TJSC - 5003103-34.2023.8.24.0048
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Balneario Picarras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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03/09/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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03/09/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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03/09/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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02/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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02/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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02/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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02/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003103-34.2023.8.24.0048/SC EXEQUENTE: PRIME DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): KELLIANE NASCIMENTO MIRA (OAB SC057739) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por PRIME DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA contra JOAO CARLOS CUGNIER.
Citação em 10/07/2025, evento 48. Renajud negativo, evento 53. Pesquisa de ativos judiciais, evento 56.
Sisbajud negativo, evento 69. Infojud, eventos 71 e 75. Exequente apontou que o executado é empresário individual e requereu a realização dos convênios ordinários em face da pessoa física, evento 84.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1. Considerando que, ao consultar o CNPJ da parte executada no site da Receita Federal, consta que se trata de empresário individual, DEFIRO o requerimento da exequente.
Cumpre esclarecer que o empresário individual é a pessoa física que exerce profissionalmente atividade organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (CC, art. 966, caput). O empresário individual, antiga firma individual, é identificado por meio da firma (nome empresarial), que se constitui pelo nome civil (CC, art. 1.156). Em se tratando de empresário individual, não há que se falar na existência de nova pessoa com personalidade jurídica, titular de direitos e obrigações.
Isso porque é a pessoa física que exerce a atividade empresarial.
O empresário individual é equiparado à pessoa jurídica somente para fins tributários (v.g., Lei n. 4.506/1964, art. 41, “a”; Decreto n. 3.000/1999, art. 150, caput), tanto que não consta no rol do art. 44 do CC.
Quem detém personalidade jurídica para contrair direitos e obrigações é a pessoa física. Desse modo, por inexistir empresário individual com natureza de pessoa jurídica, o microempreendedor individual (MEI) responde ilimitadamente pelas obrigações e direitos empresários.
Ademais, por não se tratar de sociedade, não possui razão social, sendo identificado por meio da firma (nome empresarial), constituída pelo nome civil (CC, art. 1.156).
Aliás, considera-se atecnia a qualificação em atos processuais de empresário individual como pessoa jurídica ou dizer que ele é representado por alguém.
O empresário individual é a própria pessoa natural.
Logo, quem deve ocupar o polo passivo é somente a pessoa natural João Carlos Cugnier, inscrito no CPF nº *85.***.*13-02.
RETIFIQUE-SE o cadastro do processo. 2. PROCEDA-SE com os convênios do SISBAJUD, RENAJUD e consultas ao INFOJUD e ao robô CGJ de pesquisa de ativos judiciais, em nome do executado pessoa física, que deverão ser cumpridas sequencialmente, salvo se no precedente houver sido encontrado patrimônio suficiente para satisfazer a execução. 3.
Após, INTIME-SE a parte exequente para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, observadas as determinações já exaradas por este Juízo quando do estabelecimento dos parâmetros para processamento da execução, sob pena de extinção. Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:24
Despacho
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30/08/2025 17:13
Conclusos para despacho
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29/08/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 60
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29/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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29/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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29/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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28/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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27/08/2025 16:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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27/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:39
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2025 15:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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27/08/2025 15:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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27/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:15
Juntado(a)
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27/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:12
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PCX01
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15/08/2025 11:12
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOAO CARLOS CUGNIER)
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13/08/2025 15:23
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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09/08/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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07/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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07/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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06/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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06/08/2025 00:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2025 18:37
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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05/08/2025 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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05/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:06
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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05/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:51
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:50
Remetidos os Autos - PCX01 -> FNSCONV
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16/07/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 20:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46<br>Data do cumprimento: 10/07/2025
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04/07/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46<br>Oficial: NAIR HARDT
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03/07/2025 18:46
Expedição de Mandado - PCXCEMAN
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14/04/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:06
Despacho
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02/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:44
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para PCX0101)
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28/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:54
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (PCX0101 para ESTCEJ01)
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29/10/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/09/2024 04:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 22:51
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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23/08/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 14:43
Decisão interlocutória
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23/07/2024 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2024 18:51
Conclusos para decisão
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18/07/2024 11:39
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para PCX0101)
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12/07/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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12/07/2024 09:21
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local CONCILIADORA ANE - SALA TEAMS - TEMÁTICO - 12/07/2024 09:10. Refer. Evento 17
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12/07/2024 09:20
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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26/06/2024 14:11
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2024 09:12
Expedição de ofício - 1 carta
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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08/05/2024 13:00
Audiência de conciliação - redesignada - Local CONCILIADORA ANE - SALA TEAMS - TEMÁTICO - 12/07/2024 09:10. Refer. Evento 13
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15/04/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/03/2024 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/03/2024 21:43
Audiência de conciliação - designada - Local CEC #TEMÁTICO - CONCILIADORA ANE - TEAMS - 20/06/2024 13:50
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29/02/2024 20:59
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 13:49
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (PCX0101 para ESTCEJ01)
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25/01/2024 16:00
Decisão interlocutória
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16/11/2023 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PRIME DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/11/2023 18:19
Conclusos para despacho
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15/09/2023 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2023 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2023 18:01
Determinada a intimação
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11/09/2023 16:11
Conclusos para despacho
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02/09/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PRIME DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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