TJSC - 5134410-50.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5134410-50.2024.8.24.0930/SCRÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
29/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 11:13
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 46
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29/08/2025 11:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 01:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/08/2025 02:54
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 03:08
Expedição de ofício - 1 carta
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10/06/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:38
Juntada de Petição
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05/05/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/04/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/03/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 21:01
Determinada a intimação
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27/03/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/03/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 24 Justiça gratuita: Requerida
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26/03/2025 18:35
Conclusos para decisão
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26/03/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/03/2025 17:10
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC007629 - SERGIO SCHULZE)
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04/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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22/02/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 07:28
Indeferida a petição inicial
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21/02/2025 23:25
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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21/02/2025 02:14
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 13
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 10
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19/12/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 18:27
Decisão interlocutória
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19/12/2024 17:52
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 15:51
Decisão interlocutória
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19/12/2024 14:38
Conclusos para despacho
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/11/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/11/2024 09:52
Decisão interlocutória
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30/11/2024 09:11
Conclusos para decisão
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28/11/2024 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NADIA REGINA SOUZA PINHEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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28/11/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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