TJSC - 5057109-90.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11232856, Subguia 5891380 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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28/08/2025 06:39
Link para pagamento - Guia: 11232856, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5891380&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5891380</a>
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28/08/2025 06:39
Juntada - Guia Gerada - BANCO AGIBANK S.A - Guia 11232856 - R$ 685,36
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28/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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27/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5057109-90.2025.8.24.0930/SCAUTOR: ADILSON PEREIRAADVOGADO(A): DOUGLAS JEZIORSKI DA SILVA (OAB RS115946)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação n. 50571099020258240930, ajuizado por ADILSON PEREIRA contra BANCO AGIBANK S.A para: a) declarar a abusividade da taxa de juros praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade, qual seja, de 5,11% a.m; b) determinar a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação.
Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, com correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitado o valor mínimo de R$ 1.500,00, em observância às regras do art. 85 do CPC.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE. -
26/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 12:21
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 03:04
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:59
Juntada de Petição
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/05/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADILSON PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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29/04/2025 17:11
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (AL010715A - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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24/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:57
Decisão interlocutória
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22/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADILSON PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/04/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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