TJSC - 5138030-70.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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25/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5138030-70.2024.8.24.0930/SCRÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
22/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 22:14
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 35 - Juntada - Guia Gerada - 21/08/2025 18:05:12)
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21/08/2025 22:14
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11186283, Subguia 5865121
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21/08/2025 22:14
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 36 - Link para pagamento - 21/08/2025 18:05:13)
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21/08/2025 22:14
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 33 - Juntada - Guia Gerada - 21/08/2025 18:05:09)
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21/08/2025 22:14
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11186282, Subguia 5865120
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21/08/2025 22:14
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 34 - Link para pagamento - 21/08/2025 18:05:12)
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21/08/2025 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE LOURDES DA LUZ. Justiça gratuita: Deferida.
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21/08/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE LOURDES DA LUZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/08/2025 20:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2025 17:59
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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23/07/2025 13:07
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 02:37
Conclusos para decisão
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09/07/2025 05:54
Juntada de Petição
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08/07/2025 17:59
Expedição de ofício - 1 carta
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28/05/2025 11:39
Decisão interlocutória
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12/05/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 21 Justiça gratuita: Requerida
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30/04/2025 15:46
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/04/2025 02:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 15:29
Indeferida a petição inicial
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14/04/2025 14:57
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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24/03/2025 14:30
Juntada de Petição - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (BA029442 - ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO)
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07/03/2025 02:15
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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05/02/2025 08:47
Juntada de Petição
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 6
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19/12/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 18:48
Decisão interlocutória
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19/12/2024 18:00
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 14:45
Determinada a intimação
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03/12/2024 12:56
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE LOURDES DA LUZ. Justiça gratuita: Requerida.
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03/12/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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