TJSC - 5037905-60.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5037905-60.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SELSO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): ROGER HENRIQUE LEHMKUHL (OAB SC072739) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracteriza a mora.
Contudo, diante da ausência do instrumento contratual nos autos, impossível aferir os exatos termos pactuados pelas partes, tornando desconhecidas as cláusulas estipuladas na avença, principalmente em relação aos juros remuneratórios e à capitalização de juros, razão pela qual outra solução não resta senão o indeferimento do pedido antecipatório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM OBJETO DA AVENÇA; PARA IMPEDIR OU EXCLUIR A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; E PARA CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO.
INCONFORMISMO DA AUTORA. (1) PRETENSÃO FULCRADA NA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM O CONTRATO BANCÁRIO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CRV E DO CARNÊ QUE DEMONSTRAM APENAS A EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INVIABILIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DIANTE DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO OU EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. [...] (TJSC, AI 5028624-33.2020.8.24.0000, Rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli, j. 22-04-2021).
ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Ciente da decisão proferida em agravo de instrumento, defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
20/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:52
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 12:21
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50492275420258240000/TJSC
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01/08/2025 14:20
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50492275420258240000/TJSC
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01/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:10
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50492275420258240000/TJSC referente ao evento 8
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30/06/2025 16:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50492275420258240000/TJSC
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26/06/2025 18:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 17 e 16 Número: 50492275420258240000/TJSC
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19/06/2025 04:10
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10566481, Subguia 5514777
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19/06/2025 04:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Link para pagamento - 04/06/2025 14:18:13)
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06/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SELSO RODRIGUES DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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04/06/2025 14:18
Gratuidade da justiça não concedida
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27/05/2025 02:35
Conclusos para despacho
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27/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 11:39
Juntada de Petição
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24/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 15:23
Despacho
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18/03/2025 20:00
Conclusos para despacho
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18/03/2025 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SELSO RODRIGUES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/03/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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