TJSC - 5121914-52.2025.8.24.0930
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Icara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5121914-52.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: JOSE EUGENIO FERNANDESADVOGADO(A): JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) DESPACHO/DECISÃO As unidades de Direito Bancário foram criadas para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas ao Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring.
O caso trata de ação de produção antecipada de provas, procedimento sabidamente instrutório sem vinculação à demanda futura.
Este é o entendimento da Corte Catarinense sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
COMPETÊNCIA CIVIL.I.
CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência entre a Câmara de Direito Civil (suscitante) e a Câmara de Direito Comercial (suscitada), para processar apelação cível em ação de produção antecipada de prova destinada à avaliação da viabilidade de ação futura.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Definição da competência para processar e julgar o recurso. III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A produção antecipada de prova é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015.
Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes. 4.
Por sua natureza, a produção antecipada de prova não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Direito Civil.IV.
DISPOSITIVO5.
Competência da Câmara de Direito Civil. 6.
Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5013720-32.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-04-2025).
ANTE O EXPOSTO, declino a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca do domicílio da parte autora. -
05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5121914-52.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE EUGENIO FERNANDES. Justiça gratuita: Requerida.
-
03/09/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5035935-79.2024.8.24.0018
Keli Navarini da Silva
Municipio de Chapeco-Sc
Advogado: Marisangela Aresi Matielo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/11/2024 17:58
Processo nº 5121920-59.2025.8.24.0930
Jose Eugenio Fernandes
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Juliana Espindola Caldas Cavaler
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/09/2025 15:32
Processo nº 0002796-78.2004.8.24.0163
Municipio de Capivari de Baixo
Vania Piva
Advogado: Marta Carolina Wendhausen
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/04/2005 14:44
Processo nº 0500025-56.2013.8.24.0001
Gustavo Alberto Gehlen Antonio
Icatu Seguros S/A
Advogado: Sergio Dalben
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 14/09/2021 08:00
Processo nº 5017356-09.2024.8.24.0075
Maria Goreti Constancio Severino
Banco Pan S.A.
Advogado: Ulisses Lima da Cruz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/04/2025 17:29