TJSC - 5062314-14.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5062314-14.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: OSMAR ENGELADVOGADO(A): LUCIA GESSER (OAB SC006188)AGRAVANTE: IRACEMA MARIA ENGELADVOGADO(A): LUCIA GESSER (OAB SC006188)AGRAVADO: JULIO LEITEMPERGHERADVOGADO(A): Cesar Augusto Voltolini (OAB SC029646)ADVOGADO(A): WALMOR ALBERTO STREBE JUNIOR (OAB SC029475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Osmar Engel e Iracema Maria Engel em face de decisão prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000128-90.2014.8.24.0036, ajuizado por Julio Leitempergher, determinou à lavratura de termo de penhora da cota parte do imóvel indicado de propriedade da parte executada (matrícula 22.842).
A parte agravante/executada sustentou, em síntese, que o imóvel objeto da penhora judicial é o único bem da família, utilizado como residência e como pequena propriedade rural trabalhada em regime de economia familiar, sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 5º, XXVI da Constituição Federal.
Alegou ainda cerceamento de defesa, pois não teve oportunidade de se manifestar antes da decisão agravada, e impugnou o auto de constatação que indicava uso comercial e locação do imóvel, afirmando que todas as construções são utilizadas exclusivamente por membros da família.
Requereu o recebimento do agravo com efeito suspensivo, a reforma da decisão para indeferir a penhora, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem e a concessão da justiça gratuita (evento 1, INIC1).
A liminar foi parcialmente deferida (evento 11, DESPADEC1).
Em resposta, o agravado/exequente apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, defendendo a manutenção da penhora de fração do imóvel, alegando que a medida respeita a impenhorabilidade do bem de família, pois incide apenas sobre parte não utilizada para moradia dos agravantes.
Argumentou que os agravantes não comprovaram a condição de bem de família ou de pequena propriedade rural, e que as alegações de falsidade nas constatações do Oficial de Justiça são infundadas, já que este é agente público dotado de fé pública.
Requereu, assim, o desmembramento da área urbana do imóvel para garantir o cumprimento da sentença, sem prejuízo ao direito à moradia dos executados (evento 17, CONTRAZ1).
Este Desembargador assumiu a titularidade do acervo do gabinete 1, da 2ª Câmara de Direito Civil, em 7 de março de 2025. É o relatório. 1.
Admissibilidade Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a lavratura de termo de penhora sobre imóvel de propriedade da parte agravante/executada (matrícula n. 22.842), sem sua prévia intimação para manifestação. É pacífico o entendimento de que "O agravo de instrumento sujeita-se à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, de modo que apenas poderão ser conhecidas as matérias submetidas ao crivo do juízo de primeiro grau, ainda que de ordem pública, sob pena de supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001672-39.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2020) (sublinhou-se).
No caso, objetiva-se o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família e pequena propriedade rural.
No entanto, tal matéria não foi submetida ao crivo do juízo de origem, o que impede sua apreciação por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
Evidente, portanto, a ocorrência de inovação recursal no ponto, o que impede essa instância de se manifestar sobre, sob pena ofensa aos princípios do contraditório, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição (artigo 5º , LIV e LV, da CF).
Acerca disso, "Configuram-se inovação recursal os argumentos que somente foram sustentados neste grau de jurisdição e sequer submetidos à apreciação do juízo de origem, hipótese que inviabiliza o conhecimento de parte do recurso por este Sodalício, sob pena de incidir-se em supressão de instância" (TJSC, Apelação Cível n. 0000503-62.2014.8.24.0074, de Trombudo Central, rel.
Des.
Gerson Cherem II, Quinta Câmara de Direito Público, j. 8-2-2018).
Sobre o assunto, extrai-se da jurisprudência desta Corte, mutatis mutandis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - (...). 1. A configuração de inovação recursal impede o conhecimento do recurso interposto, pois os novos argumentos trazidos na instância recursal não foram analisados pelo juízo a quo, caracterizando-se supressão de instância. (...). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054098-98.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2023) (sem negrito no original).
Destarte, não conheço do recurso. 2.
Gratuidade da justiça O recurso foi interposto em 3 de outubro de 2024, sem julgamento até então.
Este Desembargador assumiu a unidade em 7 de março de 2025. Não é razoável ou proporcional ordenar novas diligências para juntada de documentos neste estágio, com base nos princípios da razoável duração do processo e celeridade, constitucionalmente albergados (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Destarte, entende-se que a partir do seu processamento (evento 11, DESPADEC1) e em razão do tempo de tramitação, deferida implicitamente está a gratuidade da justiça, tão somente para fins deste recurso. 3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso.
No mais, defiro a gratuidade da justiça limitada a este recurso. -
02/09/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 10:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> DRI
-
01/09/2025 10:18
Terminativa - Não conhecido o recurso
-
22/11/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0201
-
22/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
-
19/11/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
17/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 13:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> CAMCIV2
-
17/10/2024 13:53
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/10/2024 18:42
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCIV0503 para GCIV0201)
-
10/10/2024 18:37
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0503 -> DCDP
-
04/10/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0503
-
04/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 12:30
Remessa Interna para Revisão - GCIV0503 -> DCDP
-
04/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
03/10/2024 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRACEMA MARIA ENGEL. Justiça gratuita: Requerida.
-
03/10/2024 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSMAR ENGEL. Justiça gratuita: Requerida.
-
03/10/2024 22:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 178 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004604-10.2024.8.24.0041
Luzia Maria Seidel
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/06/2025 15:52
Processo nº 5021161-08.2021.8.24.0064
Vera Lucia do Nascimento
Paulo Sergio dos Santos 68194420920
Advogado: Karen Diana Scandolara
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/11/2021 12:10
Processo nº 5001578-15.2020.8.24.0018
Universidade Comunitaria Regional de Cha...
Cristiano Ariel Goncalves
Advogado: Marcos Paulo Martendal
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/01/2020 15:54
Processo nº 5001727-40.2013.8.24.0023
Norma Goncalves
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcos Rogerio Palmeira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/03/2025 14:08
Processo nº 5003707-09.2025.8.24.0538
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Guilherme Raul Cordeiro dos Santos
Advogado: Fernando Oleskowicz Vieira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/08/2025 01:30