TJSC - 5000410-23.2025.8.24.0011
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Brusque
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000410-23.2025.8.24.0011/SC AUTOR: EDUARDO BECKERADVOGADO(A): DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401)RÉU: PEDRO JOAQUIM CUSTODIO SANTOSADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO/DECISÃO - ANÁLISE PROCESSUAL- Despacho - intimação para especificar provas - Regra geral 1. Houve requerimento de produção probatória, porém desacompanhada de efetiva justificativa.
Conforme art. 370 do CPC, cabe ao juízo analisar a demanda probatória das partes, podendo indeferir as provas que não possuam relevância para o deslinde da demanda: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse contexto, do mesmo modo que o Juízo deve fundamentar a decisão de indeferimento das provas requeridas, caso impertinentes ou desnecessárias, incumbe às partes a efetiva demonstração de sua utilidade para o deslinde da controvérsia.
Ademais, o legislador impôs tal conduta como dever das partes e procuradores: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; Desse modo, caso não demonstrada a utilidade da prova pela parte, o seu indeferimento não importará cerceamento de defesa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO EMBARGANTE.
PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E A NÃO PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
TESE REJEITADA.
PEDIDO GENÉRICO DE COLHEITA DE TODOS OS MEIOS DE PROVA EM DIREITO ADMITIDAS.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EMBARGANTE QUE NÃO APONTOU A RELEVÂNCIA E A PERTINÊNCIA DOS SUSCITADOS MEIOS PROBATÓRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO.
ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM QUE ISSO IMPLIQUE EM AFRONTA AO DIREITO DE DEFESA. "O simples e genérico protesto por cerceamento de defesa, sem qualquer preocupação com a especificação de quais provas seriam necessárias à preservação dos direitos do apelante, não se presta para o fim de justificar a nulidade do processo." (Apelação Cível n. 2007.000625-4, rel.
Des.
Jânio Machado, j. 14-07-2011)" (Apelação Cível n. 2010.053275-9, de Balneário Camboriú, rela.
Desa.
Rosane Portella Wolff, j. 13-11-2014). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0031948-23.2015.8.24.0023, da Capital, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2020) (sem destaques no original).
Ainda, é do entendimento jurisprudencial que as partes, quando devidamente intimadas para tanto, devem especificar pormenorizadamente as provas que pretendem produzir, mesmo que já tenham apresentado pedido na exordial e/ou contestação, sob pena de preclusão da prova.
Nesse sentido, haure-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes.3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.(STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013) Assim, a fim de evitar posterior alegação de nulidade por cerceamento de defesa, e tendo em vista o ônus probatório previsto no art. 3731 do CPC, bem como o protesto genérico por provas na fase postulatória, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem as provas que pretendem produzir, de modo pormenorizado e no prazo de 15 dias, dependendo, caso requerido, sob pena de indeferimento: a) Prova Pericial: (i) da indicação do fato que pretende provar; (ii) da demonstração da utilidade da prova a ser produzida; (iii) da indicação da modalidade/especialidade necessária para a produção da prova; e (iv) da delimitação clara e específica do objeto da perícia. b) Prova Oral: (i) da indicação do fato que pretende provar; (ii) demonstração da utilidade da prova a ser produzida; (iii) da apresentação do rol de testemunhas, com a qualificação completa, se possível, e observada a limitação prevista no art. 3572, §6º, do CPC. c) Demais modalidades: (i) da indicação do fato que pretende provar; (ii) demonstração da utilidade da prova a ser produzida. 1.1 Desde que observadas as determinações anteriores e as demais disposições legais, em especial as previstas no art. 369 e 370 do CPC, restam deferidas as provas requeridas em resposta a esta decisão, ressalvadas as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), devendo as partes, caso requeiram a produção de prova oral, apresentar o respectivo rol, observada a alínea "b" do item anterior desta decisão, no prazo de 15 dias, conforme art. 357, §4º, do CPC (art. 357, § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas), sob pena de indeferimento. 2. Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito, conforme o caso. 3.
ADVERTÊNCIA: No peticionamento, deverão as partes observar as orientações abaixo: ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO ❗TRAMITAÇÃO ÁGIL: Esta unidade possui automação de localizadores e utiliza ações preferenciais para emissão de expedientes, razão pela qual, sendo intimado da decisão, a petição a ser apresentada deve ter conteúdo coerente com a determinação judicial. ⏰⏰EM RESPOSTA À PRESENTE DETERMINAÇÃO:O peticionamento deve se restringir APENAS ao requerimento de provas.Inexistindo interesse na produção de outras provas, a parte:a) NÃO DEVE apresentar petição com o único fim de indicar a inexistência de interesse, Eb) DEVE apenas informar "Ciência, com renúncia ao prazo" em relação a esta decisão, OU;c) Deixar transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.Tal conduta não implica prejuízo às partes e permite o andamento célere do processo, por meio das automações de procedimentos no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina.✔️AUTOMATIZAÇÃO: Por sua vez, quando a petição é CATEGORIZADA DE FORMA CORRETA, isso impacta positivamente para a celeridade da tramitação do feito, pois assim o processo é direcionado automaticamente pelo sistema para o fluxo adequado, evitando desperdício de tempo com a triagem manual pelos servidores e minimizando erros. -
28/08/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 08:05
Despacho
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14/07/2025 16:06
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5007977-08.2025.8.24.0011/SC - ref. ao(s) evento(s): 25
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13/06/2025 15:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Número: 50079770820258240011
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22/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/04/2025 17:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para decisão - 26/04/2025 01:13:02)
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28/04/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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26/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/04/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/04/2025 19:46
Juntada de Petição - PEDRO JOAQUIM CUSTODIO SANTOS (SC025134 - LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR)
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11/04/2025 13:45
Intimado em Secretaria
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01/04/2025 16:59
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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01/04/2025 15:58
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local 2ª Vara Cível - Conciliação - 01/04/2025 15:45. Refer. Evento 10
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29/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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28/03/2025 13:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 28/03/2025
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26/03/2025 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: CARINA SANTOS
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26/03/2025 15:37
Expedição de Mandado - BQECEMAN
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26/03/2025 13:59
Juntada de peças digitalizadas
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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25/02/2025 17:25
Expedição de ofício - 1 carta
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25/02/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO BECKER. Justiça gratuita: Deferida.
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25/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:19
Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/02/2025 16:05
Audiência de conciliação - designada - Local 2ª Vara Cível - Conciliação - 01/04/2025 15:45
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17/02/2025 17:09
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 18:25
Despacho
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17/01/2025 13:01
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO BECKER. Justiça gratuita: Requerida.
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17/01/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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