TJSC - 5070194-23.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5070194-23.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MERCADOMAR SUPERMERCADO LTDAADVOGADO(A): SERGIO RICARDO DA CUNHA RAMOS (OAB SC034295)AGRAVADO: BARRAVOLT ENERGIA SOLAR E SUSTENTABILIDADE LTDAADVOGADO(A): JIAN ANTONIO EVANGELISTA (OAB SC047328)ADVOGADO(A): LEONARDO LEITE BEDUSCHI (OAB SC063351)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SCADVOGADO(A): Ana Lucia Moya Tasca (OAB SC022976) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MERCADOMAR SUPERMERCADO LTDA. contra decisão interlocutória de saneamento proferida pelo Magistrado da 1ª Vara da Comarca de Araquari, nos autos da “ação de rescisão contratual c/c tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais” n. 5004235-58.2023.8.24.0103, que, dentre outras deliberações, reconheceu a ilegitimidade passiva da requerida COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC e extinguiu o feito em relação a esta, sem resolução de mérito (ev. 81, autos de origem).
Nas razões do recurso, a agravante sustenta que "a agravada Sicredi não se limitou à mera concessão de crédito, mas atuou de forma ativa e determinante em todas as tratativas negociais" (p. 5), o que a vincula materialmente ao contrato principal.
Invoca a aplicação do CDC, especialmente o art. 7º, parágrafo único, que estabelece a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento.
Assevera que "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de reconhecer a legitimidade das instituições financeiras em hipóteses análogas, reconhecendo sua responsabilidade solidária pelos vícios ou inadimplementos do contrato, uma vez que integram a mesma cadeia de fornecimento".
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da legitimidade passiva da Sicredi. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017, ambos do atual Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo. Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]".
Todavia, a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão fica adstrita às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai da dicção do artigo 995 do Código de Processo Civil: Artigo 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, pela leitura conjunta dos dispositivos supracitados, tem-se que, ao analisar o recurso de agravo de instrumento, o relator deve se pronunciar sobre eventual pedido de tutela em caráter antecipado, cujo deferimento ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos apregoados no já mencionado dispositivo legal. Os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela recursal são os mesmos da tutela de urgência.
Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, "ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la. É certo que existe certa dose de subjetividade na aferição da existência dos requisitos objetivos para a concessão.
Mas não menos certo é que não se pode falar em poder discricionário do juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de um caminho igualmente legítimo, mas apenas um (Nery.
Recursos, n. 3.5.2.9, p. 454, tomando como parâmetro a antiga medida cautelar, mas em parâmetro que, a julgar pela estruturação dada à atual tutela de urgência, se aplica a ela)" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao código de processo civil, RT, 2015, p. 858; Eduardo Talamini, Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer, RT, 2001, p. 353). Apenas em situações excepcionais, quando manifesto o "periculum in mora", deverá o relator antecipar-se ao órgão fracionário do Tribunal e deferir a tutela de urgência negada no juízo a quo ou, se outorgada, atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Nada obstante, analisando atentamente as razões recursais, depreende-se que a parte agravante não fez menção a qualquer motivo concreto a justificar a necessidade da análise do pedido imediatamente, antes da formação do contraditório nesta seara recursal. Limitou-se, no tópico concernente ao pleito, a requerer "A concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1.019, I, CPC), a fim de assegurar o regular prosseguimento da demanda em face da agravada Sicredi", mas, em momento algum destaca, fundamentadamente, qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que a decisão recorrida causa que o impeça de aguardar a análise do mérito recursal.
As razões recursais estão voltadas ao mérito, no qual assevera a incorreção da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da requerida Cooperativa Sicredi e extinguiu o feito em relação a ela.
O pedido formulado de forma genérica, sem correlacionar os requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC - sequer fez referência a eles -especificamente ao caso dos autos, afigura-se insuficiente para, nesta fase preliminar, determinar o efeito suspensivo pretendido.
Com efeito, saliento que "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela" (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80) (destacou-se).
Afora isso, a brevidade na tramitação é característica desta modalidade recursal.
Assim, não se observa urgência que justifique o deferimento do pleito liminar, devendo-se preservar o contraditório e a ampla defesa, bem como a competência do órgão colegiado para a revisão da decisão proferida em primeira instância.
Inviável, outrossim, analisar as questões ventiladas no recurso, que tampouco foram objeto de deliberação no primeiro grau, sob pena de supressão de instância. À vista do exposto, não demonstrados os pressupostos do parágrafo único do art. 995 c/c o art. 1.019, I, do CPC, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao reclamo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II e III, se for o caso, do CPC.
Intimem-se. -
05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5070194-23.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (01/09/2025 10:22:34). Guia: 11225622 Situação: Baixado.
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03/09/2025 11:22
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 81 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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