TJSC - 5070191-68.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5070191-68.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANDREZA MACHADOADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410) DESPACHO/DECISÃO Andreza Machado interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação revisional n. 5085146-30.2025.8.24.0930, movida contra Banco J.
Safra S.
A., a qual deferiu os pleitos liminares, in verbis (Evento 11 do feito a quo): Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para autorizar o depósito das parcelas mensais calculada com exclusão da capitalização diária de juros; vedar a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa diária, que fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme art. 537, § 4.º, do CPC, bem como deferir a manutenção da posse do veículo objeto do contrato até o deslinde desta ação ou de decisão em sentido contrário. Ressalta-se que a efetividade da medida está condicionada ao depósito judicial da quantia incontroversa das parcelas vencidas e não pagas do contrato, consoante os parâmetros estipulados acima, atualizadas monetariamente desde os respectivos vencimentos, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a parte autora continuar consignando em juízo as que se vencerem durante o processo, nas datas dos respectivos vencimentos, sob pena de revogação automática dos efeitos da tutela antecipada.
De se destacar que, de modo automático, independentemente de nova decisão, se a parte autora deixar de depositar os valores incontroversos, a mora será caracterizada, e o mutuante poderá inscrevê-lo nos órgãos de proteção ao crédito. [grifos do original] Afirma, em suma, que o Juízo Singular não apreciou, nem mesmo em sede de embargos de declaração, a sua pretensão ao refinanciamento das parcelas que está em atraso, razão pela qual há dúvida a impedir a consignação do valor mensal incontroverso (se engloba ou não o refinanciamento de todo o saldo devedor), sob pena de os efeitos da mora incidirem e sofrer inscrição do seu nome nos róis de maus pagadores e ver executada a garantia fiduciária.
Pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a ser autorizada ao depósito de R$ 2.363,14 (já incluído o cálculo de toda a dívida com a taxa de juros mais adequada) e suspensos os efeitos da mora debitoris; ao fim, clama pela reforma da decisão a quo nestes moldes.
Após a conferência e correção do cadastro processual (Evento 11), os autos vieram conclusos (Evento 12). É o necessário relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. É cediço que o pedido de antecipação da tutela recursal, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 300, caput, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos verifico não estarem demonstrados integralmente tais pressupostos.
Isso porque a argumentação da recorrente, ao menos em sede de cognição sumária, não parece ser suficiente, na medida em que não há evidência de que a autora requereu a revisão do contrato com a repactuação do saldo já vencido e não pago; dito de outra forma, a autora postulou, quando muito, a declaração de abusividades na formação das parcelas mensais e a autorização à consignação do valor que ela própria definiu como incontroverso, em atenção ao art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil (Evento 1, Item 1, fls. 33-34 do feito a quo): POSTO ISSO, como últimos requerimentos desta Ação Revisional de Cédula de Crédito Bancário, o Autor expressa o desejo que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências: 1.
Requer o deferimento do DEPÓSITO EM JUÍZO DE 24 (VINTE E QUATRO) PARCELAS MENSAIS conforme exposto acima, no importe de R$ 2.363,14 (dois mil trezentos e sessenta e três reais e quatorze centavos), conforme pericia que segue junto a esta exordial. 2.
Requer a EXCLUSÃO OU A NÃO INCLUSÃO do nome do autor e seus avalistas nos órgãos de proteção ao crédito, SCR e BACEN até que se julgue a presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). 3.
Deferir a MANUTENÇÃO DA POSSE do bem móvel junto a parte autora, para que a mesma, não sofra nenhum tipo de expropriação e ou busca e apreensão do bem móvel, enquanto as parcelas estiverem sendo depositadas em juízo. 4.
A Autora opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc.
VII), razão qual requer a citação da promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), devendo, antes, ser analisado o pleito de tutela de urgência; 5.
E por fim, requer que seja JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, declarando nulas as cláusulas que estejam afrontando a legislação, e, via de consequência: ( a ) excluir a cobrança de juros capitalizados, em modalidade em especial a diária nos termos da fundamentação supra, alternativamente que seja substituído por capitalização mensal; ( b ) sejam afastados todo e qualquer encargo contratual moratório, visto que o Autor não se encontra em mora, ou, como pedido subsidiário ( CPC, art. 326), a exclusão do débito de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, em face da ausência de inadimplência e a comissão de permanência; (c) Que seja determinado a devolução dos valores em dobro conforme fundamentação supra da tarifa de abertura de crédito e da avaliação do bem, bem como, seja compelido ao banco requerido apresentar o laudo de avaliação; (d) Requer, que acaso seja encontrado valores cobrados a maior durante a relação contratual, sejam os mesmos devolvidos ao promovente em dobro (repetição de indébito), ou subsidiariamente, sejam compensados os valores encontrados (devolução dobrada) com eventual valor ainda existe como saldo devedor; Se a parte desejava reajustar o saldo devedor - isto é, considerar os valores vencidos e os vincendos e dividi-los em novas prestações mensais -deveria ter requerido expressamente na exordial (ou aditá-la, se fosse o caso, art. 329 do Código de Processo Civil), especialmente porque aqui se tem um saldo devedor não pago a atrair a incidência dos encargos moratórios não discutidos.
Com efeito, se há um expressivo número de parcelas não pagas até o momento da propositura da ação revisional, deveria a insurgente, ao que parece, ter sido mais específica ao não apenas requerer a revisão do pacto, mas a possibilidade de os encargos fora da normalidade (=moratórios) serem revisados ou até repactuados, sob pena de violação ao princípio da adstrição (art. 492 do Código de Processo Civil): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.PRELIMINAR.
SUSCITADA A OCORRÊNCIA DE REVISÃO, DE OFÍCIO, DE CLÁUSULA CONTRATUAL PELO TOGADO A QUO.
TESE ACOLHIDA.
MAGISTRADO SINGULAR QUE, MESMO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL, REVISOU OS CONTRATOS NO TOCANTE AOS ENCARGOS MORATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA REVISÃO, EX OFFICIO, DAS CLÁUSULAS DA AVENÇA.
EXEGESE DA SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA CONSTATADO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO DECISUM AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL.
DECOTE DO EXCESSO QUE SE IMPÕE."É sabido que ao Magistrado é defeso proferir sentença diversa daquela pedida ou considerar questões não arguidas pelas partes, sob pena de incorrer em julgamento "extra" ou "ultra petita", ferindo o disposto nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 141 e 492 da atual codificação), que acarreta a nulidade total ou parcial da sentença e demanda a extirpação do ato compositivo da lide no tópico incompatível com a pretensão deduzida.
Em se tratando de demanda revisional de ajuste bancário, o julgador deve observar ainda o teor da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o conhecimento de ofício de abusividades nas cláusulas contratuais [...]" (Apelação Cível n. 0316391-20.2015.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 1-8-2017). [...] (Apelação n. 0005438-56.2008.8.24.0010, rela.
Desa.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 5-10-2021).
Nesse panorama, não parece incorreta a decisão que reconhece, em sede liminar, a abusividade dos encargos da normalidade e condiciona a eficácia da suspensão da mora ao depósito do valor incontroverso informado pela parte a respeito das parcelas vencidas, dada a ausência de discussão sobre a apuração dos encargos moratórios.
Ademais, a alegação de que "a perda da posse do automóvel antes da resolução definitiva da lide causaria um dano irreversível a sua subsistência e rotina" (Evento 1, Item 1, fl. 18) não parece ilustrar um dano antijurídico de incerta ou improvável mitigação a ser evitado por meio da excepcional concessão da tutela recursal de urgência.
Enfatizo, no ponto, que o princípio da dialeticidade estende-se à postulação dessa natureza, principalmente pela sua excepcionalidade, de modo que os motivos de fato e de direito que impõem o seu deferimento devem ser claramente explicitados, o que não ocorreu in casu.
Por derradeiro, consigno que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame na oportunidade do julgamento definitivo desta irresignação.
Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência.
Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5070191-68.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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03/09/2025 12:18
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:17
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 03/09/2025 11:17:39)
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03/09/2025 12:17
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 845648, Subguia 181448
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03/09/2025 12:17
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 03/09/2025 11:17:41)
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03/09/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREZA MACHADO. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2025 12:16
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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03/09/2025 11:40
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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03/09/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/09/2025 11:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18, 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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