TJSC - 5068772-13.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5068772-13.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO KIPFERADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS ALBERTO KIPFER, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito do 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário - Comarca da Capital, Dr. LUIZ CARLOS CITTADIN DA SILVA, que, na "Ação de Conhecimento c/c.
Liminar de Tutela de Urgência para Exibição Incidental do Contrato" n. 5065328-92.2025.8.24.0930, ajuizada em face de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita (evento 15, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, a parte Agravante defendeu que faz jus à concessão do benefício, pois não tem condições de suportar as custas e as despesas do processo sem comprometer o seu próprio sustento.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO.
De início, impende salientar que o recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Assim, verifico que o presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto interposto contra decisão interlocutória que rejeitou o pedido de justiça gratuita (art. 1.015, V, do CPC), no prazo legal, estando dispensada a comprovação do recolhimento do preparo (art. 99, § 7º do CPC).
Da percuciente análise dos termos do recurso, infiro que a matéria nele impugnada versa exclusivamente sobre a concessão da justiça gratuita.
Ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal prescreve em seu art. 5º, inciso LXXIV que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Por seu turno, o art. 98 do Código de Processo Civil, em consonância com o preceito constitucional, dispõe que: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Como é cediço, a declaração de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º do CPC), somente podendo ser derruída por provas que demonstrem de forma inequívoca que a parte postulante tem condições de arcar com as custas do processo.
Da análise dos autos, depreendo que Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a parte Agravante deixou de comprovar a sua condição de hipossuficiência, o que a impediria de ser beneficiada pela benesse. Usualmente, "para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça", este Egrégio Tribunal de Justiça "tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos" (TJSC, Agravo de Instrumento nº 4027349-03.2019.8.24.0000, rel.
Des.
ROBSON LUZ VARELLA, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020).
Isso porque, também nos termos da jurisprudência catarinense, "a utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução nº 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade" (TJSC, Agravo de Instrumento nº 4016931-74.2017.8.24.0000, rel.
Des.
LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017).
Nesse sentido, desta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, destaco o seguinte julgado (grifei): APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA EM QUE FOI ACOLHIDO O INCIDENTE, DE MODO A REVOGAR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE CONCEDIDO AO EMBARGANTE.
RECURSO DO IMPUGNADO.
PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA MANTIDA A BENESSE DEFERIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DE QUE O IMPUGNADO RECEBE, MENSALMENTE, CERCA DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS A TÍTULO DE PROVENTO DE APOSENTADORIA, TENDO QUE ARCAR, PORÉM, COM O EQUIVALENTE A 115% (CENTO E QUINZE POR CENTO) DE UM SALÁRIO MÍNIMO PARA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA A SUA FILHA, ALÉM DE OUTRAS DESPESAS PARA SUA SUBSISTÊNCIA.
RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECARIEDADE FINANCEIRA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
POSTULANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000873-28.2014.8.24.0046, rel.
Des.
TULIO PINHEIRO, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-06-2018).
No caso em apreço, o exame dos autos revela que o Agravante apresentou seu detalhamento de crédito referente ao período de 01/08/2025 a 31/08/2025, o qual informa que é beneficiário do INSS, a título de aposentadoria por incapacidade permanente, percebendo o valor líquido de R$ 1.590,79 (mil, quinhentos e noventa reais e setenta e nove centavos) (evento 1, DOC2).
Além disso, o Agravante juntou comprovante que atesta a isenção do imposto de renda, o que evidencia a ausência de recursos tributáveis (evento 1, DOC7) e extrato bancário em conta de sua titularidade, o qual informa movimentações financeiras com valores relativamente baixos (evento 1, DOC9).
Isto é, observo que os elementos de prova carreados ao processo não derruem a presunção relativa de veracidade das alegações do Agravante, autorizando, pois, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Corroborando essa compreensão sobre a matéria, da jurisprudência catarinense, colaciono o julgado abaixo ementado (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
CERTIDÃO POSITIVA DE BENS MÓVEIS E NEGATIVA DE BENS IMÓVEIS.
INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO DISPONÍVEL OU A PERCEPÇÃO DE RENDA SUFICIENTE PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA.
NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DEMONSTRADA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA DEFERIR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002522-25.2019.8.24.0000, rel.
Desa.
SORAYA NUNES LINS, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2019).
Diante desse contexto fático, no qual inexistem evidências hábeis a infirmar a alegação de pobreza firmada pelo Agravante, o deferimento da justiça gratuita é medida impositiva. Nesse sentido, têm-se os seguintes precedentes deste e.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM E CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DE QUE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
EXEGESE DO ART. 99, § 2º, CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5026950-83.2021.8.24.0000, rel.
Des. SÉRGIO IZIDORO HEIL, j. 20/07/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
CASO EM QUE A DECLARAÇÃO ALIADA AO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS DEMONSTRA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
SE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E O COMPROVANTE DE RENDA DA PARTE CONSTITUEM PROVAS SUFICIENTES DE QUE OS CUSTOS DO PROCESSOS PODEM PREJUDICAR O SEU PRÓPRIO SUSTENTO, OU O SUSTENTO FAMILIAR, IMPOSITIVA É A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NOS TERMOS DA LEI N. 1.060/50 E DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (Agravo de Instrumento n. 5031636-21.2021.8.24.0000, rel.
Des. PEDRO MANOEL ABREU, j. 28/09/2021).
Por todo o exposto, na forma do art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, X, do RITJSC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, para conceder à parte Agravante o benefício da justiça gratuita. Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Publique-se.
Intimem-se. -
03/09/2025 19:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0302 -> DRI
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03/09/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 19:39
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 8
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03/09/2025 19:39
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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29/08/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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29/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:24
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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29/08/2025 13:08
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
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29/08/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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29/08/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS ALBERTO KIPFER. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 11:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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