TJSC - 5065694-11.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5065694-11.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)AGRAVADO: MOACIR JOSE PEREIRAADVOGADO(A): JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598)AGRAVADO: SACARIA REAL TEXTIL LTDAADVOGADO(A): JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598)AGRAVADO: IVAN BRUNSADVOGADO(A): JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598)AGRAVADO: DIONISIO WIPPWLADVOGADO(A): JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598)AGRAVADO: TECELAGEM MARTINS LTDAADVOGADO(A): JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598)AGRAVADO: MARIA APARECIDA DELL AGNOLOADVOGADO(A): JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598)AGRAVADO: LUIZ CARLOS BONIADVOGADO(A): JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598)AGRAVADO: OLIMPIO FRENAADVOGADO(A): JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598)AGRAVADO: MARIA APARECIDA DELL AGNOLOADVOGADO(A): JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598)AGRAVADO: JOSE CARLOS BOOSADVOGADO(A): JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI S.
A. - Em recuperação judicial contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque, nos autos do cumprimento de sentença n. 0003432-29.2015.8.24.0011, movidos contra a agravante por Moacir José Pereira e outros, a qual rejeitou a impugnação, com o seguinte teor (evento 182 - 1G): [...] Considerando a divergência no cálculo apresentado pela parte executada, este juízo determinou a realização de perícia por profissional da área econômico-financeira.
Após oportunizado o contraditório dos cálculos periciais, a parte impugnada/exequente anuiu com o valor obtido pelo Perito (Evento 179), enquanto a parte impugnante/executada ratificou os pedidos do Evento 165 (Evento 178), continuando a apresentar pontos controversos que passo a decidir: Da amortização dos valores depositados Cumpre dizer que, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 677, a simples constrição judicial de valores, mediante penhora ou bloqueio, não exime o devedor dos encargos decorrentes da mora, especialmente os juros e a correção monetária, até que se efetive o pagamento da dívida.
Portanto, a atualização da dívida deve seguir o entendimento de que os encargos de juros e correção monetária continuam a incidir, mesmo após a penhora dos valores, até que os valores sejam levantados. [...] Portanto, o valor da penhora será deduzido do montante da dívida apenas no momento da liberação ao credor, e somente a partir daí deixam de incidir a correção monetária e os juros sobre a parte correspondente ao valor penhorado.
Assim, correta a metodologia utilizada pelo Perito Do valor dos contratos A executada afirma equívocos nos valores dos contratos 807080, 806531, 806524, 805571, 316198 e 316205.
Pois bem, inicialmente, quanto ao valor contratual, cediço que, para fins de aferição do montante integralizado a ser subscrito, em voto da lavra do Des.
Gilberto Gomes de Oliveira no julgamento do Agravo de Instrumento n. 4030779-60.2019.8.24.0000, estabeleceu-se as seguintes diretrizes: i) na modalidade de contrato PEX e no período de 1976 até 1991, o valor a ser convertido em ações pela empresa de telefonia deveria corresponder ao preço pago pelo consumidor à vista, e não ao total integralizado parceladamente, e seria limitado ao montante estabelecido pela Secretaria Geral do Ministério das Comunicações em suas portarias; ii) na modalidade de contrato PEX e no período de 1991 até 1997, o valor a ser convertido em ações pela empresa de telefonia deveria corresponder ao preço pago pelo consumidor, à vista ou parceladamente, incluindo juros, em ambos os casos limitados ao valor máximo previsto pelo governo. iii) no contrato PCT, o valor a ser convertido em ações pela empresa de telefonia deveria corresponder não ao valor total pago pelo adquirente da linha telefônica mas, sim, ao valor máximo de participação financeira empregado pelas empresas de telefonia, também, tal qual ocorre com o PEX, de acordo com as portarias ministeriais do governo federal. (...) Outrossim, destaca-se que, em razão do reconhecimento da condição de consumidor atribuída ao adquirente da linha telefônica, este Órgão Fracionário firmou os seguintes juízos: i) nos casos em que o valor exprimido na radiografia do contrato demonstrar-se inferior àquele autorizado em disposição ministerial aplicável ao pacto e ao tempo, elevar-se-á a quantia a ser considerada para o fim do importe a ser convertido em ações até o último, ou seja, para aquele que se mostre mais benéfico ao consumidor; ii) na mesma linha de raciocínio, se a radiografia da avença apresentar montante capitalizado superior ao outorgado pela portaria ministerial pertinente, será o primeiro valor levado em conta para a conversão das ações, porque maior, prevalecendo, novamente o interesse do consumidor.
Seguindo essa linha de raciocínio, havendo divergência entre os valores previstos nas portarias ministeriais e na radiografia, deverá utilizar-se aquele mais benéfico ao consumidor/exequente. Outrossim, o valor utilizado de portaria pelo Perito, foi com base em documento utilizado pela própria parte executada.
Portanto, mantenho incólume os valores dos contratos supracitados utilizados pelo Perito.
Do valor Patrimonial da Ação (contratos 316198 e 316205) O valor patrimonial da ação deverá ser o fixado no mês da integralização do preço correspondente, rectius, pagamento, com base no balancete mensal aprovado.
Este VPA servirá de parâmetro para sua conversão em pecúnia.
A rigor, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular n. 371 no sentido de que, “nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização".
Assim, corretamente aplicado pelo Perito no cálculo do crédito exequendo, o comando inserto no título executivo, que observando a súmula 371, do STJ, fixou que o Valor Patrimonial da Ação (VPA) seria apurado com base no balancete do mês da integralização.
Da amortização da Telefonia Móvel Para aferição da quantidade de ações devidas correspondente à telefonia celular devem ser consideradas as datas da cisão da sociedade empresária (ocorrida em janeiro de 1998) e da capitalização do aporte financeiro investido pelo acionista.
O cálculos das ações será pela totalidade nos contratos em que a capitalização for posterior à 30/01/1998 (data da cisão), pois, o adquirente da linha telefônica só passava a ser acionista quando da emissão das ações em seu nome (capitalização).
Assim, quando da cisão, se o adquirente da linha telefônica não era acionista até 31/01/1998, não havia recebido nenhuma ação de telefonia móvel.
Porquanto, no caso concreto, verifico que a capitalização ocorreu na data de 30/12/1999, ou seja, em data posterior a 30/01/1998, assim, o cálculo deve ser realizado pela integralidade das ações da telefonia fixa devidas.
Dessarte, "se a assinatura do contrato de participação financeira se deu em momento anterior à cisão, mas a capitalização veio a ocorrer somente após o evento de 1998, o cálculo da dobra acionária deverá ser realizado com base na integralidade das ações da telefonia fixa devidas (tanto as que foram subscritas quanto aquelas que deixaram de ser).
Por outro lado, se, neste mesmo exemplo, a capitalização antecedesse à data da cisão, o cálculo em comento seria composto a partir do número de ações da telefonia fixa que porventura deixaram de ser subscritas ao credor na data da integralização (diferença de ações)" (TJSC, Apelação n. 5003303-76.2020.8.24.0038, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023).
Assim sendo, correto o parâmetro utilizado pelo Perito Judicial na elaboração dos cálculos pela integralidade das ações devidas, quando da cisão, o adquirente da linha telefônica não era acionista até 31/01/1998, pois não há documento comprobatório da emissão de título pertinente à dobra acionária em favor do exequente, cabendo a parte executada o ônus de comprovar a entrega dos títulos acionários em favor do credora nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Das parcelas Telebrás Observando os cálculos de forma pormenorizada do laudo pericial, verifico que Perito respeitou corretamente os desdobramentos das Empresas criadas no processo de cisão da Telebrás.
Outrossim, o método de evolução das ações da Telebrás utilizado pelo Perito, foi apresentado no Evento 113 e não foi impugnado pelas partes: "[...]1) Quantificado de forma individual e independente o eventual número de ações devidas ao Autor em cada um dos 11 contratos envolvidos na lide, utilizando a evolução das ações da Telebrás e seus desdobramentos em outras 12 companhias nos casos que envolvem ações da Telebrás, com base no ato de integralização dos mesmos, conforme sentenciado e deduzida à quantidade já recebida;[...]" Da Contax Participações Correta a interpretação do Perito de que a empresa Contax S.A. foi criada a partir de uma cisão ocorrida entre a empresa a empresa Tele Norte Leste S.A., que derivou da Telebrás.
Vejamos o que o que diz o TJSC, consoante o voto confeccionado e acostado nos autos de Apelação n. 1009609-24.2013.8.24.0023, ao qual extraio o seguinte recorte histórico da presente demanda: " [...] III.
Breve elucidação da matéria (a) origem das demandas judiciais de subscrição de ações O setor de telecomunicações, no País, sempre foi explorado direta e exclusivamente pela União, na forma da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.
O estabelecimento do controle estatal sobre o sistema de telecomunicações se consolidou com a criação do Ministério das Comunicações em 1967 e da empresa Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás) em 1972.
Com o objetivo de oferecer um melhor serviço no mercado de consumo, foi editada a Lei das Telecomunicações, nº 9.472, de 16 de julho de 1997, durante o governo do então Presidente Fernando Henrique Cardoso e, em 1998, o Sistema Telebrás foi privatizado, transformando-se em 12 companhias - divididas por regiões do País - que foram levadas a leilão, além da própria Telebrás.
Destaquei São elas: (1) Telesp Participações S.A. (mudou inicialmente para Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, atual Telefônica Brasil S.A.); (2) Tele Centro Sul Participações S.A. (atual Brasil Telecom S.A.); (3) Tele Norte Leste Participações S.A., que cindiu e formou a Contax Participações S.A.; Destaquei (4) Embratel Participações S.A.; (5) Telesp Celular Participações S.A. (atual Vivo Participações S.A); (6) Tele Sudeste Celular Participações S.A. (incorporada à Vivo Participações S.A.); (7) Telemig Celular Participações S.A. (incorporada à Vivo Participações S.A.); (8) Tele Sul Participações S.A. (atual Tim Participações S.A.); (9) Tele Nordeste Celular Participações S.A. (incorporada pela Tele Sul Participações S.A.); (10) Tele Leste Celular Participações S.A. (incorporada à Vivo Participações S.A.); (11) Tele Centro Oeste Celular Participações S.A. (subsidiária da Vivo Participações S.A.); e, (12) Tele Norte Celular Participações S.A. [...] Das Transformações Acionárias - Tele Norte Leste Participações S.A.
Neste tópico, o Perito corretamente observou a bonificação antes e depois do agrupamento de ações da Tele Norte Leste Participações, corroborado com os documentos públicos divulgados à época para cada evento societário. Da Reserva de Ágio No ponto, ressalto que "reserva especial de ágio é decorrência lógica da condenação à subscrição de ações e, portanto, prescinde de expressa previsão no título judicial" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.018866-9, Rel.
Des.
Getúlio Corrêa, j. 18.2.2014; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030251-26.2019.8.24.0000, de Lages, rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020).
Na mesma esteira, conforme colho do acórdão proferido pelo e.
TJSC nos autos da Apelação n. 5000884-36.2017.8.24.0023, relatado pela Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli (Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-07-2021), o direito à percepção dos valores atinentes à reserva de ágio nasceu com a aquisição da Companhia Riograndense de Telecomunicações S.A. (CRT) pela Brasil Telecom S.A., ocasião em que os valores decorrentes desse evento corporativo foram repassados aos acionistas na forma de bonificação.
Outrossim, referido benefício é decorrência lógica da condenação à subscrição acionária, motivo pelo qual tais verbas devem ser incluídas nos cálculos da quantia devida pela operadora.
Portanto, correta a inclusão da reserva de ágio feito pelo expert em seus cálculos.
Das parcelas de Dividendos A parte executada/impugnante alegou que a parcela de dividendos da Telepar não é devida, pois já havia sido paga pela mencionada companhia no ano de 1999, antes da incorporação da Telesc, que ocorreu apenas no ano 2000.
Com isso, a parcela incluída no cálculo seria referente a companhia diversa daquela que originariamente emitiu a posição acionária.
Ocorre que o pagamento da referida parcela de dividendos não foi realizado no ano de 1999, mas em 28/04/2000, após a incorporação da Telesc, que se deu precisamente em 28/02/2000.
Portanto, correta a utilização de parâmetros pelo Perito Judicial, pois, do valor dos dividendos de 28/04/2000, no valor de R$ 18,763, resulta em R$ 0,018763 por ação sendo que o dividendo é por lote de 1000 ações.
Da parcela de rendimento em excesso - Telefonia Móvel A executada afrimou equívoco em relação aos dividendos da telefonia móvel, de 1998 a 2001, entretanto, apesar do argumento, nota-se que a executada apresenta meras ilações, desprovidas de fundamentos técnicos e comprovação de que a referida parcela não é devida ou que o valor apurado é equivocado.
Deve-se considerar que, incumbia à executada o ônus de demonstrar o excesso de execução de maneira fundamentada e matemática, o que definitivamente não se esforçou em fazer.
No mais, da análise da prova técnica realizada nos autos, verifica-se que o laudo pericial é criterioso, sendo possível inferir que foram observados todos os quesitos formulados pelas partes e por este juízo, bem como as decisões proferidas nos autos principais e demais documentos imprescindíveis para a sua realização.
Desse modo, já superadas as insurgências da parte executada acerca do valor efetivamente devido, a homologação do supracitado numerário obtido pelo Perito é medida que se impõe. 1.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação para HOMOLOGAR como devido, o valor de R$ 632.298,61 (seiscentos e trinta e dois mil, duzentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos) [...]. Argumentou a recorrente, em síntese, que: a) o Juízo rejeitou a impugnação e manteve cálculos homologados no valor de R$ 632.298,61 (seiscentos e trinta e dois mil, duzentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos), com critérios incorretos que majoram a execução e afrontam a coisa julgada; b) O laudo pericial não apresentou memória analítica que justifique o montante homologado, sendo necessária complementação para detalhar a metodologia utilizada; c) a amortização foi calculada de forma equivocada, pois considerou a data do alvará e não a data do bloqueio (6-7-2015), o que distorce os resultados e gera cobrança indevida; d) os cálculos desconsideraram princípios da matemática financeira, pois compararam valores de datas distintas sem atualização para a mesma base temporal; e) foram utilizados valores de contratos da Telebrasília S.
A., quando os contratos discutidos pertencem à TELESC S.
A., impondo a correção para os valores máximos previstos para esta companhia; f) o critério adotado para o Valor Patrimonial da Ação (VPA) afronta a coisa julgada, pois aplicou balancete anterior à integralização, quando deveria considerar o VPA vigente no trimestre da assinatura do contrato, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte; g) o cálculo homologado incluiu ações da dobra acionária sem amortizar as ações já recebidas pela parte agravada, resultando em excesso de execução; h) foram computadas diferenças relativas à cisão da Telebrás e à empresa Contax Participações, rubricas não previstas no título executivo, o que viola os arts. 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil; i) houve inclusão indevida de dividendos da TELEPAR e de parcelas de telefonia móvel sem comprovação documental, além de erro no valor de dividendo de 1998, que deveria ser R$ 0,0006845 (seis décimos de milésimo de real), e não R$ 0,006845 (seis milésimos de real); j) o laudo homologado considerou reserva especial de ágio, parcela não deferida no título executivo, cuja inclusão afronta a coisa julgada.
Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo para suspender o cumprimento de sentença diante do risco de constrições indevidas e da relevância das teses apresentadas, e, no mérito, a reforma da decisão para corrigir os critérios de cálculo, excluindo rubricas indevidas e aplicando os parâmetros definidos no título judicial.
DECIDO O art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza a concessão de efeito suspensivo ao recurso quando demonstrados, concomitantemente, a probabilidade de provimento e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
A agravante sustenta que os cálculos homologados apresentam erros relevantes, pois: i) não detalham a memória analítica do montante homologado; ii) consideram data incorreta para amortização, desrespeitando princípios da matemática financeira; iii) utilizam valores de contratos da Telebrasília em vez da TELESC; iv) aplicam Valor Patrimonial da Ação (VPA) anterior à integralização, em afronta à coisa julgada; v) incluem rubricas não previstas no título executivo, como dobra acionária sem amortização, cisão da Telebrás, Contax Participações, dividendos da TELEPAR e reserva especial de ágio. No caso, a decisão agravada homologou cálculos questionados por suposta desconformidade com os parâmetros fixados no título judicial, incluindo rubricas não deferidas e critérios que podem majorar indevidamente o débito, o que evidencia plausibilidade jurídica da tese recursal. O perigo de dano também está presente, pois a execução imediata pode ensejar bloqueios e indisponibilidades com potencial de comprometer a atividade econômica da agravante, notadamente porque eventual reversão, além de morosa, não eliminará integralmente os prejuízos.
Acrescenta-se que, em se tratando de fase executiva, o risco de dano assume relevo, pois a prática de atos constritivos antes da estabilização do crédito pode gerar prejuízos irreversíveis; por isso, a concessão do efeito suspensivo mostra-se recomendável para evitar diligências desnecessárias e constrição de valores que, ao final, podem revelar-se indevidos.
Ante o exposto, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC, CONCEDE-SE efeito suspensivo ao agravo para sobrestar o cumprimento de sentença e vedar a prática de atos constritivos até o julgamento colegiado do recurso.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se na forma do art. 1.019, inc.
II, do CPC. -
02/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 11:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> CAMCOM4
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02/09/2025 11:38
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 13:54
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0102 para GCOM0401)
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22/08/2025 13:46
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM1 -> DCDP
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22/08/2025 12:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> CAMCOM1
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22/08/2025 12:52
Terminativa - Declarada incompetência
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20/08/2025 17:17
Juntada de Petição
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20/08/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
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20/08/2025 17:09
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:46
Alterado o assunto processual - De: Sociedade - Para: Subscrição de Ações
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20/08/2025 15:16
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
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20/08/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (19/08/2025 15:27:18). Guia: 11084150 Situação: Baixado.
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20/08/2025 15:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 205 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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