TJSC - 5021820-53.2024.8.24.0018
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Carlos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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26/08/2025 06:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5021820-53.2024.8.24.0018/SC AUTOR: ROZANE DE OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): INGRA CARINA ARGENTA (OAB SC048471) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intimem-se ambas as partes para, em até 15 (quinze) dias úteis, com base no preceito fundamental da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, Constituição da República Federativa do Brasil), manifestarem-se detalhadamente sobre as provas que pretendem produzir, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado (artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil) ou da determinação de eventuais outras provas que sejam necessárias ao julgamento do mérito, a critério do julgador (artigo 370, Código de Processo Civil), observado o seguinte: (i) para o deferimento de prova testemunhal, a(s) parte(s) deverá(ão) indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na petição inicial ou na contestação que é(são) controversa(s) e não foi(aram) provada(s) por documentos nem é(são) comprovável(is) apenas por perícia (artigo 443, Código de Processo Civil); (ii) para o deferimento de prova pericial [observada a limitação no procedimento da Lei n. 9.099/1995], a(s) parte(s) deverá(ão) delimitar o seu objeto, fundamentar a sua necessidade em relação ao(s) fato(s) que pretende(m) provar, esclarecer no que consiste a prova técnica ou científica e indicar a respectiva área de atuação do(s) auxiliar(es) da justiça a ser(em) nomeado(s).
Os esclarecimentos são indispensáveis para que o juízo possa avaliar a pertinência na produção da prova técnica ou científica em confronto com o(s) fato(s) controvertido(s).
Se a(s) parte(s) não apresentar(em) as referidas especificações, será presumido o desinteresse na produção da prova pericial; (iii) para o deferimento de prova documental, a(s) parte(s) deverá(ão) justificar o cabimento da juntada tardia de documentos, conforme o artigo 435 do Código de Processo Civil.
A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a aceitabilidade da prova (artigo 370, parágrafo único, Código de Processo Civil); a sua ausência poderá acarretar o indeferimento da prova e, como consequência, o julgamento antecipado do mérito; (iv) os requerimentos genéricos de produção de prova (v.g., testemunhal, pericial, documental) serão indeferidos, uma vez que, desatendidos os comandos judiciais anteriores, será presumido o desinteresse das partes na produção de outras provas; e (v) se for requerida a produção de provas, faça-se a conclusão do processo para decisão de saneamento e de organização do processo; caso contrário, faça-se a conclusão do processo para sentença. 1.1.
O prazo determinado na presente decisão para manifestação das partes será contado em dobro no caso de advogado(a) de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou advogado(a) dativo(a) (artigos 180, 183 e 186, Código de Processo Civil). 2.
No mesmo prazo, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS deverá se manifestar acerca dos documentos juntados no EVENTO 49. 3.
Decisão publicada com o seu lançamento no sistema.
Intime(m)-se. -
20/08/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:02
Determinada a intimação
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30/06/2025 12:18
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 502,68
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25/06/2025 12:05
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Edipo Costabeber em 25/06/2025 12:02:47
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24/06/2025 14:25
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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24/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:15
Juntada - Extrato Subconta - 2405905433<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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06/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/05/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/05/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:26
Juntada de Petição
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13/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 480,00
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04/11/2024 13:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30<br>Data do cumprimento: 31/10/2024
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02/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/10/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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08/10/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: VINICIUS BODANESE
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08/10/2024 13:32
Expedição de Mandado - SRLCEMAN
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08/10/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROZANE DE OLIVEIRA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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08/10/2024 06:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/10/2024 06:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/09/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 16:30
Decisão interlocutória
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20/09/2024 17:29
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala de Audiências 3 (Vara Única) - 11/04/2025 10:00
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20/09/2024 16:17
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2024 18:59
Alterado o assunto processual - De: Incapacidade Laborativa Parcial - Para: Auxílio-Doença Acidentário
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 18:30
Redistribuído por sorteio - (CCO01FP01 para SRLUN01)
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21/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 14:45
Determinada a intimação
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20/08/2024 18:35
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 17:33
Determinada a intimação
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18/07/2024 16:32
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 16:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROZANE DE OLIVEIRA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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18/07/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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