TJSC - 5040118-96.2025.8.24.0038
1ª instância - Sexta Vara Civel da Comarca de Joinville
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50747064920258240000/TJSC
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16/09/2025 17:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50747064920258240000/TJSC
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5040118-96.2025.8.24.0038/SCAUTOR: MAURO LUIZ SERATOADVOGADO(A): FERNANDO DE LIMAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO HARTWIGADVOGADO(A): VIVIANE CLAUDETE LIMADESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, 1.
DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, o que faço com fulcro no disposto no art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Tratando-se os autores de pessoas com idade superior a 60 anos (evento 1, DOC4), DETERMINO que o presente feito receba a prioridade na tramitação prevista no art. 1.048 do Código de Processo Civil, permanecendo os autos com a identificação adequada. 3.
Considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e, em consequência, DETERMINO a exibição, pela parte ré, da cópia do contrato firmado entre si e a parte autora, assim como o comprovante de disponibilização do crédito em conta de titularidade do beneficiário e, caso se trate de refinanciamento ou portabilidade de dívida, demonstração da liquidação da obrigação originária.
Não apresentados os documentos, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme regra do art. 400 do Código de Processo Civil. 4.
DEFIRO a liminar postulada para determinar a suspensão do débito referente ao contrato nº 15043747, classificado como reserva de margem para cartão (RMC), incluído em 23/5/2019, com limite de R$ 3.552,00 e valor atualmente reservado de R$ 133,00, devendo a parte ré se abster de retomar os descontos durante todo o processo, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cujo limite fixo, desde já, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a cada ato de descumprimento da ordem judicial, isto é, para cada lançamento indevido no benefício previdenciário da parte autora que o banco promova. 5.
Deixo, por ora, de designar audiência inicial de conciliação ou mediação, sem prejuízo de fazê-lo no futuro. 6.
Cite-se e intime-se a parte ré, expedindo-se carta precatória se necessário, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, constando do mandado a advertência prevista no art. 344 do Código de Processo Civil. 7.
Intime-se e oficie-se ao órgão previdenciário para cumprimento da liminar. -
04/09/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAURO LUIZ SERATO. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 17:17
Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5040118-96.2025.8.24.0038 distribuido para 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 21:36
Juntada de Petição
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01/09/2025 21:33
Conclusos para decisão
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01/09/2025 21:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAURO LUIZ SERATO. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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