TJSC - 5091332-74.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5091332-74.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOLADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882)EXECUTADO: DARLON BORGES LAGESADVOGADO(A): GREICY TEIXEIRA MAESTRELLI (OAB SC031393)EXECUTADO: DARLON BORGES LAGES *31.***.*91-94ADVOGADO(A): GREICY TEIXEIRA MAESTRELLI (OAB SC031393) DESPACHO/DECISÃO I) Da impugnação à penhora de DARLON BORGES LAGES.
O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Ademais, filio-me ao entendimento que estende esta hipótese de impenhorabilidade para os bloqueios realizados em qualquer tipo de conta bancária.
A esse respeito, colhe-se da jurisprudência Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INC.
X, DO CPC.
LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.Com efeito, "são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. (AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13.05.2019)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002992-22.2020.8.24.0000, de Seara, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002348-79.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-07-2021).
Não obstante, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 60.720,00).
Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS. IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.[...]II - É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.[...](AgInt no REsp n. 2.021.242/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022) Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito: Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada. ANTE O EXPOSTO: 1) Declaro a impenhorabilidade do valor constrito. 2) Intimem-se. 3) Com o decurso do prazo de 5 dias sem insurgência, expeça-se alvará para devolução dos valores bloqueados para a parte executada, que deverá informar, no prazo mencionado, os dados bancários necessários para a expedição do alvará.
A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; a9) se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao Advogado), solicitamos que se informe o valor devido a cada beneficiário, evitando assim o encaminhamento dos autos à Contadoria para cálculos, o que contribuirá para a rápida expedição do alvará.
Quando houver, a retenção de imposto de renda deve ser feita nos moldes do Manual de Imposto de Renda da Receita Federal. 4) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente.
II) Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita.
Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isento. b) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) Iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). -
05/09/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 116 e 117
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05/09/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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05/09/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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05/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:03
Decisão interlocutória
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04/09/2025 18:15
Conclusos para decisão
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04/09/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 101 e 109
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03/09/2025 13:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11235278, Subguia 5892948 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,57
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02/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 109
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 109
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5091332-74.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOLADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) DESPACHO/DECISÃO A parte executada suscitou a impenhorabilidade, arguição sobre a qual, por força dos arts. 9º e 10 do CPC, a parte adversa deve se manifestar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO DECISUM POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
AGRAVANTE QUE NÃO FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PLEITO DE IMPENHORABILIDADE E DESBLOQUEIO DE VALORES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA OFERTADA PELOS EXECUTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, AI nº 5075558-10.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Soraya Nunes Lins, j. 27/02/2025).
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 5 dias, ciente que o seu silêncio será interpretado como anuência ao levantamento da penhora. -
29/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/08/2025 12:23
Despacho
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28/08/2025 17:35
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:43
Juntada de Petição
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28/08/2025 11:18
Link para pagamento - Guia: 11235278, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5892948&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5892948</a>
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28/08/2025 11:18
Juntada - Guia Gerada - INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL - Guia 11235278 - R$ 52,57
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25/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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21/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000073988990. Valor transferido: R$ 14,00
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29/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000073989015. Valor transferido: R$ 1,65
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29/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000073989007. Valor transferido: R$ 9,58
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29/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000073989139. Valor transferido: R$ 2.989,25
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29/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000073989120. Valor transferido: R$ 0,01
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29/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000073989112. Valor transferido: R$ 275,70
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29/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000073989090. Valor transferido: R$ 54,39
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29/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000073989104. Valor transferido: R$ 0,01
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29/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000073989074. Valor transferido: R$ 101,36
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29/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000073989082. Valor transferido: R$ 0,01
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29/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000073989066. Valor transferido: R$ 0,02
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29/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000073989058. Valor transferido: R$ 60,00
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29/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000073989040. Valor transferido: R$ 645,39
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29/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000073989023. Valor transferido: R$ 113,00
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29/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000073989030. Valor transferido: R$ 0,01
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25/07/2025 02:27
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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25/07/2025 02:27
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DARLON BORGES LAGES *31.***.*91-94)
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25/07/2025 02:27
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DARLON BORGES LAGES)
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24/07/2025 20:54
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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27/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:51
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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19/05/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DARLON BORGES LAGES *31.***.*91-94. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/05/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DARLON BORGES LAGES. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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28/01/2025 13:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 73<br>Data do cumprimento: 28/01/2025
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24/01/2025 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73<br>Oficial: YARA RASCHKE LONGUINHO
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24/01/2025 14:44
Expedição de Mandado de citação - UUGCEMAN
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10/12/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9329878, Subguia 4801483 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 120,96
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28/11/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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27/11/2024 11:16
Link para pagamento - Guia: 9329878, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4801483&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4801483</a>
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27/11/2024 11:16
Juntada - Guia Gerada - INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL - Guia 9329878 - R$ 120,96
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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03/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 63
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20/09/2024 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63<br>Oficial: RONISE MANARIN NUNES DE SOUZA (por substituição em 23/09/2024 13:44:09)
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20/09/2024 15:12
Expedição de Mandado - UUGCEMAN
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30/08/2024 09:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 56
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27/08/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8608985, Subguia 4397188 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 181,52
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21/08/2024 10:26
Link para pagamento - Guia: 8608985, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4397188&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4397188</a>
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21/08/2024 10:26
Juntada - Guia Gerada - INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL - Guia 8608985 - R$ 181,52
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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30/07/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 18:39
Juntado(a)
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23/07/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 08:52
Juntada de Certidão
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23/07/2024 06:35
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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17/07/2024 16:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49<br>Oficial: NICOLE DAMAZIO GHISI
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15/07/2024 13:34
Expedição de Mandado - UUGCEMAN
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24/04/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/03/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7423385, Subguia 3810412 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 120,96
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/03/2024 16:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7423385, Subguia 3810412
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05/03/2024 16:06
Juntada - Guia Gerada - INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL - Guia 7423385 - R$ 120,96
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28/02/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/10/2023 11:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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09/10/2023 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 14:51
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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10/07/2023 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2023 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2023 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 09:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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17/05/2023 11:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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29/03/2023 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: INGRID WESTRUPP HEIDEMANN
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29/03/2023 13:50
Expedição de Mandado - YCACEMAN
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23/01/2023 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4861571, Subguia 2557687 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 81,98
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16/01/2023 10:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4861571, Subguia 2557687
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16/01/2023 10:18
Juntada - Guia Gerada - INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL - Guia 4861571 - R$ 81,98
-
16/01/2023 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/01/2023 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
13/01/2023 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 23:27
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 23:16
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
19/12/2022 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
19/12/2022 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/12/2022 11:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
13/12/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: ALEXANDRE NICOLADELLI ORBEM
-
13/12/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: MAICO BEZ BIROLO
-
13/12/2022 13:25
Expedição de Mandado - UUGCEMAN
-
13/12/2022 13:25
Expedição de Mandado - UUGCEMAN
-
12/12/2022 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2022 14:03
Determinada a citação
-
09/12/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4704194, Subguia 2475438 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 360,11
-
29/11/2022 17:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4704194, Subguia 2475438
-
29/11/2022 17:30
Juntada - Guia Gerada - INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL - Guia 4704194 - R$ 360,11
-
29/11/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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