TJSC - 5135241-98.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5135241-98.2024.8.24.0930/SCRÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
29/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2025 11:13
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 48
-
29/08/2025 11:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/08/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
12/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
11/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
08/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 15:04
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/08/2025 02:44
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
17/07/2025 16:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 38
-
05/07/2025 04:50
Expedição de ofício - 1 carta
-
10/06/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 19:16
Juntada de Petição
-
05/05/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
26/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
14/04/2025 09:55
Juntada de Petição
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
01/04/2025 00:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
31/03/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 20:59
Determinada a intimação
-
27/03/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
26/03/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 24 Justiça gratuita: Requerida
-
26/03/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/03/2025 13:35
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (MG078069 - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE)
-
04/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
22/02/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2025 07:28
Indeferida a petição inicial
-
21/02/2025 23:25
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
21/02/2025 02:14
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/02/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 13
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 10
-
19/12/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 18:31
Decisão interlocutória
-
19/12/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 14:36
Decisão interlocutória
-
19/12/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/11/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/11/2024 09:51
Decisão interlocutória
-
30/11/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILSON ANTONIO CARVALHO. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/11/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0906316-90.2013.8.24.0038
Municipio de Joinville
Josimar Jose Vandresen
Advogado: Josetelma Aparecida Demczuk de Arruda
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/05/2025 12:35
Processo nº 5133510-67.2024.8.24.0930
Maria de Fatima Bitencourt Andre
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/11/2024 10:13
Processo nº 5070780-60.2025.8.24.0000
Francisco Carlos Borges Filho
Juizo da 1 Vara Criminal da Comarca da C...
Advogado: Eduardo Dalmedico Ribeiro
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/09/2025 19:15
Processo nº 5024833-56.2025.8.24.0008
Itau Unibanco S.A.
Municipio de Blumenau
Advogado: Eder Antonio Boron
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/07/2025 13:04
Processo nº 0906100-32.2013.8.24.0038
Municipio de Joinville
Pedro Francisco Candido
Advogado: Daniele de Freitas
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/05/2025 12:33