TJSC - 5086812-66.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5086812-66.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MAURICIO MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): DANIELLE REGINA DA NATIVIDADE FERREIRA (OAB SC034517) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação de repactuação de dívidas, com arrimo na Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
A Lei do Superendividamento trouxe inovações legislativas no CDC, com vistas à proteção da pessoa natural que, de boa-fé, está impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem prejuízo de sua mantença (art. 54-A, do referido diploma legal). Destaca-se a previsão de procedimento específico para renegociação de dívidas, que conta com a designação de audiência para tentativa de conciliação entre o consumidor superendividado e seus credores, e, caso isso não seja possível, a elaboração de um plano judicial compulsório para repactuação dos débitos, com a revisão e integração dos contratos objeto de discussão (arts.104-A, 104-B e 104-C, todos do CDC).
Para que seja instaurado o rito especial em questão, no entanto, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos depreendidos da legislação de regência, a saber: a) prova da existência de dívidas vencidas e/ou vincendas; b) prova da impossibilidade de adimplemento de tais dívidas sem comprometimento do mínimo existencial do consumidor; c) demonstração de que o inadimplemento não seja decorrente de conduta fraudulenta ou de má-fé, ou, ainda, relacionado à aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo ou de alto valor; e d) apresentação de proposta de plano consensual de pagamento das dívidas cuja repactuação é pretendida, a fim de viabilizar a conciliação incentivada pelo legislador.
Sem que tais requisitos sejam evidenciados pela parte autora, fica prejudicado seu interesse processual, haja vista que o procedimento indigitado não se destina à renegociação de débitos de maneira geral, mas apenas nos casos excepcionais de superendividamento.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) comprovar a existência de pluralidade de dívidas de consumo (inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada) vencidas e/ou vincendas, com especificação do valor da totalidade dos débitos, forma de pagamento e encargos incidentes, bem como dos respectivos credores, que deverão ser todos incluídos no polo passivo da demanda; b) comprovar sua situação socioeconômica e de seu núcleo familiar, mediante apresentação de declaração de imposto de renda do último exercício financeiro, comprovante atual de rendimento mensal, comprovante de despesas elementares para sua sobrevivência e de seus familiares (moradia, alimentação, faturas de serviços básicos como energia elétrica, água, saneamento básico, entre outros), relação de dependentes, certidões que atestem a propriedade ou não de bens móveis e imóveis, relação de contas bancárias e seus respectivos extratos, referentes aos últimos 3 (três) meses, e indicação de eventuais dependentes e de sua respectiva renda média mensal; c) justificar os motivos que levaram ao superendividamento, com a demonstração da alteração de sua situação financeira da época das contratações até o presente momento (como, por exemplo, a ocorrência de desemprego, adoecimento, falecimento de membros do grupo familiar, ou outras situações que tenham levado à redução de renda); d) apresentar proposta de plano consensual de todas as dívidas objeto de discussão, com a especificação do valor de pagamento pretendido, com os encargos incidentes e as datas de vencimento das parcelas repactuadas, atentando-se ao prazo máximo de 5 (cinco) anos para quitação integral do débito previsto no art. 104-A, caput, do CPC; e) a fim de viabilizar a instrução processual, apresentar cópia do formulário previsto no Anexo II da Recomendação CNJ n. 125, de 24 de Dezembro de 2021, devidamente preenchido, que pode ser acessado neste link; e f) retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder à soma das dívidas objeto de repactuação, nos moldes do art. 292, caput, II, do CPC.
Decorrido o prazo supracitado, com ou sem resposta, voltem conclusos para deliberação. -
29/08/2025 17:29
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SC007629 - SERGIO SCHULZE)
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29/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:01
Decisão interlocutória
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22/08/2025 02:33
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 09:01
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 18:52
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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06/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 10:08
Despacho
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01/08/2025 02:32
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 15:25
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (PR058885 - JULIANO RICARDO SCHMITT / SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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03/07/2025 16:22
Juntada de Petição - BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. (SC019248 - NEWTON DORNELES SARATT)
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03/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:33
Despacho
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25/06/2025 15:07
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAURICIO MOREIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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