TJSC - 5064558-76.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 30 de setembro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5064558-76.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 121) RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO AGRAVANTE: ELO GESTAO DE FRANQUIAS LTDA ADVOGADO(A): ANTENOR ANTUNES DA SILVA NETO (OAB SC068177) ADVOGADO(A): andre luis de sousa miranda cardoso (OAB SC011822) AGRAVADO: OCCHI CLINICA LTDA ADVOGADO(A): KEUSON NILO DA SILVA (OAB SP118498) AGRAVADO: BSS OTICAS LTDA ADVOGADO(A): KEUSON NILO DA SILVA (OAB SP118498) AGRAVADO: LUIS FERNANDO TRISTAO DA ROCHA ADVOGADO(A): KEUSON NILO DA SILVA (OAB SP118498) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de setembro de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
04/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5064558-76.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ELO GESTAO DE FRANQUIAS LTDAADVOGADO(A): ANTENOR ANTUNES DA SILVA NETO (OAB SC068177)ADVOGADO(A): andre luis de sousa miranda cardoso (OAB SC011822)AGRAVADO: OCCHI CLINICA LTDAADVOGADO(A): KEUSON NILO DA SILVA (OAB SP118498)AGRAVADO: BSS OTICAS LTDAADVOGADO(A): KEUSON NILO DA SILVA (OAB SP118498)AGRAVADO: LUIS FERNANDO TRISTAO DA ROCHAADVOGADO(A): KEUSON NILO DA SILVA (OAB SP118498) DESPACHO/DECISÃO Elo Gestão de Franquias LTDA interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital que, no âmbito da "tutela antecipada em caráter antecedente com pedido liminar" n. 5024364-62.2025.8.24.0023, deferiu a antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 50): [...] Fundamento e decido. 2.
De início, imperioso ressaltar que as partes firmaram contrato de franquia (1.4), contendo cláusula compromissória de arbitragem, o que, em regra, atribui ao Juízo Arbitral a competência para dirimir eventuais controvérsias decorrentes do ajuste.
Contudo, nos termos da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), é admissível a apreciação de medidas liminares pelo Poder Judiciário antes da instauração do tribunal arbitral, com o objetivo de assegurar direitos que possam sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, conforme dispõe os artigos 22-A e 22-B da referida legislação.
Desse modo, para concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, no que tange ao pedido de suspensão da aplicabilidade da cláusula de quarentena e de não concorrência, destaca-se que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a restrição à concorrência no ordenamento jurídico nacional, pautado pelo princípio da livre iniciativa, constitui medida excepcional, derivada da necessidade de compatibilização entre a liberdade de iniciativa e a livre concorrência, ambos protegidos constitucionalmente.
Todavia, em relações contratuais de natureza eminentemente comercial, cláusulas que imponham restrições à contratação com sociedades empresárias concorrentes podem produzir efeitos mesmo após a extinção do vínculo contratual, desde que estabelecidas com limitações razoáveis de ordem espacial e temporal.
Dessa forma, para que sejam consideradas válidas, as cláusulas de não concorrência devem apresentar delimitação objetiva de tempo e espaço, de modo a garantir a proteção da concorrência e prevenir eventuais prejuízos decorrentes de desvio indevido de clientela.
Nesse sentido, já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO EMPRESARIAL ASSOCIATIVO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AFASTADA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.NÃO CARACTERIZADO.
EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL.
CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA.
LIMITE TEMPORAL E ESPACIAL.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 6.
São válidas as cláusulas contratuais de não-concorrência, desde que limitadas espacial e temporalmente, porquanto adequadas à proteção da concorrência e dos efeitos danosos decorrentes de potencial desvio de clientela - valores jurídicos reconhecidos constitucionalmente. 7.
REsp provido' (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.203.109-MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/5/2015 (Info 561)).
No caso em apreço, a avença assim dispôs sobre a não concorrência: Por conseguinte, embora a aludida cláusula estabeleça limitação temporal de cinco anos, não apresenta qualquer delimitação geográfica, estendendo sua aplicação a todo o território nacional.
Tal amplitude desproporcional configura restrição indevida ao exercício da atividade econômica, violando os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto, pois a continuidade das atividades da parte autora está diretamente vinculada à manutenção dos postos de trabalho de seus empregados, os quais dependem da atividade empresarial para sua subsistência e de suas famílias.
Assim, a vedação imposta pela cláusula em questão, se mantida, acarretaria severos prejuízos não apenas à parte autora, mas também a terceiros economicamente dependentes da empresa.
Portanto, considerando a aparente desproporcionalidade da cláusula, cabível a concessão da medida pleiteada. 3.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, para suspender, em caráter provisório, a aplicabilidade da cláusula de não concorrência constante do contrato firmado entre as partes, permitindo à parte autora exercer atividade no mesmo ramo comercial, até ulterior deliberação.
Como designado este juízo, provisoriamente, apenas para resolver as questões urgentes (9.1), deixo de determinar a citação.
Intime-se.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em resumo, que a cláusula de não concorrência é válida, pois firmada de livre e espontânea vontade entre as partes.
Afirma que "a cláusula prevê limitação de 05 (cinco) anos, quando na verdade a previsão contratual pode, como fixado em alguns casos, de 10 (dez) anos, a luz do art. 205 do Código Civil (prequestionado), o qual é balizador para marcos temporais.
Quanto a territorialidade, não há qualquer óbice de ser o território nacional, haja vista que a Agravante é empresa franqueadora com atividades desenvolvidas no território nacional, já tendo franquias em 03 (três) estados da federação, visando ampliar seu portfólio para todo cenário nacional.
Ainda que fosse entender que a limitação geográfica nacional fosse excessiva, jamais poderia afastar por completo a cláusula legítima, já que reconhece expressamente na decisão que é legítima desde que preenchido limitação temporal e delimitação geográfica.
Diverso do entendimento de primeiro grau, observa-se que a Corte Catarinense já reconheceu nos autos n° 5024188-83.2025.8.24.0023 (documento 3), a total validade da cláusula subjudice".
Defende, ainda, o efeito translativo da convenção de arbitragem, o que ensejaria a extinção da demanda na origem.
Argumenta que a "ação de origem não merece prosperar, diante de cristalino óbice processual, sendo inclusive já indeferida idênticas pretensões movida pela parte, ou mesmo por seus subscritores, consoantes decisão e sentença anexa (documento 04 e 05). É incontroverso que as partes convencionaram arbitragem para dirimir conflitos, não havendo que se falar em qualquer vício do instrumento contratual, nos termos da decisão do Juízo a quo e deste próprio TJSC.
Por conseguinte, é de se destacar que falece de competência ao Judiciário para intervir no mérito do Contrato subjudice e na relação existente entre as partes, por força da cláusula décima quinta e seus subitens, previstas no contrato de franquia".
Requereu, inicialmente, "seja deferida antecipação da tutela recursal inaudita altera parte para seja reformada a decisão agravada, concedendo o efeito suspensivo, para que seja reformada a decisão que suspendeu os efeitos da cláusula de não concorrência". É o relatório necessário.
Passo a deliberar.
Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente no prazo legal (CPC, art. 1.003, § 5º o c/c art. 219).
O preparo recursal foi comprovado (Evento 1, CUSTAS3).
Assim, preenchidos estes e os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, com análise imediata do pleito de antecipação dos efeitos da tutela, do qual o Código incumbe o relator: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Do pedido de efeito suspensivo/tutela recursal antecipada Os requisitos para a obtenção de tutela provisória de urgência em sede recursal são os mesmos que se aplicam aos demais estágios do processo, identificados pelo art. 300, caput, do diploma: (a) "a probabilidade do direito"; e (b) "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". É indispensável, aliás, que ambos influam, não bastando, por exemplo, que o provimento do recurso seja plausível: afinal, o que justifica a inversão da ordem normal do procedimento, com a postergação do contraditório, é a necessidade de atuar imediatamente para dirimir risco aos direitos em conflito.
Conforme ensinam Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. [...] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa.
Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. [Curso de direito processual civil.
Vol. 2.
Salvador: Juspodivm, 2015, p.595-597)] Cuida-se, na origem, de "tutela antecipada em caráter antecedente com pedido liminar" por meio da qual os autores alegaram, em síntese, que firmaram contrato de franquia empresarial com a requerida para exploração de unidade na cidade de Jaraguá do Sul/SC, tendo cumprido integralmente com suas obrigações contratuais.
Defendem, porém, que a franqueadora descumpriu reiteradamente diversas cláusulas do contrato, notadamente no que se refere à ausência de suporte técnico, falta de entrega de documentos imprescindíveis, ausência de estratégias comerciais e aliciamento de funcionários, causando-lhes expressivos prejuízos materiais e abalo na relação de confiança.
Diante de tal cenário, pugnaram pela concessão de tutela de urgência com o escopo de suspender a aplicabilidade da cláusula de quarentena e não concorrência, autorizando os autores a continuar exercendo atividade do mesmo ramo comercial até o julgamento da demanda. É contra tal insurgência que se manifesta a parte ré.
O objeto do pacto firmado entre as partes é o seguinte, consoante se denota do "Contrato de Franquia ELO" (Evento 1, OUT4): 1.1 – As Partes firmam o presente Instrumento Definitivo de concessão de franquia de marcas, produtos, serviços e modelo de negócios que se encontrem sob gestão da PARTE FRANQUEADORA, para que a PARTE FRANQUEADA implante, opere e administre, por sua conta e risco as Empresas, montadas nas Lojas, nos moldes apresentados na COF, obrigando-se a contratar e adimplir todos os contratos com Fornecedores Homologados e Obrigatórios.
Referido contrato ainda prevê, quanto à não concorrência/prazo de quarentena, o seguinte (Evento 1, OUT4): 11.4 – Terminada a vigência deste Instrumento Definitivo, ou caso ocorra rescisão/resolução, obriga-se a PARTE FRANQUEADA e seus sócios, bem como a PARTE FIADORA, a não exercerem como sócios quotistas, acionistas ou funcionários, de qualquer outra forma comercializar artigos concorrentes, similares ou afins aos fornecidos pela PARTE FRANQUEADORA, a qualquer título ou sob qualquer forma, direta ou indiretamente, nem repassar qualquer dos segredos comerciais e conhecimentos técnicos empregados ou assimilados, pelo prazo de 05 (cinco) anos seguintes, dentro do território nacional (Brasil).
E foi justamente quanto à abrangência territorial que a decisão de origem se baseou para conceder a tutela, vez que muito ampla (Brasil).
Entendo, porém, que há situação que antecede a questão, relacionada à competência para apreciação da matéria, porquanto o pacto prevê expressamente a resolução de quaisquer insurgências quanto ao contrato pela via da arbitragem (Evento 1, OUT4): CLAUSULA DÉCIMA QUINTA – SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS – DO FORO 15.1 – Caso haja descumprimento por qualquer das Partes das obrigações aqui assumidas, instituem CLAUSULA COMPROMISSORIA, amparada na Lei 9.307/96, para dirimir questão oriunda deste Instrumento Definitivo, resolvendo-se por meio de Arbitragem, a ser administrada pela Câmara de Mediação e Arbitragem de Joinville (CMAJ), inscrita no CNPJ/MF sob n. 11.***.***/0001-08, nesta data, com sede a Rua Blumenau, 1.739, 1º Andar – Sala 107/110, América, Joinville/SC, CEP 89.204-328, conforme a Lei 9.307/96. 15.2 – A lei nacional aplicável à arbitragem serão todas as Leis da República Federativa do Brasil, naquilo que não for incompatível com a Lei 9.307/1996, observando-se ao Regulamento Interno da CMAJ; o idioma do juízo arbitral será o português e a sede da arbitragem será a cidade de Florianópolis/SC. [...] Diante das circunstâncias do caso, algumas premissas precisam ser sopesadas, para melhor compreensão da celeuma.
A primeira delas é que, em havendo convenção de arbitragem, em regra, "frente à hierarquia cronológica entre o árbitro e o juiz togado, o árbitro é quem decide, em primeiro lugar, a respeito de sua competência para conhecer acerca de determinada controvérsia" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024607-75.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2025).
No caso, porém, o próprio pacto apresenta ressalvas, apresentando situações que permitem a atuação judicial inicial (em detrimento da hierarquia arbitral), como na situação de tutelas de urgência: 15.3 – A decisão da arbitragem será considerada definitiva e será obrigatória para as Partes, que declaram expressamente renunciar à interposição de qualquer medida contra a sentença arbitral.
Não obstante, cada uma das Partes se reserva o direito de buscar na Justiça Estatal com o objetivo de: (i) garantir a constituição da arbitragem, (ii) obtenção de medida de TUTELA PROVISÓRIA (Livro V do CPC/2015) para proteger os seus direitos previamente à instituição da arbitragem, sendo estabelecido que qualquer procedimento neste sentido, não deve ser considerado uma renúncia à arbitragem, eis que esta é o único meio acordado entre as Partes para resolver o litígio, e (iii) para cumprir qualquer decisão dos Árbitros, incluindo, sem limitação, a sentença arbitral, ressalvando que este Instrumento Definitivo não institui a Arbitragem, de modo que as Partes pactuam expressamente a aplicação do art. 22-A da Lei 9.307/96.
Além do que, nos termos da Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/96), é admissível a apreciação de medidas liminares pelo Poder Judiciário antes da instauração do tribunal arbitral, com o objetivo de assegurar direitos que possam sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, conforme dispõem os artigos 22-A e 22-B da referida legislação: Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.
Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.
Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros. Dito isso, e até mesmo para evitar-se violação à inafastabilidade da jurisdição, necessário adentrar na alegação, ainda que de forma não exauriente, de (i)legalidade do compromisso arbitral, pois é justamente a partir dessa compreensão é que se poderá, então, fazer o controle de legalidade da cláusula de quarentena. Dito isso, impera recordar que "o Supremo Tribunal Federal corretamente entendeu que a escolha entre a arbitragem e a jurisdição é absolutamente constitucional, afirmando que a aplicação da garantia constitucional da inafastabilidade é naturalmente condicionada à vontade das partes.
Se o próprio direito de ação é disponível, dependendo da vontade do interessado para se concretizar por meio da propositura da demanda judicial, também o será o exercício da jurisdição na solução do conflito de interesse.
Nesse sentido, é elogiável o art. 3.º, § 1.º, do Novo CPC ao prever que não se excluirá da apreciação jurisdicional a ameaça ou lesão a direito, salvo os conflitos de interesses voluntariamente submetidos à solução arbitral.
Ainda que seja apenas a consagração de uma realidade atualmente incontestável, é interessante o dispositivo explicitar tal realidade" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil.
Lei 13.105/2015.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 57-58).
A respeito da temática, a doutrina preleciona que "conflitos que envolvem partes capazes e direitos patrimoniais disponíveis podem ser solucionados através da arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307/1996.
A arbitragem, porém, só poderá ser empregada como mecanismo de resolução do conflito se assim convencionarem as partes (através de alguma das modalidades de convenção de arbitragem: cláusula compromissória ou compromisso arbitral).
Convencionada a arbitragem como meio adequado para a resolução do litígio, exclui-se a atuação do Judiciário, que não poderá apreciar o mérito da causa, uma vez que a competência para tal apreciação terá sido transferida, por convenção das partes, para o árbitro ou tribunal arbitral.
Pode ocorrer, no entanto, de haver sido celebrada uma convenção de arbitragem e ainda assim uma das partes ajuizar demanda perante órgão do Judiciário.
Neste caso, se a parte demandada alegar, na contestação, a existência da convenção de arbitragem (demonstrando sua existência, evidentemente), caberá ao juiz proferir sentença terminativa, extinguindo o processo sem resolução do mérito, a fim de assegurar que em sede arbitral seja resolvido o conflito.
Não se pode, porém, extinguir o processo por este fundamento ex officio (art. 337, § 5º), sendo certo que a ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem na contestação implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia à arbitragem (art. 337, § 6º)" (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 237-238).
No mesmo viés leciona Marcelo Ribeiro: As questões preliminares, também conhecidas como defesas processuais diretas ou peremptórias, sinalizadas pelo citado art. 337 do diploma procedimental, por razões de ordem lógica, devem ser alegadas antes que se passe para a análise do mérito da causa.
Nesse sentido, dispõe a legislação, que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar as seguintes hipóteses: inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta ou relativa; incorreção do valor da causa; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; ausência de interesse processual ou legitimidade da parte; falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar, e a indevida concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Ressalvando-se a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, que por expressa disposição legal, demandará provocação do demandado, as outras questões serão conhecidas de ofício pelo magistrado.
Perceba que as preliminares traduzem, hodiernamente, situações de interesse público, de sorte a serem reconhecidas mesmo sem manifestação das partes. (RIBEIRO, Marcelo.
Processo Civil. 3. ed.
Rio de Janeiro: Método, 2023.
E-book.
Disponível em: Minha Biblioteca - TJSC.
Acesso em 02.09.2025, p. 376).
Tendo em conta que a instituição da arbitragem decorreu de expressa previsão contratual no instrumento, deve ser cumprido por ambas as partes, pois "nos contratos e demais negócios escritos, a análise do texto (interpretação objetiva) conduz, em regra, à descoberta da intenção dos pactuantes.
Parte-se, portanto, da declaração escrita para se chegar à vontade dos contratantes (interpretação subjetiva), alvo principal da operação" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. v. 3. 12. ed.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 64-65).
Tem-se que a arbitragem no direito pátrio é regulada pela Lei n. 9.307/1996, que assim define: [...] Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. § 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. § 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações. Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes. § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. § 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. [...] Não obstante, em sua petição inicial, a parte autora defendeu que "a cláusula inserida como compromissória no presente Contrato de Franquia não merece prosperar, uma vez que não cumpre os requisitos pertinentes para a sua validade.
O artigo 4º, parágrafo 2º, da compromissória só terá eficácia nos contratos de adesão se o aderente: Tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negr assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
A legislação é cristalina ao exigir que a cláusula arbitral nos contratos de adesão seja: 1) escrita; 2) em documento anexo ou em negrito; 3) com assinatura ou visto específico para a cláusula. [...] Cabe lembrar que em recurso especial julgado recentemente pela 3° turma do STJ, além do reconhecimento da invalidade da cláusula compromissória, os mesmos reconheceram o contrato de franquia como um contrato de adesão [...] esta decisão estabelece que “Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.” O que é inexistente no caso dos autos" (Evento 1, INIC1).
Denota-se que a parte demandante faz alegações genéricas a fim de subsidiar a anulação da cláusula de arbitragem, sem, contudo, fazer mínima prova a respeito da ocorrência de quaisquer dos vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude), o que, portanto, não permite arredar a validade da instituição arbitral.
A respeito, desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RECURSO DO AUTOR. 1) AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TESE RECHAÇADA.
NATUREZA DISTINTA DAS VERBAS A AUTORIZAR O CÚMULO. "Para fins de recomposição monetária, não há abusividade na cumulação do IGP-M, como índice de correção monetária, e os juros remuneratórios de 1% ao mês (limitado em 12% ao ano), na forma estipulada pelas partes no contrato de compra e venda." (AC n. 0303350-19.2016.8.24.0033, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. em 06.06.2017). 2) AVENTADA NULIDADE DOS ADITIVOS CONTRATUAIS EM VIRTUDE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
TESE RECHAÇADA.
AUTOR ASSUMIDAMENTE INADIMPLENTE.
RENEGOCIAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO.
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA, DIANTE DO ATRASO NO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO NEGÓCIO. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEMANDANTE.
EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ATUAL ART. 373, I, DO CPC/15). [...] "A força obrigatória dos contratos cede, excepcionalmente, aos defeitos que recaem sobre a própria manifestação da vontade.
Nessa esfera se situam os denominados vícios de vontade ou de consentimento, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude.
Ao Poder Judiciário não é devido interferir na relação jurídica privada patrimonial, para fins de alterar o preço de aquisição de imóvel estipulado no Contrato de Compra e Venda, quando não demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de vício no negócio jurídico, mas verificada a capacidade e a manifestação de vontade livre e consciente dos contratantes." [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0310774-49.2015.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2019).
Ainda, pelo princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda) os capazes podem contratar sem amarras, sendo o acordo de vontades agasalhado com viés de lei entre as partes. A possibilidade de relativização não possui o intuito de alterar, a bel-prazer, as cláusulas contratuais sem observar a autonomia da vontade dos contratantes, mas unicamente para resguardar a função social do contrato e a boa-fé objetiva, com o propósito de manter o equilíbrio contratual, mormente em virtude de acontecimentos externos às partes.
Neste mesmo passo, leciona Sílvio de Salvo Venosa: O princípio da obrigatoriedade dos contratos não pode ser violado perante dificuldades comezinhas de cumprimento, por fatores externos perfeitamente previsíveis.
O contrato visa sempre a uma situação futura, um porvir. Os contratantes, ao estabelecerem o negócio, têm em mira justamente a previsão de situações futuras. A imprevisão que pode autorizar uma intervenção judicial na vontade contratual é somente a que refoge totalmente às possibilidades de previsibilidade. Vemos, portanto, que é fenômeno dos contratos que se protraem no tempo em seu cumprimento, e é inapropriada para os contratos de execução imediata. [...] Um fato será extraordinário e anormal para o contrato quando se afastar do curso ordinário das coisas.
Será imprevisível quando as partes não possuírem condições de prever, por maior diligência que tiverem.
Não podemos atribuir a qualidade de extraordinário ao risco assumido no contrato em que estavam cientes as partes da possibilidade de sua ocorrência; neste sentido, tem decidido a jurisprudência majoritária.
Esses acontecimentos devem refletir-se diretamente sobre a prestação do devedor.
Não são motivo de revisão os fatos, por mais imprevistos, que não aumentam o sacrifício do obrigado. (in Direito civil, contratos, vol. 3.
Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023, grifos acrescidos) Com efeito, no caso em tela, não é possível extrair qualquer indício de vício de consentimento, fraude ou incapacidade dos recorrentes no firmamento do contrato que, ademais, diversamente do alegado, não possui contornos de adesivo, fato que também não seria suficiente para arredar o compromisso.
A pactuação se deu mediante a ciência inequívoca de todas as cláusulas contratuais envolvendo o título, remanescendo, assim, plenamente cientes da forma pela qual se daria o cumprimento das avenças no momento das assinaturas.
Ademais, se está a falar de uma operação de valores consideráveis, não sendo crível que, em momento anterior à assinatura do contrato, não tenham os recorridos realizado estudo prévio acerca dos encargos e condições aplicados e o impacto no curso da operação.
Assim, cuidando-se de negócio jurídico bilateral, entre partes capazes e sem qualquer vulnerabilidade intelectual, jurídica ou contábil, a interpretação da avença deve se dar de acordo com a verdadeira intenção das partes, devendo-se entender que a manifestação exteriorizada pelos recorrentes não foi eivada de qualquer ilegalidade.
Em razão do exposto, remanescendo intocável, pois, a convenção da arbitragem, sua previsão implica, indiscutivelmente, na firmação da competência do Juízo Arbitral.
A respeito, envolvendo a mesma empresa de franquias (ELO Gestão de Franquias LTDA), esta Corte de Justiça já deliberou que "depreende-se do pacto em análise que o compromisso arbitral foi estabelecido através de cláusula cheia, uma vez que foi determinada a entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros (art. 10, II, da Lei 9.307/96): CMAJ - Câmara de Mediação e Arbitragem de Joinville (Evento 1, CONTR5, p. 25).
Dito isso, tem-se que, como instrumento jurisdicional de resolução de conflitos, a arbitragem se alicerça em determinados princípios, dentre eles o princípio da Kompetenz-Kompetenz (ou Compétence-Compétence)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024607-75.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2025).
De mais a mais, ao menos nessa fase inicial do procedimento da origem, e deste recurso, penso que a validade da cláusula de arbitragem não foi arredada pelo autores, ainda mais se considerarmos que os demandantes ingressaram com o Procedimento Arbitral n. 05484/2025 (Evento 1, OUT11) em 23.04.2025, ou seja, posteriormente à cautelar da origem, perante a Câmara de Mediação e Arbitragem de Joinville, com o escopo primordial de obter a invalidação do compromisso e a resolução do contrato de franquia.
Denoto que, em sede de tutela antecipada naquele procedimento extrajudicial, formularam os seguintes requerimentos (Evento 1, OUT12): Após a juntada de uma série de documentos, foi proferida "Sentença Arbitral Preliminar" (Evento 1, SENT_OUT_PROCES15) para indeferir todas as pretensões formuladas pelos requerentes, nos seguintes termos: [...]
III - Dispositivo E assim vistos e fundamentados os fatos e o direito, julgo IMPROCEDENTE o pedido relativo à nulidade da cláusula compromissória firmada no contrato de franquia entabulado entre as partes, pois afasto a previsão de anulabilidade ou nulidade contida na Lei n. 13.966/2019, art. 2º inciso XXIII § 1º, e rejeito, em absoluto, os argumentos para invalidação da cláusula compromissória, por não se aplicar, no caso em comento, as exigências contidas na Lei n. 9.307/96, art. 4º § 2º.
Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da requerida, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado desde o seu protocolo, acrescido de juros de 1% (hum por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado.
NÃO CONCEDO o requerimento de TUTELA DE URGÊNCIA para suspensão da cláusula de não concorrência, e por consequência, REVOGO a LIMINAR concedida nos autos n. 5017838- 79.2025.8.24.0023.
A continuidade do presente, com a apreciação dos requerimentos de mérito, inclusive no que tange a confirmação ou revogação da tutela de urgência arbitral, ao final do procedimento, ficará sujeita à emenda da inicial, para que a parte requerente corrija o valor da causa à pretensão econômica almejada, abrangendo também as multas contratuais.
Assim, após transcorrer o prazo de 05 (cinco) dias úteis acerca dos esclarecimentos da presente (Reg.
Item 9.8.), ficará aberto o prazo de 10 (dez) dias úteis para que a parte requerente corrija o valor da causa, sob pena de extinção do feito.
Transcorridos os prazos supra, havendo a correção, e após revisada pelo árbitro, determino à Secretaria que informe o valor das custas iniciais complementares a serem recolhidas pela requerente no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Reg. item 10.7.), sob pena de suspensão do feito (Reg. item 10.8.).
Por fim, observadas as determinações acima, a tempo e modo, a Secretaria de Procedimentos deverá designar audiência de conciliação para assinatura do compromisso arbitral. [...] Assim, na linha do que explanei inicialmente - hierarquia cronológica entre o árbitro e o juiz togado -, competirá aos autores, caso entendam que a decisão arbitral possui algum vício quanto ao reconhecimento da validade do compromisso arbitral, questioná-la por meio de ação própria, de acordo com o art. 33 da Lei n. 9.307/1996: Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1º A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. § 2º A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral. § 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial. § 4º A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.
Logo, qualquer insurgência contra o que foi decidido no âmbito do juízo arbitral deve ser intentado pela via procedimental adequada, mesmo porque, é pacífico que a "matéria alegada que deveria ser apresentada em declaratória de nulidade de sentença arbitral.
Ainda que não tivesse ocorrido a decadência, há necessidade de ação própria" (TJSP.
Agravo de Instrumento 2062767-74.2022.8.26.0000; Relator: Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível; Data do Julgamento: 10/03/2023).
A respeito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL.
POSSIBILIDADE LIMITADA ÀS MATÉRIAS DO ART. 525, § 1º, DO CPC/15.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Recurso especial interposto em 19/06/2019 e distribuído ao gabinete em 06/10/2020.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da aplicação do prazo decadencial de 90 (noventa) dias, previsto no art. 33, § 1º, da Lei 9.307/96, à impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. 3.
A declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser pleiteada, judicialmente, por duas vias: (i) ação declaratória de nulidade de sentença arbitral (art. 33, § 1º, da Lei 9.307/96) ou (ii) impugnação ao cumprimento de sentença arbitral (art. 33, § 3º, da Lei 9.307/96). 4.
Se a declaração de invalidade for requerida por meio de ação própria, há também a imposição de prazo decadencial.
Esse prazo, nos termos do art. 33, § 1º, da Lei de Arbitragem, é de 90 (noventa) dias.
Sua aplicação, reitera-se, é restrita ao direito de obter a declaração de nulidade devido à ocorrência de qualquer dos vícios taxativamente elencados no art. 32 da referida norma. 5.
Assim, embora a nulidade possa ser suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, se a execução for ajuizada após o decurso do prazo decadencial da ação de nulidade, a defesa da parte executada fica limitada às matérias especificadas pelo art. 525, § 1º, do CPC, sendo vedada a invocação de nulidade da sentença com base nas matérias definidas no art. 32 da Lei 9.307/96. 6.
Hipótese em que se reputa improcedente a impugnação pela decadência, porque a ação de cumprimento de sentença arbitral foi ajuizada após o decurso do prazo decadencial fixado para o ajuizamento da ação de nulidade de sentença arbitral e foi suscitada apenas matéria elencada no art. 32 da Lei 9.307/96, que não consta no § 1º do art. 525 do CPC/2015. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.900.136/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.) Ainda, do escólio jurisprudencial nacional, colhe-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - SENTENÇA ARBITRAL.
DECISÃO PELA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVERAM VÍCIOS PROCESSUAIS NO PROCESSO ARBITRAL.
AUSÊNCIA DE PROPOSITURA DE DEMANDA PRÓPRIA PARA DISCUSSÃO DA MATÉRIA (ART. 33, LEI 9.307).
PRECLUSÃO.DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA SENTENÇA ARBITRAL.IMPOSSIBILIDADE.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. "Há possibilidade de controle judicial da sentença arbitral, mas apenas em relação à sua validade (arts. 32 e 33, caput, Lei n. 9.307/1996).
Não se trata de revogar ou modificar a sentença arbitral quanto ao seu mérito, por entendê-la injusta ou por errônea apreciação da prova pelos árbitros, senão de pedir sua anulação por vícios formais.
Trata-se de uma espécie de "ação rescisória" de sentença arbitral, que deve ser ajuizada no prazo de noventa dias após o recebimento da intimação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
Note que esta ação de impugnação da sentença arbitral apenas se funda em error in procedendo, não permitindo a rediscussão do quanto foi decidido." (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento - 18ª ed. - Salvador: Juspodium, 2016, f. 173) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - Agravo de instrumento n. 1.1676910-9. 12ª Câmara Cível, Curitiba.
Rel.
Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins.
Julgado em 25.10.2017).
Ainda, de minha lavra, cito: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM CANCELAMENTO DE HIPOTECA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO".
JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ADMISSIBILIDADE.
CONTRARRAZÕES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE IMPUGNADOS PELA PARTE RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SERIA TOTALMENTE INÓCUA.
ADEMAIS, INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, DERIVADO DO SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL.
PROVA DOCUMENTAL COLACIONADA AO FEITO SUFICIENTE PARA DIRIMIR A QUESTÃO DEBATIDA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 354, 355, INCISO I, 370 E 371, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREFACIAL RECHAÇADA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO À INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
INACOLHIMENTO.
RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL.
SUBMISSÃO DA CONTENDA AO JUÍZO ARBITRAL EM RAZÃO DE INSTITUIÇÃO CONTRATUAL PELAS PARTES.
DIREITO DE AÇÃO QUE SE AFIGURA COMO DISPONÍVEL.
PRECEDENTES. [...] ADEMAIS, QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELA CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE BRUSQUE.
EVENTUAL QUESTIONAMENTO DA VALIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL QUE DEVE SER DIRIMIDA POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA, NA FORMA DO ART. 33 DA LEI N. 9.307/1996.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FORMA INCIDENTAL, PORQUANTO EXTRAPOLA OS LIMITES DA LIDE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HIPÓTESES AUTORIZADORAS PRESENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5029587-24.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-12-2024).
Portanto, estando a questão submetida à jurisdição arbitral, e não havendo, ao menos nessa fase do processo, elementos de ilegalidade na instituição da cláusula compromissória, isso, por si só, já seria o suficiente para conceder o efeito suspensivo em face da decisão da origem.
Mas, puro pragmatismo, adentrando-se na (i)legalidade da cláusula de não concorrência/prazo de quarentena, penso, s.m.j., que a liminar da origem deveria igualmente ser revisitada sob tal premissa.
Digo isso porque, apesar do juízo primevo ter compreendido que "embora a aludida cláusula estabeleça limitação temporal de cinco anos, não apresenta qualquer delimitação geográfica, estendendo sua aplicação a todo o território nacional", não é o que se observa dos termos pactuados.
A cláusula 11.4 do contrato firmado entre as partes estabelece, de forma clara e objetiva, a vedação à prática de concorrência por parte da franqueada, ora agravada, seus sócios e fiadores, pelo prazo de cinco anos após o término da relação contratual, em todo o território nacional (Brasil).
Tal disposição contratual encontra respaldo na legislação vigente e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se configurando como abusiva ou inválida.
Conforme decidido no Recurso Especial 1.203.109/MG, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, é plenamente válida a cláusula de não concorrência, desde que respeitados os limites temporais e espaciais, o que se verifica no presente caso.
A Corte da Cidadania reconheceu que tais cláusulas são instrumentos legítimos de proteção à concorrência e à clientela, valores jurídicos de natureza constitucional.
Compreendo que no caso em análise, a delimitação territorial abrangente - o território nacional - não invalida a cláusula, pois está diretamente relacionada à natureza da atividade empresarial desenvolvida pela franqueadora, cuja atuação se dá em âmbito nacional.
A amplitude da restrição territorial, portanto, não configura ausência de delimitação, mas sim uma delimitação ampla e proporcional ao alcance da operação comercial da franqueadora.
Ademais, o STJ, no referido julgado, destacou que “são válidas as cláusulas contratuais de não concorrência, desde que limitadas espacial e temporalmente, porquanto adequadas à proteção da concorrência e dos efeitos danosos decorrentes de potencial desvio de clientela – valores jurídicos reconhecidos constitucionalmente” (REsp 1.203.109/MG, DJe 11/05/2015).
Em específico, a cláusula contratual em questão atende aos requisitos de validade, pois: (1) estabelece prazo determinado (cinco anos); (2) define o espaço geográfico (território nacional); (3) tem por finalidade legítima a proteção do know-how, da clientela e dos interesses comerciais da franqueadora; e, (4) está em conformidade com a Lei n. 13.966/2019 (Lei de Franquia), que admite cláusulas de não concorrência, inclusive após o término do contrato, desde que respeitados os princípios da boa-fé e da função social do contrato.
Portanto, diante do cenário posto, entendo que a cláusula 11.4 não apenas é válida, como também representa exercício legítimo da autonomia privada das partes, conforme previsto no artigo 421 do Código Civil, e está em consonância com o princípio da boa-fé objetiva, cuja aplicação se estende às fases pré-contratual e pós-contratual (Enunciado 25 da I Jornada de Direito Civil do CJF) - Em caso envolvendo a análise de contrato similar, com mesma cláusula e firmado pela mesma franqueadora, em sede de "tutela antecipada em caráter antecedente com pedido liminar" n. 5024188-83.2025.8.24.0023, o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital entendeu, em decisão liminar, pela validade da referida previsão, nos seguintes termos - Evento 34 daqueles autos: [...] O instrumento particular em voga guarda cláusula com o seguinte teor: 11.4 – Terminada a vigência deste Instrumento Definitivo, ou caso ocorra rescisão/resolução, obriga-se a PARTE FRANQUEADA e seus sócios, bem como a PARTE FIADORA, a não exercerem como sócios quotistas, acionistas ou funcionários, de qualquer outra forma comercializar artigos concorrentes, similares ou afins aos fornecidos pela PARTE FRANQUEADORA, a qualquer título ou sob qualquer forma, direta ou indiretamente, nem repassar qualquer dos segredos comerciais e conhecimentos técnicos empregados ou assimilados, pelo prazo de 10 (dez) anos seguintes, dentro do território nacional (Brasil).
Os termos são claros e inteligíveis, além de condizentes com o contexto financeiro-econômico do objeto da franquia.
E, conforme já estabeleceu o colendo Superior Tribunal de Justiça, "(...) são válidas as cláusulas contratuais de não-concorrência, desde que limitadas espacial e temporalmente, porquanto adequadas à proteção da concorrência e dos efeitos danosos decorrentes de potencial desvio de clientela - valores jurídicos reconhecidos constitucionalmente" (STJ - REsp: 1203109 MG 2010/0127767-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2015).
No caso, a cláusula em voga possui previsão expressa de limitação temporal (10 anos) e territorial (Brasil).
Embora este último detalhe possa encerrar exacerbação, o pretendio exercício da mercancia é na mesma região onde situada a loja franqueada, detalhe absolutamente coberto, então, pela posição jurisprucencial colacionada.
Com efito, aA cláusula de "não-concorrência" destina-se ao resguardo da clientela, fornecedores e conhecimentos específicos utilizados no negócio empresarial, universo diretamente atingido pela permanência dos autores no mesmo ponto comercial escolhido à franquia. À guisa de fundamentação, oportuna a colação deste julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento – Franquia – Não concorrência – Ação de obrigação de não fazer cumulada com cobrança de multa - Deferimento parcial da tutela de urgência – Decisão que deferiu de forma parcial a tutela de urgência, para determinar que a parte requerida, ora agravante, abstenha-se de praticar qualquer ato que implique violação do dever de não concorrência – Preliminar - Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, vez que houve prévia manifestação das agravantes acerca do pedido de tutela de urgência - Mérito - Cláusula de barreira que deve ser afastada em situações excepcionais – Caso concreto em que no mesmo endereço da unidade franqueada que celebrou o contrato extinto, localiza-se outra sociedade constituída pela agravante, oferecendo cursos na área de beleza que foram objetos do contrato rescindido - A obrigação de não concorrência a que se sujeitaram as agravantes é expressa no contrato, devendo ser cumprida pelas ex-franqueadas, em razão do dever de lealdade existente entre as partes e dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva – Alegações que não afastam a validade da cláusula de concorrência – Precedentes desta Colenda Câmara Reservada de Direito Empresarial - Afastamento da cláusula de não concorrência fundamentado no exercício de atividade essencial na região, aplicando-se, por analogia a Lei 7.783/89 – Tese não ventilada na manifestação das agravantes, portanto não analisada pelo juízo a quo - Violação ao princípio da dialeticidade – Inovação Recursal – Supressão de instância - Decisão recorrida mantida - RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AI: 22670924520218260000 SP 2267092-45.2021.8 .26.0000, Relator.: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 08/08/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 08/08/2022; texto grifado agora) Logo, falta configuração da plausibilidade do direito, em prejuízo da tutela de urgência. [...] Desta decisão, os autores interpuseram o agravo de instrumento n. 5063376-55.2025.8.24.0000, no qual o Exmo.
Desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, em sede liminar (13.08.2025), manteve a validade da pactuação da quarentena: Vistos, etc.: Li o contrato, os argumentos do agravante e a decisão do magistrado e me convenci de que o contrato atende à especficação da "espacialidade", não só porque expressamente delimitou a concorrência em todo o território brasileiro, como também pelo fato de que - como bem observado pelo juízo a quo - a prática comercial se dá na mesma região onde se situava a loja franqueada.
Assim, não vejo também a verossimilhança nas alegações e nego a antecipação de tutela recursal.
I-se.
Pelo exposto, há de se entender ter havido a demonstração da verossimilhança das alegações, o que, portanto, permite atribuir o almejado efeito suspensivo, tão somente para sobrestar os efeitos da decisão agravada, sendo inviável adentrar na extinção do feito em sede recursal, posto que a questão deve ser objeto de análise na origem, mormente por ser questão preliminar de julgamento (CPC, art. 337, X).
Por derradeiro, importante consignar que a decisão ora exarada não se reveste de definitividade, na medida em que o presente recurso ainda está pendente de exame definitivo pelo Órgão Fracionário, o qual poderá, inclusive, se pronunciar de modo diverso.
Da conclusão Pelas r -
02/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 17:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> CAMCOM4
-
02/09/2025 17:38
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2025 16:13
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0204 para GCOM0404)
-
18/08/2025 16:13
Alterado o assunto processual
-
18/08/2025 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0204 -> DCDP
-
18/08/2025 16:09
Determina redistribuição por incompetência
-
18/08/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0204
-
18/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 13:33
Remessa Interna para Revisão - GCIV0204 -> DCDP
-
15/08/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (15/08/2025 11:00:36). Guia: 11135460 Situação: Baixado.
-
15/08/2025 19:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 67, 50 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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