TJSC - 5040959-34.2025.8.24.0930
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5040959-34.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ANISIO ROCHAADVOGADO(A): LOURIVAL SALVATO (OAB SC028775)RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO 1. A Resolução 50/2011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao definir a competência das Varas de Direito Bancário da Comarca da Capital, dispôs: Art. 2º Os Juízes de Direito da 1ª, 2ª e 3ª Varas de Direito Bancário da comarca da Capital terão competência concorrente para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, originárias das áreas insular e continental do município de Florianópolis.§ 1º A competência "ratione materiae" definida no "caput" exclui as ações de natureza tipicamente civil. 2. In casu, a discussão versa sobre indenização por danos materiais e morais em razão da suposta má administração da ré na conta PASEP do autor, cujo valor seria incompatível com o longo período de correção monetária e juros moratórios, matéria que se revela tipicamente civil e, por isso, foge do campo de processamento e julgamento desta Vara Bancária.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de igual modo, afastou a competência da Vara de Direito Bancário em ação na qual se buscava análoga indenização: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 3ª VARA DE DIREITO BANCÁRIO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS (SUSCITANTE) E DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ (SUSCITADO).
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DA CONTA PASEP PELO BANCO RÉU COM A REALIZAÇÃO DE DÉBITOS NÃO AUTORIZADOS PELA AUTORA.
DEMANDA DE NATUREZA TIPICAMENTE CIVIL, PORQUANTO A CAUSA DE PEDIR ESTÁ RELACIONADA À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS.
COMPETÊNCIA DA UNIDADE CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO TJ N. 50/11, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA RESOLUÇÃO TJ N. 21/2018.
CONFLITO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5043022-82.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Câmara de Recursos Delegados, j. 31-03-2021). 3. ANTE O EXPOSTO, declino a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital/SC. -
27/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 11:08
Decisão interlocutória
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27/08/2025 10:35
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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10/06/2025 03:33
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/05/2025 01:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/05/2025 03:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO DO BRASIL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/05/2025 11:34
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 16:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/04/2025 16:27
Juntada de Petição
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03/04/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2025 05:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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31/03/2025 19:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:10
Decisão interlocutória
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25/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10039119, Subguia 5213801 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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24/03/2025 13:53
Link para pagamento - Guia: 10039119, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5213801&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5213801</a>
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24/03/2025 13:53
Juntada - Guia Gerada - ANISIO ROCHA - Guia 10039119 - R$ 303,30
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24/03/2025 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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