TJSC - 5016489-95.2025.8.24.0005
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016489-95.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: MATRIZ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSADVOGADO(A): RICARDO DE BARROS FALCAO FERRAZ (OAB RS043259)ADVOGADO(A): FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB RS061965) DESPACHO/DECISÃO 1. Cite-se a parte executada para pagamento em 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 831 do CPC/2015), ciente de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado ou do AR, observados os arts. 231 e 915 do CPC/2015.
Não sendo a parte executada encontrada nos dias e horários previstos em lei, a medida poderá ser cumprida fora do horário forense, independentemente de autorização judicial, nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015. 2. Fixo provisoriamente os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, quantia que será reduzida à metade em caso de pagamento integral e imediato (art. 827, caput e § 1º, CPC/2015). 3. Não efetuado o pagamento e havendo pedido de penhora on-line, retornem os autos conclusos para utilização do SISBAJUD.
Do contrário, cumpra-se o art. 829, § 1º, do CPC/2015, observado o § 2º do mesmo dispositivo legal, bem como a ordem prevista no art. 835 do CPC/2015. 4. Incidindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel do executado, deverá ser intimado o respectivo cônjuge, se houver, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC/2015). 5. Caso o Oficial de Justiça não encontre os bens penhoráveis indicados pelo exequente, no mesmo ato deverá intimar pessoalmente o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens penhoráveis, incumbindo-lhe apontar precisamente onde se encontram e quais seus respectivos valores (art. 774, V, do CPC/2015), ciente que sua omissão poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 772, II, do CPC/2015) e, na forma do art. 77, IV e § 2º, do CPC/2015, ensejar a aplicação de multa até o montante de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Sem prejuízo disso, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada (quando for pessoa jurídica), caso em que o executado ou seus representantes legais serão nomeados como depositários provisórios, até ulterior determinação do juiz (art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). 6. Não encontrada a parte executada, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC/2015) adotando-se as providências dos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal.
Neste caso, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo nos autos (art. 830, § 3º, do CPC/2015). 7. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC/2015). 8. Sendo infrutífera a citação da parte executada no endereço informado na peça inaugural, esgotados os meios usuais para sua localização e acaso requerido, autorizo, desde logo, a fim de agilizar o andamento do feito, a expedição de alvará, com validade de 60 (sessenta) dias, para que a parte exequente possa buscar informações acerca do respectivo endereço junto a empresas públicas - exceto instituições financeiras -, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas de telefonia.
Portanto, se houver manifestação da parte exequente nesse sentido, expeça-se o aludido alvará. 9.
Sobre a expedição da certidão a que se refere o art. 828 do CPC/2015, assim recebida a execução, o Cartório anota a informação no EPROC, cabendo ao próprio advogado gerar a certidão diretamente na aba "certidão para execuções", tendo então o prazo de 10 dias para comunicar nos autos as averbações efetivadas. -
05/09/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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05/09/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5016489-95.2025.8.24.0005 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 03/09/2025. -
04/09/2025 19:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 19:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 19:19
Determinada a citação
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04/09/2025 09:51
Conclusos para despacho
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04/09/2025 09:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11283330, Subguia 5919282 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.364,25
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03/09/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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03/09/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 10:37
Link para pagamento - Guia: 11283330, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5919282&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5919282</a>
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03/09/2025 10:37
Juntada - Guia Gerada - MATRIZ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - Guia 11283330 - R$ 1.364,25
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03/09/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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