TJSC - 5070787-52.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5070787-52.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CASTROS ASSOCIADOS SERVIÇOS TÉCNICOS LTDAADVOGADO(A): ROSANGELA NICOLA DE CASTRO (OAB SC013394)AGRAVADO: SOCIEDADE DIVINA PROVIDENCIAADVOGADO(A): FLAVIA SANT ANNA (OAB RJ065122)ADVOGADO(A): FLAVIA SANT ANNA (OAB SC046775)ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB RJ150850) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Castros Associados Serviços Técnicos Ltda (massa falida), em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível n. 0005201-36.1999.8.24.0075, que determinou a realização de nova perícia contábil, fixando o rateio dos honorários periciais entre as partes, autorizando a utilização de valores depositados em subconta judicial para custeio da prova, bem como indeferindo quesitos apresentados pela agravante/ré.
No recurso, sustenta a agravante/ré, em síntese, que a decisão contraria o acórdão da apelação que determinou a continuidade da perícia já iniciada, impondo-lhe indevidamente nova perícia com rateio de honorários.
Alega, ainda, que a gratuidade da justiça foi deferida, que não se pode utilizar valores da conta judicial por se tratar de massa falida, e que a exclusão dos quesitos 6 e 7 compromete a apuração integral dos valores devidos.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, declarando que a medida é necessária para impedir a utilização de valores da conta judicial que podem integrar a massa falida e para obstar a realização de nova perícia com rateio de honorários e exclusão de quesitos, o que geraria prejuízo irreparável e comprometeria o contraditório. É o relatório. 1. No tocante ao cabimento, embora a decisão agravada não se enquadre, de forma expressa, nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 988) firmou entendimento de que o rol previsto é de taxatividade mitigada, admitindo o agravo de instrumento sempre que verificada situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação. É exatamente o que se observa no caso: a decisão que determinou o rateio e o custeio da prova pericial, com liberação de valores em conta judicial, bem como a exclusão de quesitos, pode produzir efeitos irreversíveis caso não seja revista de imediato. 2. O efeito suspensivo está previsto no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 3. Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso estão elencados no artigo 995, parágrafo único, do CPC, da seguinte forma: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca dos requisitos, Cristiano Imhof comenta: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, segundo a inédita redação deste parágrafo único, caso preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: i) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, à exceção do recurso de apelação (artigo 1.021, parágrafo 1º), para que se impeça a imediata eficácia da decisão, há de existir uma decisão judicial específica nesse sentido – concessão de efeito suspensivo –, emanada do relator do recurso (artigos 932, inciso II, 1.019, inciso I e 1.029, § 5º) (Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1450) (sem negrito no original).
Nesse sentido: [...] para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo (Agravo de Instrumento n. 4005938-64.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. em 14-11-2020) (sem negrito no original). É importante lembrar, conforme já destacado acima, que os requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão do efeito suspensivo. 4. Pois bem, na espécie, a insurgência é sobre a decisão que determinou a realização de nova perícia contábil, com rateio de honorários entre as partes, autorizando a utilização de valores em conta judicial para custeio da prova, além de indeferir quesitos formulados pela agravante/ré.
Compulsando-se os autos, em análise sumária, observa-se que o acórdão proferido na apelação anterior (processo 0005201-36.1999.8.24.0075/TJSC, evento 27, ACOR1 e processo 0005201-36.1999.8.24.0075/TJSC, evento 27, RELVOTO2) limitou-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção da prova necessária, não havendo comando expresso quanto à continuidade da perícia anteriormente designada.
Ainda assim, verifica-se que a agravante/ré é massa falida e já obteve deferimento da gratuidade da justiça (evento 527, DESPADEC1), circunstâncias que afastam a possibilidade de lhe impor o custeio da prova pericial.
No tocante ao requisito da probabilidade de provimento do recurso, em sede de cognição não exauriente, verifica-se que está presente, pois a decisão agravada, ao impor o rateio de honorários periciais e autorizar a utilização de valores depositados em subconta judicial, cria ônus incompatível com a gratuidade da justiça deferida à massa falida, além de restringir o contraditório ao indeferir quesitos relevantes para a apuração dos valores controvertidos.
Concernente ao requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, cumpre ressaltar que, em juízo perfunctório, este igualmente se evidencia, uma vez que a imediata utilização de valores da conta judicial pode causar prejuízo irreversível à massa e aos credores, bem como a realização da perícia sem os quesitos indeferidos pode comprometer de forma definitiva o contraditório e a utilidade da prova.
Sendo assim, devidamente comprovados os requisitos da probabilidade de provimento do recurso, assim como de que a manutenção da decisão invectivada enseja dano grave, de difícil ou impossível reparação. 5. Por fim, é importante ressaltar que, nesta fase de cognição sumária, em que se busca verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar, pela celeridade que lhe é peculiar, é inviável o exame aprofundado do feito, que se dará por ocasião do julgamento do mérito do recurso. 6. Ante o exposto, uma vez que presentes tanto a probabilidade de provimento do recurso e a demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Junte-se cópia desta decisão nos autos de origem.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, II, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. -
05/09/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0201
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05/09/2025 15:19
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CASTROS ASSOCIADOS SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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05/09/2025 14:48
Remessa Interna para Revisão - GCIV0201 -> DCDP
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5070787-52.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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03/09/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CASTROS ASSOCIADOS SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 19:32
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 616 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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