TJSC - 5021879-42.2022.8.24.0008
1ª instância - Vara Estadual de Execucoes de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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26/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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25/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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25/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Pena de Multa Nº 5021879-42.2022.8.24.0008/SC CONDENADO: KAUAN CARDOSO RODRIGUESADVOGADO(A): FATIMA DOS SANTOS SANTANA NEY (OAB SC014885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de KAUAN CARDOSO RODRIGUES.
O Ministério Público requereu a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, mediante a utilização do sistema SERASAJUD.
A utilização de tal ferramenta pode se dar com base no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...)§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Contudo, observa-se que tal normativa não previu a obrigatoriedade de determinação da medida, mas tão somente sua faculdade, de modo que o indeferimento é possível, desde que devidamente fundamentado.
Nesse sentido, o art. 139, inc.
IV, do CPC prevê que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (...) determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
No caso, não se verifica, por ora, a necessidade da adoção do referido instrumento, na medida em que a parte exequente, se desejar, pode realizar a negativação sem maiores implicações. Cabe destacar que a referida medida é “mais um meio coercitivo tendente a compelir o executado a cumprir a obrigação e dar efetividade à execução”1, não sendo a única ferramenta disponível no âmbito desta unidade jurisdicional para o fim da execução da multa penal.
Ademais, dentre os meios de penhora, o SERASAJUD é o menos efetivo, sobretudo porque não obedece a ordem preferencial do art. 835 do CPC.
Aliado a isso, entende-se que a utilização do aludido instrumento de maneira extrajudicial certamente não onerará demasiadamente o exequente, além de contribuir, em última análise, à efetividade da jurisdição, porquanto desonerará o Poder Judiciário nesse particular.
Não é demais salientar, na visão hodierna de Direito Processual, que todos aqueles que participam da relação jurídica têm o dever colaborar com a celeridade e efetividade da resposta jurisdicional (art. 6º do CPC).
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] INCLUSÃO DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
IMPOSSIBILIDADE. [...] Todavia, a utilização do Sistema SerasaJud não pode ser automática, pleiteada assim que verificadas dificuldades iniciais na localização de bens do devedor, sob pena de inviabilizar-se a atividade jurisdicional, sobrecarregando-a com provimentos desnecessários.
Possibilidade de o exequente realizar medidas extrajudiciais que possuem a mesma finalidade.
Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*67-77, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 27/3/2019).
Registra-se, ainda, que a negativa não importa em violação ao art. 2º do Provimento n. 15/2015-CGJ/TJSC, segundo o qual “será obrigatória a utilização exclusiva do Sistema SERASAJUD para encaminhar solicitações ou retirada de restrições disponíveis no sistema, junto à Serasa Experian S.A.”, pois a obrigatoriedade ali prevista diz respeito à utilização do meio eletrônico em substituição ao antigo método de expedição de ofício ao órgão mantenedor do cadastro; do contrário, estar-se-ia invadindo a esfera jurisdicional.
Prova disso é que o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil utiliza o verbo "pode".
Desse modo, não havendo necessidade de que a parte exequente se valha do Poder Judiciário para promover a negativação do nome da parte passiva, o pleito carece de interesse processual, motivo que atende ao requisito da fundamentação previsto no art. 489, § 1º, inc.
VI, do Código de Processo Civil. 1. Ante o exposto, indefiro o pedido de inscrição por este Juízo do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, devendo o exequente diligenciar extrajudicialmente, caso tenha interesse na efetivação da medida, e revogo eventuais decisões anteriores contrárias à presente. 2. Não localizados bens suficientes da parte executada sobre os quais possa recair a penhora (art. 51 do Código Penal c/c art. 40 da Lei de Execuções Fiscais), SUSPENDO o curso da execução, pelo prazo de 1 (um) ano. 3. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, abra-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. 4. Após, voltem conclusos. -
22/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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22/08/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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22/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:13
Indeferido o pedido
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19/08/2025 20:27
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:17
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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06/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
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22/07/2025 19:03
Decisão - Determina Renajud
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02/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:58
Juntada de Petição
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11/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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06/02/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/01/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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24/10/2024 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/10/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 07:53
Juntada de peças digitalizadas
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23/09/2024 18:18
Despacho
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18/09/2024 06:16
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2024 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/09/2024 13:38
Expedição de ofício
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09/09/2024 00:10
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:19
Decisão interlocutória
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29/08/2024 05:28
Conclusos para decisão
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13/08/2024 17:28
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBS01PM
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13/08/2024 17:28
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(KAUAN CARDOSO RODRIGUES)
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13/08/2024 15:30
Remetidos os Autos - CBS01PM -> FNSCONV
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25/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:56
Juntado(a)
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24/06/2024 16:25
Decisão interlocutória
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24/06/2024 15:53
Conclusos para decisão
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20/11/2023 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/11/2023 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/11/2023 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 19:11
Despacho
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09/11/2023 14:43
Conclusos para despacho
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15/07/2023 11:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 14/07/2023
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13/07/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: CAMILA SCARTEZINI BOVI ROEDEL
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13/07/2023 10:27
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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22/06/2023 21:10
Juntada de Petição - KAUAN CARDOSO RODRIGUES (SC014885 - FATIMA DOS SANTOS SANTANA NEY)
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22/06/2023 20:51
Juntada de Petição
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18/04/2023 19:09
Decisão interlocutória
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18/04/2023 17:17
Conclusos para decisão
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29/03/2023 11:29
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de BNU03CR01 para CBS01PM01) - Resolução TJ N. 1 de 1º de fevereiro de 2023
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03/12/2022 19:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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01/12/2022 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: THIAGO FELIPPE DALLA ROSA
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01/12/2022 09:22
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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08/07/2022 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2022 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2022 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2022 19:21
Determinada a citação
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22/06/2022 14:57
Conclusos para despacho
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21/06/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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