TJSC - 5000390-83.2024.8.24.0070
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Taio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:23
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> TAOUN
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01/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 18:31
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - TAOUN -> DCJE
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000390-83.2024.8.24.0070/SC EXEQUENTE: ADILSO CARLOS MACHADO BRAUNADVOGADO(A): ELISEU VESCOVI (OAB SC004368) DESPACHO/DECISÃO Cuido de impugnação ao cumprimento de sentença intentada pelo Estado de Santa Catarina, na qual argumenta a) a prescrição do direito de perseguir o crédito executado e, b) excesso de execução quanto aos consectários legais.
No que concerne à preliminar de mérito, entendo que o pedido em questão não está prejudicado.
Conforme assinalado pelo exequente, o trânsito em julgado da decisão que tornou indiscutível o valor do crédito somente ocorreu em 24/11/2023 - ev. 71, dos autos nº 40213965820198240000 -, dentro portanto do prazo prescricional previsto no art. 206, §1º, III, do CC1. Anoto que a propositura do cumprimento de sentença ocorreu em 19/02/2024, estando albergado pelo lapso prescricional reportado.
Dito isso, não há falar em prescrição do direito.
Superada a análise da argumentação prejudicial, entendo prudente a revisão dos cálculos pela Contadoria Judicial, a fim de dirimir qualquer dúvida.
Assim, remetam-se os autos ao referido setor para elaboração os cálculos do valor devido à parte exequente.
Juntada a respectiva informação, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias, voltando-me após. 1.
Vide: Art. 206.
Prescreve:[...]§ 1 o Em um ano:[...]III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; -
28/08/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:01
Decisão interlocutória
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21/08/2024 18:59
Conclusos para decisão
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23/05/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/04/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/04/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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01/03/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/03/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/02/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/02/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/02/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/02/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/02/2024 19:35
Determinada a intimação
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28/02/2024 16:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - EXCLUÍDA
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19/02/2024 09:48
Conclusos para decisão
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19/02/2024 09:48
Distribuído por dependência - Número: 00010309420128240070/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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