TJSC - 5037304-54.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5037304-54.2025.8.24.0930/SC AUTOR: AMARILDO SILVERIO RODENADVOGADO(A): JOAO MARCOS BITDINGER (OAB RS111612) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por AMARILDO SILVERIO RODEN contra BANCO AGIBANK S.A.
Intimada pessoalmente para regularizar sua representação processual, a parte autora apresentou a manifestação do evento retro. 2.
Há pedido de reunião de processos (evento 19): 5030646-14.2025.8.24.0930- 5037304-54.2025.8.24.0930 5039727-84.2025.8.24.0930- 5040786-10.2025.8.24.0930 5048092-30.2025.8.24.0930- 5052121-26.2025.8.24.0930 5055754-45.2025.8.24.0930- 5058609-94.2025.8.24.0930 5064608-28.2025.8.24.0930- 5055754-45.2025.8.24.0930 Os autos vieram conclusos.
Decido.
Da nova procuração No caso, a procuração está devidamente assinada e com poderes de representação em juízo, de modo que se encontra em conformidade com o art. 105 do Código de Processo Civil.
Da reunião de processos Por meio da Recomendação n. 159/2024, o Conselho Nacional de Justiça instituiu diretrizes para orientar juízes e tribunais na prevenção da litigância abusiva, incluindo a litigância predatória.
Exemplo desta conduta é aquela prevista no item 6 do Anexo A, que prevê como conduta abusiva a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada".
Não bastante a acolhida por diversos juízos dessa unidade jurisdicional, a jurisprudência do nosso Tribunal tem confirmado a indicação de reunião dos pedidos em uma quando houver uma fragmentação injustificada.
Vejamos: “REVISIONAL C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
FRAGMENTAÇÃO ARTIFICIAL DE PRETENSÕES.
Identidade de partes e controvérsia jurídica, apesar das ações tratarem de contratos distintos.
Possibilidade de cumulação dos pedidos em uma única demanda.
Art. 327 do CPC.
Fragmentação injustificada, caracterizado abuso de direito processual.
Determinação de aditamento dos pedidos em uma única ação.
Medida de prevenção e enfrentamento à litigância predatória/abusiva.
Cabimento.
Recomendação Nº 159 do CNJ.
Comunicado CG nº 424/2024.
Precedentes.
Sentença de indeferimento da petição inicial mantida.
Recurso não provido”. (TJSP. Apelação Cível 1100284-53.2024.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024).
No caso em análise, constatou-se a existência de diversas ações contendo as mesmas partes e causa de pedir, divergindo exclusivamente no objeto (contrato). De fato, trata-se de claro fatiamento.
Ante o exposto, 1. À DTR para devida atualização no cadastro de partes e representantes. 2.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, indicar qual dos processos foi distribuído primeiro, com intuito de evitar-se decisões conflitantes, com consequente análise do juízo prevento.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
02/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5037304-54.2025.8.24.0930/SC RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por AMARILDO SILVERIO RODEN contra BANCO AGIBANK S.A.
Intimada pessoalmente para regularizar sua representação processual, a parte autora apresentou a manifestação do evento retro. 2.
Há pedido de reunião de processos (evento 19): 5030646-14.2025.8.24.0930- 5037304-54.2025.8.24.0930 5039727-84.2025.8.24.0930- 5040786-10.2025.8.24.0930 5048092-30.2025.8.24.0930- 5052121-26.2025.8.24.0930 5055754-45.2025.8.24.0930- 5058609-94.2025.8.24.0930 5064608-28.2025.8.24.0930- 5055754-45.2025.8.24.0930 Os autos vieram conclusos.
Decido.
Da nova procuração No caso, a procuração está devidamente assinada e com poderes de representação em juízo, de modo que se encontra em conformidade com o art. 105 do Código de Processo Civil.
Da reunião de processos Por meio da Recomendação n. 159/2024, o Conselho Nacional de Justiça instituiu diretrizes para orientar juízes e tribunais na prevenção da litigância abusiva, incluindo a litigância predatória.
Exemplo desta conduta é aquela prevista no item 6 do Anexo A, que prevê como conduta abusiva a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada".
Não bastante a acolhida por diversos juízos dessa unidade jurisdicional, a jurisprudência do nosso Tribunal tem confirmado a indicação de reunião dos pedidos em uma quando houver uma fragmentação injustificada.
Vejamos: “REVISIONAL C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
FRAGMENTAÇÃO ARTIFICIAL DE PRETENSÕES.
Identidade de partes e controvérsia jurídica, apesar das ações tratarem de contratos distintos.
Possibilidade de cumulação dos pedidos em uma única demanda.
Art. 327 do CPC.
Fragmentação injustificada, caracterizado abuso de direito processual.
Determinação de aditamento dos pedidos em uma única ação.
Medida de prevenção e enfrentamento à litigância predatória/abusiva.
Cabimento.
Recomendação Nº 159 do CNJ.
Comunicado CG nº 424/2024.
Precedentes.
Sentença de indeferimento da petição inicial mantida.
Recurso não provido”. (TJSP. Apelação Cível 1100284-53.2024.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024).
No caso em análise, constatou-se a existência de diversas ações contendo as mesmas partes e causa de pedir, divergindo exclusivamente no objeto (contrato). De fato, trata-se de claro fatiamento.
Ante o exposto, 1. À DTR para devida atualização no cadastro de partes e representantes. 2.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, indicar qual dos processos foi distribuído primeiro, com intuito de evitar-se decisões conflitantes, com consequente análise do juízo prevento.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
29/08/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 10:54
Despacho
-
26/08/2025 16:01
Juntada de Petição
-
20/08/2025 02:40
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 19:26
Juntada de Petição
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08/07/2025 19:16
Expedição de ofício - 1 carta
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27/06/2025 13:14
Juntada de Petição
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24/06/2025 12:40
Juntada de Petição
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18/06/2025 21:36
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (RJ164272 - BRUNO FEIGELSON)
-
28/05/2025 14:45
Decisão interlocutória
-
27/05/2025 02:35
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 19:45
Juntada de Petição
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/04/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 18:35
Despacho
-
18/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMARILDO SILVERIO RODEN. Justiça gratuita: Requerida.
-
18/03/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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