TJSC - 5038844-27.2024.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5038844-27.2024.8.24.0008/SC APELANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES PAJUCARA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): HORACIO VILLEN NETO (OAB SP196793) DESPACHO/DECISÃO 1.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: EMPRESA DE TRANSPORTES PAJUCARA LTDA, devidamente individualizada, impetrou o presente mandado de segurança visando impugnar ato praticado pelo GERENTE DA 3ª GERÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL - ESTADO DE SANTA CATARINA - BLUMENAU, autoridade supostamente coatora, ao fundamento de que é sociedade empresária contribuinte do ICMS e também do PIS e Cofins. Alegou que a autoridade coatora, ao calcular a tributação, agrega o PIS e Confins na base de cálculo, importando em exação excessiva e indevida.
Defendeu que as contribuições não tem relação com a operação tributada pelo ICMS, de modo que devem ser excluídas.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança para o fim de promover a retificação da base de cálculo e, também, para que seja reconhecido o direito de compensação com os valores indevidamente recolhidos. Notificada, a autoridade coatora apresentou suas informações (evento 24, PET1), arguindo, no mérito, a regularidade da incidência das contribuições na base de cálculo do ICMS.
Advogou a tese de impossibilidade de utilização do mandado de segurança como via substitutiva da ação de cobrança para perseguir valores pretéritos.
Requereu a denegação da segurança.
O Ministério Público opinou pela denegação da ordem (evento 21, PROMOÇÃO1).
Sobreveio sentença (evento 36, SENT1, origem), a qual julgou a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e, em consequência, denego a segurança postulada.
Custas pela parte autora.
Sem honorários (art. 25 da Lei Federal n. 12.016/2009; Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal; Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça).
Sem remessa obrigatória porquanto denegada a ordem (art. 14, § 1º, da Lei Federal n. 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inconformada, a parte impetrante interpôs recurso de apelação (evento 46, APELAÇÃO1, origem).
Em suas razões, em síntese, asseverou que: [...] há necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.223 do STJ; no que concerne às mercadorias, a Constituição de 1988 conferiu competência aos Estados e ao Distrito Federal para instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviço de transporte interestadual e intermuinicipal; o legislador, atendendo aos ditames constitucionais no que concerne à circulação de mercadorias, estipulou que a base de cálculo será sempre o valor da operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço de transporte; o Estado de Santa Catarina exige ICMS sobre elementos que não integram a sua base de cálculo e que não há qualquer lei, ou decreto que autorize, a autoridade impetrada exige sem respaldo legal ou constitucional, que integre a base do imposto estadual, o valor do PIS e da Cofins, que são tributos federais; A inclusão do PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS desvirtua o modelo constitucional deste tributo, que deixa de ser sobre “operações mercantis” ou “prestação de serviço de transporte” para transformarse num imposto sobre contribuições sociais federais, figura teratológica, que, inclusive, fustiga o princípio da reserva das competências tributárias; Comprovada a ilegitimidade da inclusão do PIS e da COFINS na base do ICMS, tem a Apelante o direito de ter restituído, por meio de compensação administrativa, os valores que foram indevidamente recolhidos a este título, sob a forma de escrituração na sua escrita fiscal para futura compensação; a Apelante tem o direito líquido e certo de reaver os valores pagos, inclusive via compensação, dos últimos 05 (cinco) anos a partir do ajuizamento da presente ação, atualizando-os pela taxa Selic.
Por fim, postulou nos seguintes termos: Diante do exposto, a Apelante requer a reforma da r. sentença, para que seja reconhecido o direito líquido e certo de a Impetrante, ora Apelante, (i) não incluir os valores do PIS e da COFINS na base do ICMS em virtude da ilegalidade e inconstitucionalidade dessa inclusão, bem como (ii) recuperarem os valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos que antecedem a impetração do presente mandado de segurança, devidamente corrigido pela Taxa SELIC, mediante o lançamento de crédito em sua escrita fiscal; ou subsidiariamente, o reconhecimento do à restituição ou compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos a tal título, nos últimos 5 anos que antecedem a impetração do presente mandado de segurança, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC.
Contrarrazões ao evento 52, CONTRAZ1, origem, nas quais destaca o Estado de Santa Catarina que: [...] há que se reconhecer a impetração contra lei em tese em evidente afronta ao comando da Súmula 266 STF. [...] a análise do pedido formulado pelo recorrente exige dilação probatória, oque é manifestamente inviável em sede de Mandado de Segurança; [...] a impossibilidade de atendimento do pleito relativo a declarar o direito a compensação dos valores eventualmente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos. [...] é legitima inclusão do PIS, COFINS na base de cálculo de ICMS, pois o imposto estadual incide sobre o valor total da operação (art 13, §1º, II, "a", da LC n. 87/96: "Integra a base de cálculo do imposto [...] o valor correspondente a [...] seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição") (sublinhado nosso), isto é, a base de cálculo do ICMS, segundo a Lei Kandir, é o valor da operação pelo qual se deu a circulação da mercadoria.
Então o imposto não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador com pressuposto para a própria realização do negócio [...]. [...] caso se entenda pela aplicação da TAXA SELIC, esta não poderá ser cumulada com quaisquer outros índices de juros ou correção monetária e necessário que se limite sua incidência apenas a partir do trânsito em julgado (parágrafo único do art. 167 do CTN E Súmula 188 d0 STJ) e segundo o percentual fixado no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do reclamo (evento 11, PARECER1, 2G). É o relatório.
DECIDO. 2.
O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Pretório condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência.
Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte, no seu art. 132, que entre outras vertentes congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Tais endossos propiciam o enfrentamento imediato da celeuma, dispensando a formação do colegiado, pois o caso prático condiz com a pretensa exclusão de valores de contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), matéria que já se encontra amplamente sedimentada no Superior Tribunal de Justiça pela égide do Tema n. 1.223/STJ, cuja tese é refletida pela orientação jurisprudencial dominante deste Areópago.
Saliento a desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigmático do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque a determinação de suspensão de recursos em segundo grau de jurisdição que envolvem a temática limita-se aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, fundados em idêntica questão de direito (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015940-37.2024.8.24.0000, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-05-2024).
Ainda, nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ALEGADA AFRONTA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 660 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
NÃO CABIMENTO.
DESNECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.1.
Este Superior Tribunal firmou entendimento de que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se possa aplicá-lo.Precedentes.2.
Quanto ao uso da reclamação contra acórdão em agravo interno que mantém decisão de não admissão de recurso especial, com fundamento na observância a entendimento firmado em recurso repetitivo, a Corte Especial decidiu pelo não cabimento desse instrumento processual para esse mister (Rcl 36.476/SP).3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt na Rcl n. 39.382/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, j. 20/4/2021).
Portanto, passo ao julgamento monocrático do apelo. 3.
Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 4.
A preliminar de impossibilidade jurídica suscitada pelo Estado de Santa Catarina deve ser rejeitada, vez que "a declaração do direito à compensação de créditos tributários não prescritos não caracteriza a concessão de efeitos patrimoniais retroativos à impetração", sendo o mandado de segurança ação cabível para tal fim, nos termos da Súmula 213/STJ (TJSC, Apelação n. 5091355-54.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18/3/2025). 5.
O Estado de Santa Catarina também arguiu a ilegitimidade da impetrante, apesar da condição de contribuinte de direito de ICMS e da afirmação de que a ela lhe cabe o recolhimento do tributo.
Entretanto, o art. do 166 do Código Tributário Nacional dispõe que "A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la".
E, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça assente no julgamento do Tema 173/STJ, em que pese tivesse por objeto discussão quanto a IPI, assentou que "O 'contribuinte de fato' (in casu, distribuidora de bebida) não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo 'contribuinte de direito' (fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente". 6.
A suscitada impossibilidade de impetração contra lei em tese com vistas a obter reconhecimento de inconstitucionalidade de norma jurídica não se verifica, vez que o presente mandado de segurança não veicula pedido nesse sentido, mas foi impetrado em caráter preventivo à hipótese de justo receio de que o Fisco promova cobrança a partir de interpretação jurídica que a parte recorrente entende afrontar a constituição e a lei tributária. Rejeito, portanto, a prefacial. 7.
Denegada a segurança com fundamento na tese objeto do Tema 1.223/STJ, a parte impetrante apela sustentando fazer jus à exclusão dos valores relativos a PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS de que é contribuinte.
O julgamento paradigmático (art. 1.039 do CPC) refuta a argumentação expendida no apelo, de modo a bem solucionar a questão, conforme ementa que segue: TRIBUTÁRIO.
INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
VALOR DA OPERAÇÃO.
REPASSE ECONÔMICO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO.
FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NEGADO PROVIMENTO.1.
A base de cálculo do ICMS será o valor da operação nas hipóteses legais (artigo 13 da Lei Complementar 87/96).2. "O imposto não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio."(REsp n. 1.346.749/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015.)3.
O PIS e a COFINS incidem, dependendo do regime de tributação da pessoa jurídica, sobre suas receitas totais ou faturamento, observadas as exceções legais.
As receitas e o faturamento podem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer transitoriedade, a ponto de ensejar a incidência das contribuições.4.
O PIS e a COFINS são repassados economicamente ao contribuinte porque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado.
Por ser o repasse econômico, é legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.5.
Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS.6.
Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico".7.
Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento até então estabelecido pelo STJ está mantido.8.
Solução do caso concreto: A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Não é aplicável a esta controvérsia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706.
O acórdão recorrido conferiu solução à causa em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, negar provimento ao recurso especial no ponto. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.9.
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, com o provimento negado.
Assim, no que tange ao mérito recursal, há que se reconhecer a possibilidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.
Não olvido que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 69, julgado sob a sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". A tese, contudo, não diz respeito à matéria sob análise, vez que essa, conforme relatado, trata, inversamente, da exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do tributo estadual, não havendo falar em aplicação por analogia e em extensão à hipótese. Tanto que "a questão envolve tributos distintos, que possuem legislação específica, e por isso devem ser interpretados de forma individualizada, em julgados próprios" (TJSC, Apelação Cível n. 0312809-16.2018.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Henry Petry Junior, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-06-2020).
Fomenta essa conclusão o fato de que o Pretório Excelso, no julgamento do RE n. 574.706, que deu origem à tese jurídica em questão, não fez referência à superação do entendimento firmado no Tema 214 da Corte, que afirmou a constitucionalidade da inclusão do ICMS na própria base de cálculo do tributo ("cálculo por dentro").
Por via de consequência lógica, se é harmônico com o texto constitucional o imposto integrar seu respectivo cálculo, infere-se das razões de decidir do julgado vinculante que, outrossim, não há óbice para que as contribuições aqui tratadas também integrem a apuração do valor devido.
Afinal, porque tributos que contam com suporte fático e matrizes de incidência distintos do ICMS, "as interpretações jurídicas realizadas para aferição da base de cálculo do PIS e da Cofins não podem ser consideradas para, por si só, implicarem modificação do entendimento consolidado quanto à inclusão de outros tributos, principalmente o ICMS, na sua base de cálculo.
Ainda mais quando há previsão legal amparando tal forma de apuração (art. 13, § 1º, I, LC 87/1996)" (TJSC, Apelação n. 5016042-10.2022.8.24.0039, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 07-03-2023).
E, na medida em que consistem em repasse econômico, "'os valores relativos ao PIS e à COFINS compõe o conjunto econômico da operação mercantil, ou seja, integram a importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor, compondo, assim, o preço final da mercadoria -, razão pela qual deverão integrar a base de cálculo do ICMS na operação de circulação de mercadorias' (cf.
Apelação n. 5009986-23.2019.8.24.0020, rel.
Des.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-7-2021)" (TJSC, Apelação n. 5061956-82.2021.8.24.0023, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-12-2021).
A propósito, extraio da jurisprudência desta Quarta Câmara de Direito Público julgados consonantes ao entendimento aqui exposto: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS. INCIDÊNCIA DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. SEGURANÇA DENEGADA.
INCONFORMISMO DO CONTRIBUINTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA CORTE ESTADUAL E PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 (RE N. 574.606). CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1. É posicionar da Quarta Câmara de Direito Público do TJSC: "A pacífica compreensão oriunda do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que 'é legítima a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico, que integra o valor da operação. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.368.174/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/6/2016; EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013' (STJ, AgInt no REsp n. 1.805.599/SP, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15-6-2021, DJe 21-6-2021)" (TJSC, Apelação n. 5083830-26.2021.8.24.0023, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-8-2022).2.
Ademais, "inviável estender ao ICMS a interpretação aplicada à base de cálculo do PIS e da COFINS no julgamento do Tema 69 do STF, até porque nesse julgado não houve referência à superação do entendimento anterior (Tema 214) acerca da base de cálculo do imposto estadual" (TJSC, Apelação n. 5062890-40.2021.8.24.0023, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 1-2-2022).3.
Confluem nesse sentido: Apelação n. 5027286-85.2021.8.24.0033, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-9-2023; Apelação n. 5017375-83.2021.8.24.0054, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-9-2023; Apelação n. 5014238-03.2022.8.24.0008, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-8-2023; Apelação n. 5063422-48.2020.8.24.0023, rela.
Desa.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31-1-2023; Apelação n. 5017402-28.2022.8.24.0023, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-2-2023.4.
Decisão mantida.
Honorários recursais incabíveis.(TJSC, Apelação n. 5002909-02.2021.8.24.0049, rel.
Des.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-10-2023).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU EM PARTE DO APELO INTERPOSTO PELA IMPETRANTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO.
INCONFORMISMO DO CONTRIBUINTE. PRETENSÃO RECURSAL EM DESCOMPASSO COM O POSICIONAMENTO CONSOLIDADO DAS CORTES SUPERIORES E DESTE SODALÍCIO A RESPEITO DA TEMÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
MERO REPASSE ECONÔMICO QUE INTEGRA O VALOR DA OPERAÇÃO.
EXIGÊNCIA LEGÍTIMA.
TEMA N. 69/STF INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO, POR VERSAR A RESPEITO DE EXAÇÃO DISTINTA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE DEVE SER MANTIDO INCÓLUME."[...] a pacífica compreensão oriunda do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "é legítima a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico, que integra o valor da operação. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.368.174/MG, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/6/2016; EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013" (STJ, AgInt no REsp n. 1.805.599/SP, rel.
Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15-6-2021, DJe 21-6-2021 - realcei) [...] "os valores relativos ao PIS e à COFINS compõe o conjunto econômico da operação mercantil, ou seja, integram a importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor, compondo, assim, o preço final da mercadoria -, razão pela qual deverão integrar a base de cálculo do ICMS na operação de circulação de mercadorias" (cf.
TJSC, Apelação n. 5009986-23.2019.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-7-2021)" (TJSC, Apelação n. 5083834-63.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-06-2023).MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
UNANIMIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5064127-75.2022.8.24.0023, deste Relator, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-10-2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENDIDA EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS E APROVEITAMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
INVIABILIDADE.
LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. MERO REPASSE ECONÔMICO QUE INTEGRA O VALOR DA OPERAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 69/STF.
EXAÇÕES DISTINTAS. OMISSÕES.
VÍCIOS AUSENTES.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA IMPRÓPRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.[...]ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(Apelação n. 5000181-21.2021.8.24.0038, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-08-2023).
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, BEM COMO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A TAL TÍTULO.
MERO REPASSE ECONÔMICO QUE INTEGRA O VALOR DA OPERAÇÃO.
TEMA N. 69 DO STF INAPLICÁVEL AO CASO.
EXAÇÕES DISTINTAS.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA."É inviável estender ao ICMS a interpretação aplicada à base de cálculo do PIS e da COFINS no julgamento do Tema 69 do STF, até porque nesse julgado não houve referência à superação do entendimento anterior (Tema 214) acerca da base de cálculo do imposto estadual.A partir daí, se o próprio ICMS pode ser considerado na sua base de cálculo, menos razão haveria para exclusão de outros tributos, tais como o PIS e a COFINS aqui discutidos.
As interpretações jurídicas realizadas para aferição da base de cálculo do PIS e da COFINS não podem ser consideradas para, por si só, implicarem modificação do entendimento consolidado quanto à inclusão de outros tributos, principalmente o ICMS, na sua base de cálculo, ainda mais quando há previsão legal amparando tal forma de apuração (art. 13, §1º, I, LC 87/1996).Compreensão unânime deste Tribunal quanto à inocorrência de overruling.Recurso desprovido". (TJSC, Apelação n. 5016042-10.2022.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 07-03-2023).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Apelação n. 5026178-69.2022.8.24.0038, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-04-2023).
No mesmo sentido, dos demais fracionários desta Corte: Apelação n. 5027286-85.2021.8.24.0033, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-09-2023; Apelação n. 5105119-78.2022.8.24.0023, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-11-2023; Apelação n. 5101378-30.2022.8.24.0023, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-11-2023; e Apelação n. 5074615-26.2021.8.24.0023, rel.
Des.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-07-2023.
Dessa forma e conforme jurisprudência dominante, não há afronta constitucional tampouco ilegalidade na inclusão dos tributos na base de cálculo do ICMS, razão por que direito líquido e certo não socorre ao impetrante, devendo-se o decisum objurgado que denegou a segurança ser mantido. 8.
Sem honorários, porquanto incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 105/STJ e 512/STF). 9.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC.
Intimem-se. -
27/08/2025 11:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> DRI
-
27/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 11:56
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
15/08/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0401
-
15/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/07/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 11:50
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB4
-
23/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Juntada de certidão - 23/07/2025 11:49:13)
-
18/07/2025 12:39
Remessa Interna para Revisão - GPUB0401 -> DCDP
-
18/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
18/07/2025 12:39
Vista ao MP
-
18/07/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 46 do processo originário (08/04/2025). Guia: 10127274 Situação: Baixado.
-
18/07/2025 12:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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