TJSC - 5002811-16.2022.8.24.0038
1ª instância - Vara Estadual de Execucoes de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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26/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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25/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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25/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Pena de Multa Nº 5002811-16.2022.8.24.0038/SC CONDENADO: JEAN CARLOS CARDOSOADVOGADO(A): GEISON GUIMARAES CLAUMANN (OAB SC063063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de JEAN CARLOS CARDOSO.
O Ministério Público requereu a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, mediante a utilização do sistema SERASAJUD.
A utilização de tal ferramenta pode se dar com base no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...)§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Contudo, observa-se que tal normativa não previu a obrigatoriedade de determinação da medida, mas tão somente sua faculdade, de modo que o indeferimento é possível, desde que devidamente fundamentado.
Nesse sentido, o art. 139, inc.
IV, do CPC prevê que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (...) determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
No caso, não se verifica, por ora, a necessidade da adoção do referido instrumento, na medida em que a parte exequente, se desejar, pode realizar a negativação sem maiores implicações. Cabe destacar que a referida medida é “mais um meio coercitivo tendente a compelir o executado a cumprir a obrigação e dar efetividade à execução”1, não sendo a única ferramenta disponível no âmbito desta unidade jurisdicional para o fim da execução da multa penal.
Ademais, dentre os meios de penhora, o SERASAJUD é o menos efetivo, sobretudo porque não obedece a ordem preferencial do art. 835 do CPC.
Aliado a isso, entende-se que a utilização do aludido instrumento de maneira extrajudicial certamente não onerará demasiadamente o exequente, além de contribuir, em última análise, à efetividade da jurisdição, porquanto desonerará o Poder Judiciário nesse particular.
Não é demais salientar, na visão hodierna de Direito Processual, que todos aqueles que participam da relação jurídica têm o dever colaborar com a celeridade e efetividade da resposta jurisdicional (art. 6º do CPC).
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] INCLUSÃO DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
IMPOSSIBILIDADE. [...] Todavia, a utilização do Sistema SerasaJud não pode ser automática, pleiteada assim que verificadas dificuldades iniciais na localização de bens do devedor, sob pena de inviabilizar-se a atividade jurisdicional, sobrecarregando-a com provimentos desnecessários.
Possibilidade de o exequente realizar medidas extrajudiciais que possuem a mesma finalidade.
Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*67-77, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 27/3/2019).
Registra-se, ainda, que a negativa não importa em violação ao art. 2º do Provimento n. 15/2015-CGJ/TJSC, segundo o qual “será obrigatória a utilização exclusiva do Sistema SERASAJUD para encaminhar solicitações ou retirada de restrições disponíveis no sistema, junto à Serasa Experian S.A.”, pois a obrigatoriedade ali prevista diz respeito à utilização do meio eletrônico em substituição ao antigo método de expedição de ofício ao órgão mantenedor do cadastro; do contrário, estar-se-ia invadindo a esfera jurisdicional.
Prova disso é que o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil utiliza o verbo "pode".
Desse modo, não havendo necessidade de que a parte exequente se valha do Poder Judiciário para promover a negativação do nome da parte passiva, o pleito carece de interesse processual, motivo que atende ao requisito da fundamentação previsto no art. 489, § 1º, inc.
VI, do Código de Processo Civil. 1. Ante o exposto, indefiro o pedido de inscrição por este Juízo do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, devendo o exequente diligenciar extrajudicialmente, caso tenha interesse na efetivação da medida, e revogo eventuais decisões anteriores contrárias à presente. 2. Não localizados bens suficientes da parte executada sobre os quais possa recair a penhora (art. 51 do Código Penal c/c art. 40 da Lei de Execuções Fiscais), SUSPENDO o curso da execução, pelo prazo de 1 (um) ano. 3. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, abra-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. 4. Após, voltem conclusos. -
22/08/2025 16:57
Juntada de Petição
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22/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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22/08/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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22/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:13
Indeferido o pedido
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19/08/2025 20:38
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:22
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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06/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
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22/07/2025 19:03
Decisão - Determina Renajud
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02/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
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13/03/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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13/03/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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13/03/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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20/12/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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10/12/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 07:50
Juntada de peças digitalizadas
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19/11/2024 13:52
Juntada de Petição
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24/10/2024 14:29
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5030435-54.2023.8.24.0022/SC - ref. ao(s) evento(s): 9, 18
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08/10/2024 18:44
Despacho
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08/10/2024 06:11
Conclusos para despacho
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02/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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30/09/2024 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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27/09/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/09/2024 13:54
Juntado(a)
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16/09/2024 14:19
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50304355420238240022/SC
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27/08/2024 16:59
Expedição de ofício
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02/08/2024 17:44
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50159329120248240022/SC
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19/07/2024 13:50
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50159329120248240022/SC
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15/07/2024 12:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50159329120248240022
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13/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 13:59
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC037873
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13/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
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06/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/11/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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31/10/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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13/10/2023 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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10/10/2023 00:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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29/09/2023 17:28
Juntada de Petição
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28/09/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 159,68
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21/09/2023 22:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31<br>Data do cumprimento: 21/09/2023
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31/08/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: LUIS HENRIQUE VIEIRA (por substituição em 18/09/2023 16:59:59)
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30/08/2023 19:09
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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30/08/2023 17:25
Juntada de Petição
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30/08/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 95,81
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10/08/2023 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/08/2023 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/08/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/08/2023 14:55
Expedição de ofício
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10/08/2023 14:38
Juntado(a)
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08/08/2023 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/08/2023 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/08/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/08/2023 15:07
Expedição de ofício
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03/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
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13/07/2023 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/07/2023 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/07/2023 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2023 21:12
Decisão interlocutória
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12/07/2023 13:56
Conclusos para decisão
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29/03/2023 11:35
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de JVE03CR01 para CBS01PM01) - Resolução TJ N. 1 de 1º de fevereiro de 2023
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09/09/2022 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2022 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/09/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 16:47
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE03CR
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21/06/2022 16:47
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JEAN CARLOS CARDOSO)
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21/06/2022 16:40
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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15/06/2022 14:29
Remetidos os Autos - JVE03CR -> FNSCONV
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23/02/2022 14:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 3<br>Data do cumprimento: 23/02/2022
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18/02/2022 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 3<br>Oficial: CLAUDIO FERREIRA FARIAS
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18/02/2022 16:47
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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18/02/2022 16:46
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 00001973120198240038/SC
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27/01/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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