TJSC - 5061121-27.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5061121-27.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DITMAR MEIERADVOGADO(A): ALEXANDRE ALVES VAILATTI (OAB SC018397)AGRAVANTE: MICHELLE FRANCOARA STARKE MEIERADVOGADO(A): ALEXANDRE ALVES VAILATTI (OAB SC018397)AGRAVANTE: RURAL VALE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE ALVES VAILATTI (OAB SC018397)AGRAVADO: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSADVOGADO(A): BRUNA DE QUEIROZ (OAB SP396660)ADVOGADO(A): VINICIUS FIUSA BUENO (OAB SP461798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por RURAL VALE COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., DITMAR MEIER E MICHELLE FRANÇOARA STARKE MEIER contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó proferida no bojo da Execução de Título Extrajudicial autuada sob o n. 0600643-50.2014.8.24.0073, na qual foi rejeitada impugnação à avaliação arguida pelos executados (ora agravantes), reconhecendo-se, com isso, a higidez da precificação levada a efeito pelo oficial de justiça, cuja certidão encontra-se acostada ao evento 179 (Eproc 1g).
Nas razões do inconformismo, argumentam os agravantes, em suma, que a avaliação judicial - na qual foram precificadas em R$ 47.000,00 cada uma das duas vagas de garagem penhoradas - não reflete os valores de mercado dos bens, os quais correspondem, na verdade, a R$ 52.000,00 (para a vaga nº 34 - mat. 29.022) e R$ 55.000,00 (para a vaga nº 36 - mat. 29.024), totalizando, com isso, R$ 107.000,00, conforme laudos subscritos por corretor de imóveis.
Pois bem.
Preambularmente, verifico que o reclamo é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, na forma do art. 1.017 do CPC, devendo, portanto, ser conhecido.
De acordo com o art. 1.019 da Lei Processual Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...).
Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo Codex Processual preceitua que: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.".
Acerca do procedimento e dos requisitos previstos nos dispositivos transcritos, colhe-se excerto da melhor doutrina: (...) Inicialmente, o relator deverá dar atendimento ao contido no seu inc.
I, que é a apreciação de eventual efeito suspensivo ou então a concessão da antecipação da tutela.
Em qualquer uma das hipóteses, o que o relator fará é apreciar o pedido liminar em sede de cognição sumária.
Para que o relator assim defira o pedido de liminar positivo (antecipação de tutela) ou negativo (efeito suspensivo), importante que estejam presentes dois pressupostos simultâneos tratados por Araken de Assis: "A relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (...).
Não se trata, pois, de um deferimento automático do pedido liminar, sendo, ainda, necessário o preenchimento dos requisitos cognitivos sumários de proteção à lesão que, por evidência, pode acontecer por conta das decisões interlocutórias (In: CUNHA, José Sebastião Fagundes; BOCHENEK, Antonio César; CAMBI, Eduardo (Coords.) (Código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.392).
Note-se, pois, que o deferimento da providência liminar em âmbito recursal (seja para suspender os efeitos da decisão recorrida, seja para antecipar a tutela almejada no recurso) depende, em suma, da verificação concomitante da probabilidade de provimento do inconformismo e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, próprio dessa fase processual, reputo não demonstrada a probabilidade de provimento do reclamo.
Consoante entendimento sedimentado na jurisprudência, o refazimento da avaliação levada a efeito em juízo trata-se de medida excepcional, devendo ser admitida apenas quando verificada a ocorrência de alguma das situações previstas nos incisos do art. 873 do CPC, cujo teor segue in verbis: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Parágrafo único.
Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.
A respeito da matéria, adverte Antônio Carlos Marcato: (...) Considerado o espírito prático da execução, em regra não serão repetidos os atos executivos a menos que isto seja estritamente necessário.
Em vista deste raciocínio geral, no que toca à avaliação, o art. 873 elenca casos em lista taxativa nos quais será admissível a realização de nova avaliação. Na ausência destas hipóteses não haverá renovação do ato. (in Código de Processo Civil Interpretado. 1ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2022, p. 1.448).
Tem-se, pois, que a mera manifestação de discordância por alguma das partes à avaliação realizada em juízo não basta para invalidar o ato, tampouco para justificar o seu refazimento, sendo imprescindível para tanto a demonstração pelo impugnante: de erro ou dolo por parte do avaliador; ou de modificação superveniente do valor de mercado do bem; ou de alguma circunstância fática capaz de ensejar fundada dúvida acerca da aferição impugnada.
Lembra-se, ainda, que a avaliação levada a efeito por oficial de justiça goza de fé pública, podendo ser invalidada apenas na presença de provas robustas capazes de derruir a sua veracidade.
In casu, ao impugnar a precificação do serventuário da justiça (cuja certidão encontra-se colacionada no evento 179 dos autos de origem), limitaram-se os executados/agravantes a alegar o desacerto dos valores apurados, ao argumento de que, "(...) em consulta a corretor de imóveis, conforme laudos anexos, o mesmo, após ter vistoriado os imóveis e analisado suas características, chegou a valores distintos (...)", cujo somatório perfaz R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais).
Ou seja, não foram devidamente demonstrados pelos impugnantes vícios metodológicos e/ou erro grosseiro no laudo oficial.
Não se apresentou, ademais, parametrização comparativa idônea (com indicação objetiva de amostras, liquidez, data-base, fatores de homogeneização, etc.), capaz, apenas por si, de infirmar a presunção de acerto que milita, como visto, em favor do ato estatal.
Frisa-se, por oportuno, que a mera juntada de estimativas unilaterais, embora possa constituir indício, não basta, ao menos em juízo de cognição sumária, para autorizar a excepcional inversão da lógica executiva.
Não bastasse, verifico que a divergência numérica suscitada (de R$ 94.000,00 para R$ 107.000,00), ainda que não desprezível, não se mostra, à primeira vista, considerável a ponto de evidenciar erro manifesto e justificar, com isso, a suspensão da marcha expropriatória.
Em suma, por não vislumbrar probabilidade de provimento do reclamo, indefiro a carga suspensiva almejada.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se.
Após, cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil. -
02/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> CAMCOM4
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02/09/2025 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM4 -> GCOM0402
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29/08/2025 18:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 843134, Subguia 180707 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 228,45
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29/08/2025 17:45
Remetidos os Autos - DAT -> CAMCOM4
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29/08/2025 17:45
Juntada de Informações da Contadoria
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29/08/2025 17:41
Link para pagamento - Guia: 843134, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=180707&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>180707</a>
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29/08/2025 17:41
Juntada - Guia Gerada - RURAL VALE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - Guia 843134 - R$ 228,45
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29/08/2025 17:40
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 27 - Juntada - Guia Gerada - 25/08/2025 13:33:50)
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29/08/2025 17:40
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 838871, Subguia 179304
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29/08/2025 17:40
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 28 - Link para pagamento - 25/08/2025 13:33:53)
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29/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 14:52
Remetidos os Autos - CAMCOM4 -> DAT
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29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RURAL VALE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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25/08/2025 11:44
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> CAMCOM4
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20/08/2025 18:19
Despacho
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18/08/2025 12:09
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM4 -> GCOM0402
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17/08/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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07/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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05/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> CAMCOM4
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05/08/2025 18:25
Despacho
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05/08/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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05/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:21
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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05/08/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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05/08/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MICHELLE FRANCOARA STARKE MEIER. Justiça gratuita: Requerida.
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05/08/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DITMAR MEIER. Justiça gratuita: Requerida.
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05/08/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RURAL VALE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/08/2025 10:26
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 220 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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