TJSC - 5070208-07.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5070208-07.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004336-16.2025.8.24.0139/SC AGRAVANTE: REGINALDO ABELARDO PINHEIROADVOGADO(A): WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS (OAB SC025792)ADVOGADO(A): LUISA MARTINS DE SOUZA (OAB SC041626)ADVOGADO(A): WINICIUS MEDEIROS DE QUADROS (OAB SC050380)AGRAVANTE: MONICA REGINA DA SILVA PINHEIROADVOGADO(A): WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS (OAB SC025792)ADVOGADO(A): LUISA MARTINS DE SOUZA (OAB SC041626)ADVOGADO(A): WINICIUS MEDEIROS DE QUADROS (OAB SC050380) DESPACHO/DECISÃO Reginaldo Abelardo Pinheiro e Monica Regina da Silva Pinheiro interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 16 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e pedido de tutela de urgência", ajuizada em face de Itaim Negocios Imobiliarios Ltda, Fibra Eco Participacoes Imobiliarias Ltda, Anndrey Mansur Mendes de Lima e Cubo Home Club Incorporadora Spe Ltda, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, que objetivava a imediata reintegração na posse do imóvel.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida: No caso concreto, numa análise perfunctória dos autos, própria dessa fase de cognição sumária, sobretudo diante do conjunto probatório apresentado com a peça de ingresso, verifico não estar presente o fumus boni iuris, requisito necessário ao deferimento da tutela pleiteada.
Com efeito, a posse do bem em apreço foi transferida à ré mediante contrato de permuta, em relação ao qual não há prova, por ora, de que tenha sido celebrado com vício de consentimento.
Além disso, a reintegração da posse aos autores e/ou a suspensão de intervenções de qualquer natureza no imóvel necessita do desfazimento contratual ou de prova do seu absoluto inadimplemento, o que, nesta fase de sumária cognição, sem a presença do contraditório, não se verifica.
No mesmo diapasão, é entendimento da Corte Catarinense: [...] Revelando-se lícita a origem da posse, oriunda de contrato de compra e venda, a reintegração pleiteada pelo vendedor, calcada na alegação de inadimplemento do adquirente, ocorre como consequência ou desdobramento da rescisão, sendo açodada a concessão de tutela de urgência para essa finalidade, notadamente quando sequer instaurado o contraditório.
Ressalva-se, contudo, situações de irrefutável inadimplemento absoluto do adquirente, caso em que a reintegração deve receber tratamento diverso, não sendo essa, contudo, a hipótese dos autos (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023726-78.2018.8.24.0900, de Canoinhas, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-4-2019 - grifo nosso).
Deixa-se de averiguar a existência de periculum in mora, haja vista que os requisitos para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil são cumulativos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência.
Em suas razões recursais (evento 1, p. 1-8), a parte agravante sustentou que "a probabilidade do direito é insofismável, uma vez que o inadimplemento substancial do contrato ensejará, irremediavelmente, na sua rescisão e consequente retorno ao status quo ante, com a reintegração da posse aos agravantes".
Aventou que "A cada dia que passa, os agravantes são privados da posse e da fruição de seu próprio bem, sem receber qualquer valor, o que configura uma perda de renda e um enriquecimento sem causa dos agravados".
Requereu a concessão de medida de urgência e, por fim, a reforma do decisum hostilizado nos tópicos mencionados para deferir o pedido de tutela provisória formulado nos autos de origem.
Após, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passa-se a decidir. O objeto recursal cinge-se à análise acerca da presença dos requisitos legais a autorizar a reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, que tem por objetivo reintegrar a parte autora na posse do bem objeto da actio.
Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art. 1.015, I, do CPC.
Adianta-se desde já que o recurso não comporta provimento, o que autoriza o julgamento da insurgência independentemente de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, em razão da absoluta ausência de prejuízo, nos termos do art. 282, §§ 1º e 2º, do CPC e na linha da tese firmada pelo STJ no Tema 376.
I - Da possibilidade de julgamento monocrático: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido excerto legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Após a distribuição do agravo de instrumento, o relator poderá, como primeira medida, negar seguimento ao recurso de forma monocrática, desde que presente uma ou mais das situações previstas pelos incisos III e IV do art. 932 do CPC. [...]A decisão monocrática liminar do relator evidentemente se limita à negativa de seguimento do recurso, como expressamente previsto em lei. [...] A negativa de seguimento somente beneficia o agravado, de forma a ser dispensada a sua intimação, mas no provimento do recurso a ausência dessa intimação ofende o princípio do contraditório, o somente se permite se o agravado ainda não fizer parte da relação processual. É nesse sentido a previsão do art. 932, V, 'caput', do CPC, ao admitir o julgamento monocrático contra o recorrido apenas após ser facultada a apresentação de contrarrazões. (Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.696-1.697).
Ainda, de acordo com o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, é atribuição do relator "negar provimento a recurso [...] quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos na presente insurgência possuem posicionamento jurisprudencial dominante (art. 132, XV do RI, antes mencionado) no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
A propósito, do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.1.
A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a rescisão/resolução do contrato. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos.2.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 734.869/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 19/10/2017.) No mesmo rumo, deste Órgão Julgador: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DOS IMÓVEIS OBJETO DE PERMUTA.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DA PARTE AGRAVADA.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA RESOLUÇÃO JUDICIAL DO CONTRATO, EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
CONCESSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTES DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA QUE SE REVELA PREMATURA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006200-21.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025).
E também deste Sodalício: DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO NA POSSE - RECURSO DOS AUTORES - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA - POSSE TRANSFERIDA À AGRAVADA EM CONTRATO DE PERMUTA - CONTRATANTES QUE TAMBÉM TOMARAM POSSE DO IMÓVEL PERMUTADO - NECESSIDADE DE RESOLUÇÃO JUDICIAL DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO INADIMPLEMENTO ABSOLUTO - CONTRADITÓRIO AINDA NÃO INSTAURADO - IRREVERSIBILIDADE DA TUTELA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.A concessão de reintegração liminar de posse, com base em cláusula resolutiva de contrato de compra e venda de imóvel, exige a prévia resolução judicial do pacto, especialmente na ausência de prova inequívoca do inadimplemento absoluto.
A tutela de urgência não se presta à antecipação de efeitos que dependem de cognição exauriente, sob pena de esvaziamento da fase instrutória e afronta ao contraditório. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062499-52.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2025).
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático. II - Do pleito recursal: Observa-se que o decisum hostilizado fundamentou a rejeição do pleito de tutela de urgência com base na constatação de que: "a posse do bem em apreço foi transferida à ré mediante contrato de permuta, em relação ao qual não há prova, por ora, de que tenha sido celebrado com vício de consentimento [e que] a reintegração da posse aos autores e/ou a suspensão de intervenções de qualquer natureza no imóvel necessita do desfazimento contratual ou de prova do seu absoluto inadimplemento, o que, nesta fase de sumária cognição, sem a presença do contraditório, não se verifica" (evento 16 dos autos de origem).
De fato, entende-se ter deliberado com o costumeiro acerto o Juízo de origem.
Como é sabido, para que ocorra a reintegração de posse do imóvel, é necessário que ocorra a prévia rescisão contratual, consoante o entendimento sedimentado deste Tribunal de Justiça, o qual já deliberou que: "O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a reintegração de posse não é cabível quando a posse foi transferida em razão de contrato de compra e venda, sendo necessária a prévia rescisão do contrato" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036370-73.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2025).
No demais, como destacado pelo magistrado, necessário que haja "prova do seu absoluto inadimplemento, o que, nesta fase de sumária cognição, sem a presença do contraditório, não se verifica" (evento 16 dos autos de origem).
Veja-se, a esse respeito, julgado recente deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina: PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - IMÓVEL - COMPRA E VENDA - RESCISÃO DO PACTO - SUPOSTO INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - PRÉVIA RESOLUÇÃO - NECESSIDADE - REQUISITOS AUTORIZADORES (CPC, ART. 300) - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DO DECISUMSabe-se que "a cláusula de resolução expressa, por inadimplemento, não afasta a necessidade da manifestação judicial para verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel", de modo que, em regra, "a ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a 'rescisão' (rectius, resolução) do contrato.
Destarte, inadmissível a concessão de liminar reintegratória em ação de 'rescisão' de contrato de compra e venda de imóvel" (REsp n. 204.246/MG, Min.
Sálvio De Figueiredo Teixeira).Assim, ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser mantido o indeferimento da tutela de urgência por meio da qual se pretendia determinar a imediata reintegração de posse do imóvel vendido pela agravante à agravada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038830-33.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-08-2025).
Deste Órgão Julgador: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS.
INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.ALMEJADA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTABULADO COM A RÉ. ALEGADO INADIMPLEMENTO.
INSUBSISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL DO INSTRUMENTO PARTICULAR, MESMO HAVENDO CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
POSSE DA RÉ AINDA NÃO CONFIGURADA COMO INJUSTA.
PRECEDENTES DO STJ E TJSC.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028742-33.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2025, grifos nossos).
E, ainda, em outro julgado desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
RECLAMO DA PARTE REQUERIDA.DEMANDADA.
ADMISSIBILIDADE.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TEMAS AINDA NÃO APRECIADOS NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DIRETAMENTE POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.MÉRITO. ALEGADO O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
ACOLHIMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA RESCISÃO DO PACTO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
NECESSIDADE, EM REGRA, DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SOBRE O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
POSSE INJUSTA, ATÉ ENTÃO, NÃO DEMONSTRADA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
ALÉM DISTO, NÃO COMPROVADO O ABSOLUTO INADIMPLEMENTO APTO A AUTORIZAR O DEFERIMENTO EXCEPCIONAL DA MEDIDA. PERICULUM IN MORA LIMITADO AO PREJUÍZO PATRIMONIAL QUE ALEGADAMENTE EXPERIMENTAM POR NÃO PODEREM UTILIZAR DO IMÓVEL.
INSUFICIÊNCIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054356-74.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024, grifos nossos).
No caso dos autos, verifica-se o acerto do magistrado no que diz respeito ao indeferimento da tutela de urgência, pois enquanto não rescindido o contrato e sem a prova absoluta do inadimplemento, não há falar em reintegração de posse.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, conforme fundamentação.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Oportunamente, dê-se baixa. -
05/09/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 07:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
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05/09/2025 07:56
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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05/09/2025 07:56
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5070208-07.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
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03/09/2025 14:38
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:38
Alterado o assunto processual - De: Inadimplemento (Direito Civil) - Para: Promessa de Compra e Venda (Direito Civil)
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03/09/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (02/09/2025 16:32:14). Guia: 11276706 Situação: Baixado.
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03/09/2025 11:46
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
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03/09/2025 11:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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