TJSC - 5010244-73.2022.8.24.0005
1ª instância - Vara Estadual de Execucoes de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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25/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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25/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Pena de Multa Nº 5010244-73.2022.8.24.0005/SC CONDENADO: GABRIEL FELIPE PEREIRAADVOGADO(A): BRUNO MORAES (OAB SC059001) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de GABRIEL FELIPE PEREIRA.
O Ministério Público requereu a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, mediante a utilização do sistema SERASAJUD.
A utilização de tal ferramenta pode se dar com base no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...)§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Contudo, observa-se que tal normativa não previu a obrigatoriedade de determinação da medida, mas tão somente sua faculdade, de modo que o indeferimento é possível, desde que devidamente fundamentado.
Nesse sentido, o art. 139, inc.
IV, do CPC prevê que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (...) determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
No caso, não se verifica, por ora, a necessidade da adoção do referido instrumento, na medida em que a parte exequente, se desejar, pode realizar a negativação sem maiores implicações. Cabe destacar que a referida medida é “mais um meio coercitivo tendente a compelir o executado a cumprir a obrigação e dar efetividade à execução”1, não sendo a única ferramenta disponível no âmbito desta unidade jurisdicional para o fim da execução da multa penal.
Ademais, dentre os meios de penhora, o SERASAJUD é o menos efetivo, sobretudo porque não obedece a ordem preferencial do art. 835 do CPC.
Aliado a isso, entende-se que a utilização do aludido instrumento de maneira extrajudicial certamente não onerará demasiadamente o exequente, além de contribuir, em última análise, à efetividade da jurisdição, porquanto desonerará o Poder Judiciário nesse particular.
Não é demais salientar, na visão hodierna de Direito Processual, que todos aqueles que participam da relação jurídica têm o dever colaborar com a celeridade e efetividade da resposta jurisdicional (art. 6º do CPC).
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] INCLUSÃO DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
IMPOSSIBILIDADE. [...] Todavia, a utilização do Sistema SerasaJud não pode ser automática, pleiteada assim que verificadas dificuldades iniciais na localização de bens do devedor, sob pena de inviabilizar-se a atividade jurisdicional, sobrecarregando-a com provimentos desnecessários.
Possibilidade de o exequente realizar medidas extrajudiciais que possuem a mesma finalidade.
Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*67-77, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 27/3/2019).
Registra-se, ainda, que a negativa não importa em violação ao art. 2º do Provimento n. 15/2015-CGJ/TJSC, segundo o qual “será obrigatória a utilização exclusiva do Sistema SERASAJUD para encaminhar solicitações ou retirada de restrições disponíveis no sistema, junto à Serasa Experian S.A.”, pois a obrigatoriedade ali prevista diz respeito à utilização do meio eletrônico em substituição ao antigo método de expedição de ofício ao órgão mantenedor do cadastro; do contrário, estar-se-ia invadindo a esfera jurisdicional.
Prova disso é que o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil utiliza o verbo "pode".
Desse modo, não havendo necessidade de que a parte exequente se valha do Poder Judiciário para promover a negativação do nome da parte passiva, o pleito carece de interesse processual, motivo que atende ao requisito da fundamentação previsto no art. 489, § 1º, inc.
VI, do Código de Processo Civil. 1. Ante o exposto, indefiro o pedido de inscrição por este Juízo do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, devendo o exequente diligenciar extrajudicialmente, caso tenha interesse na efetivação da medida, e revogo eventuais decisões anteriores contrárias à presente. 2. Não localizados bens suficientes da parte executada sobre os quais possa recair a penhora (art. 51 do Código Penal c/c art. 40 da Lei de Execuções Fiscais), SUSPENDO o curso da execução, pelo prazo de 1 (um) ano. 3. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, abra-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. 4. Após, voltem conclusos. - 
                                            
23/08/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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23/08/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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22/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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22/08/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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22/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:13
Indeferido o pedido
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19/08/2025 20:39
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:33
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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06/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:55
Decisão - Determina Renajud
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24/07/2025 06:32
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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18/07/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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14/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/04/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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11/04/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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08/04/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 18:47
Despacho
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05/04/2025 05:27
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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25/03/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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19/03/2025 23:39
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/03/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/03/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 18:29
Indeferido o pedido
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17/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/03/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/03/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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06/03/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:49
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC062155
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06/03/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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02/11/2024 10:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32<br>Data do cumprimento: 02/11/2024
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30/10/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000036954933. Valor transferido: R$ 34,37
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30/10/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000036954933. Valor transferido: R$ 0,63
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30/10/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000036954933. Valor transferido: R$ 74,86
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29/10/2024 22:39
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBS01PM
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29/10/2024 22:39
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GABRIEL FELIPE PEREIRA)
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29/10/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: EVALDO DE AQUINO (por substituição em 29/10/2024 20:04:51)
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27/10/2024 15:53
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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25/10/2024 14:26
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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21/10/2024 13:48
Remetidos os Autos - CBS01PM -> FNSCONV
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18/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:18
Juntado(a)
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15/07/2024 19:06
Decisão interlocutória
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15/07/2024 15:25
Conclusos para decisão
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09/01/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/12/2023 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/12/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/12/2023 16:39
Despacho
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19/12/2023 14:27
Conclusos para despacho
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28/07/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2023 14:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17<br>Data do cumprimento: 15/07/2023
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13/07/2023 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: MARCELO VALDIR BALDIN
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13/07/2023 16:22
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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20/04/2023 16:27
Decisão interlocutória
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29/03/2023 11:29
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de BCU01CR01 para CBS01PM01) - Resolução TJ N. 1 de 1º de fevereiro de 2023
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21/11/2022 19:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Motivo: FALTA DOCUMENTAÇAO PARA CITAR -
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21/11/2022 18:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: MARCELA DONATELLI DO CARMO
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21/11/2022 18:44
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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21/11/2022 16:08
Conclusos para despacho
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10/08/2022 18:31
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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10/08/2022 18:24
Juntada de peças digitalizadas
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10/08/2022 18:23
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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29/07/2022 18:41
Baixa Definitiva
 - 
                                            
29/07/2022 18:41
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
22/07/2022 16:35
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
 - 
                                            
22/07/2022 14:06
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
13/06/2022 18:39
Terminativa - Declarada incompetência
 - 
                                            
13/06/2022 13:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/06/2022 18:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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