TJSC - 5004453-25.2025.8.24.0036
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004453-25.2025.8.24.0036/SC RÉU: EMANUEL ELIFAZ LUCIANO DE BORBAADVOGADO(A): GABRIEL MARCOS PSCHEIDT (OAB SC041448) DESPACHO/DECISÃO 1 - Após a juntada do laudo pericial n. 9102.18.3208, concedeu-se à defesa novo prazo para a resposta à acusação, apresentada no ev. 53. Em sede preliminar, a defesa argumentou agora pela ocorrência de bis in idem e de ofensa à coisa julgada, requerendo a extinção deste feito ao argumento de que o réu já teria sido processado por furtos ocorridos no ano de 2018, na ação penal n. 0008014-89.2018.8.24.0036, onde foi absolvido.
Requereu ainda o desentranhamento do laudo pericial supracitado, pelo fato de já ter sido apreciado naquele processo, sustentando que seria "vedado o seu reaproveitamento para fundamentar nova persecução criminal contra o mesmo réu".
A despeito da argumentação defensiva, não há falar em bis in idem em relação à ação penal n. 0008014-89.2018.8.24.0036, pois o fato que aqui se apura – o furto do veículo Hyundai/iX35 de placas MKS9196 em 11/11/2018 – não foi objeto daqueles autos.
Como mostram as peças anexadas pela própria defesa, a denúncia e sentença do processo em questão restringiram-se aos furtos dos seguintes veículos, nas seguintes datas: • Fato 2: Renault/Sandero de placas MKV7175 em 06/11/2018 • Fato 3: Renault/Clio de placas MLG7577 em 20/11/2018 • Fato 4: Renault/Clio de placas FIN6167 em 21/11/2018 • Fato 5: Renault/Sandero de placas MLZ8615 em 23/11/2018 • Fato 6: Hyundai/I30 de placas MLY8855 em 27/11/2018 Daí porque não há falar em ofensa à coisa julgada, que somente ocorre quando há identidade de acusações, sendo irrelevante, portanto, que parte da prova que embasa este feito tenha sido analisada na sentença proferida naqueles autos, já que a análise, na ocasião, não abrangeu o fato que ora se apura (CPP, art. 110, § 2º).
Justamente por isso, descabe falar em desentranhamento do laudo pericial n. 9102.18.3208, sendo perfeitamente possível que uma mesma prova subsidie duas ações penais diferentes, desde que, como dito, não implique em nova imputação pelo mesmo fato processado anteriormente.
Logo, rejeito as prefaciais levantadas.
No mais, em defesa prévia não se ventilou excludente de ilicitude ou de culpabilidade que possa ser acolhida independentemente de instrução probatória, tampouco se denota hipótese evidente de extinção da punibilidade, remanescendo os indícios que recomendaram o recebimento da peça de acusação. 2 - Determino a realização de audiência de instrução e julgamento, cuja data, a ser agendada, será disponibilizada no sistema, com a devida intimação das partes. 2.1 - Faculto à defesa e à acusação participarem do ato remotamente, devendo comunicar nos autos previamente tal opção, com indicação de número do WhatsApp para eventual contato.
O link de acesso à sala virtual deverá ser obtido diretamente no processo (no menu “audiências”, desde que previamente cadastrados). 2.2 - Do mesmo modo, faculto ao(s) réu(s) e às testemunhas participarem do ato remotamente (Resolução Conjunta GP/CGJ 29/20).
Nesse caso, deve ser observado o seguinte: - o acesso à sala de audiência virtual ocorre mediante utilização do link/ID e senha que constam do mandado; - o participante deve garantir a qualidade da conexão de internet; - caso utilize um dispositivo móvel, deverá realizar o download e a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams; - em caso de dúvidas para ingresso na sala virtual/links, poderá consultar o manual do cidadão/advogado (site: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia?p_l_back_url=%2Fpesquisa%3Fq%3Dteams); - durante o ato deverá permanecer em um local silencioso e livre de interrupções, sem contato com outras testemunhas; - é vedada a participação de testemunhas a partir do gabinete/escritório das partes. Estas orientações devem ser repassadas pelo Oficial de Justiça, que certificará eventual opção pela audiência remota e fará constar da certidão também um número de WhatsApp para eventual contato no dia da audiência. 3 - Intimem-se as partes, inclusive para que atualizem, se necessário, o endereço completo e o número de telefone do réu e das testemunhas (incluindo, quando possível, CPF e CEP respectivos), em 15 dias, visando garantir agilidade ao cumprimento do ato.
Ressalvo a possibilidade de intimação por WhatsApp (conforme decisão do Conselho da Magistratura – SEI n. 0033720-21.2020.8.24.0710), hipótese em que o endereço residencial fica dispensado. -
09/09/2025 12:49
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida - Carta Precatória Criminal Número: 50224700620258240038/SC
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01/09/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004453-25.2025.8.24.0036/SC RÉU: EMANUEL ELIFAZ LUCIANO DE BORBAADVOGADO(A): GABRIEL MARCOS PSCHEIDT (OAB SC041448) DESPACHO/DECISÃO O réu, citado, apresentou resposta à acusação (ev. 42).
Em sede preliminar, argumentou i) pela inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal e ii) pela nulidade do laudo pericial mencionado na denúncia, pois não juntado aos autos.
No tocante à primeira tese, verifico que a exordial preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP, na medida em que descreve os fatos criminosos e suas circunstâncias, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa do acusado, bem como veio acompanhada de um lastro probatório mínimo acerca da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria a lhe respaldar, típico dessa fase incipiente do processo.
Uma análise mais aprofundada do mérito da denúncia demanda instrução probatória, certo que, quanto ao juízo de admissibilidade da ação penal, prevalece o princípio do in dubio pro societatis.
Quanto à segunda alegação, não há falar em nulidade da prova, tampouco da ação penal, pelo simples fato de o laudo pericial de telefone mencionado na denúncia não ter sido juntado na íntegra até o momento, notadamente quando não se tratou do único elemento que embasou a peça acusatória e quando os trechos contidos no inquérito policial reforçavam as provas de materialidade e os indícios de autoria que possibilitaram seu recebimento.
De todo modo, a fim de garantir o correto exercício do contraditório e da ampla defesa, determino que o Cartório promova a juntada, nestes autos, do laudo pericial de telefone n. 9102.18.3208, produzido originariamente na ação penal n. 0008014-89.2018.8.24.0036.
Após, concedo à defesa novo prazo de 10 dias para, querendo, complementar sua resposta à acusação. -
28/08/2025 13:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:08
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 09:52
Decisão interlocutória
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20/08/2025 17:23
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 14:40
Decisão interlocutória
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04/08/2025 19:47
Conclusos para decisão
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04/08/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:27
Despacho - documento anexado ao processo 50224700620258240038/SC
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16/07/2025 12:58
Conclusos para decisão
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15/07/2025 18:23
Juntada de Petição - EMANUEL ELIFAZ LUCIANO DE BORBA (SC041448 - GABRIEL MARCOS PSCHEIDT)
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23/05/2025 19:01
Comunicação eletrônica recebida - redistribuição - Carta Precatória Criminal Número: 50224700620258240038/SC
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23/05/2025 16:50
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - Carta Precatória Criminal Número: 50224700620258240038
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19/05/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 17:03
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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19/05/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 11:21
Despacho
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14/05/2025 16:10
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/05/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/05/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 11:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: ANDERSON ROBERTO CLAUDINO
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30/04/2025 12:37
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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29/04/2025 21:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: LARISSA CRISTINA DA COSTA DO AMARAL
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25/04/2025 13:18
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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25/04/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 19:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: LARISSA CRISTINA DA COSTA DO AMARAL (por substituição em 03/04/2025 16:19:43)
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03/04/2025 16:17
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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28/03/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/03/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:31
Recebida a denúncia
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24/03/2025 19:12
Conclusos para decisão
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24/03/2025 19:12
Distribuído por dependência - Número: 50086191320198240036/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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