TJSC - 5062103-11.2021.8.24.0023
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5062103-11.2021.8.24.0023/SC EXEQUENTE: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIAADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)EXECUTADO: PAULO SERGIO MAGALHAESADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MICHALAK SANTOS (OAB SC007163)EXECUTADO: MARILENE APARECIDA ALVES MAGALHAESADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MICHALAK SANTOS (OAB SC007163)EXECUTADO: ELIETE JULIO TEIXEIRA DA ROCHAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MICHALAK SANTOS (OAB SC007163)EXECUTADO: ANTONIO DA ROCHAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MICHALAK SANTOS (OAB SC007163)EXECUTADO: PLASDEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPPADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MICHALAK SANTOS (OAB SC007163) DESPACHO/DECISÃO O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Ademais, filio-me ao entendimento que estende esta hipótese de impenhorabilidade para os bloqueios realizados em qualquer tipo de conta bancária.
A esse respeito, colhe-se da jurisprudência Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INC.
X, DO CPC.
LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.Com efeito, "são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. (AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13.05.2019)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002992-22.2020.8.24.0000, de Seara, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002348-79.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-07-2021).
Não obstante, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 60.720,00).
Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS. IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.[...]II - É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.[...](AgInt no REsp n. 2.021.242/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022) Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito: Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada Marilene Aparecida Alves Magalhães.
Em relação ao executado Antônio da Rocha, apesar da alegação de impenhorabilidade, deixou de apresentar os extratos bancários, conforme determinado no evento 156.
Dessa forma, a impenhorabilidade será reconhecida apenas sobre os valores bloqueados nas contas de Marilene Aparecida Alves Magalhães.
Sobre as contas bancárias de Antônio da Rocha, rejeito a arguição e converto a indisponibilidade em penhora.
ANTE O EXPOSTO: 1) Declaro a impenhorabilidade do valor constrito nas contas bancárias de Marilene Aparecida Alves Magalhães. 2) Converto a indisponibilidade em penhora dos valores bloqueados nas contas bancárias de Antônio da Rocha. 3) Com o decurso do prazo de 15 dias sem insurgência, expeça-se alvará para devolução dos valores bloqueados para a parte executada, que deverá informar, no prazo mencionado, os dados bancários necessários para a expedição do alvará.
A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; a9) se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao Advogado), solicitamos que se informe o valor devido a cada beneficiário, evitando assim o encaminhamento dos autos à Contadoria para cálculos, o que contribuirá para a rápida expedição do alvará.
Quando houver, a retenção de imposto de renda deve ser feita nos moldes do Manual de Imposto de Renda da Receita Federal. 4) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente. -
26/08/2025 18:16
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 166
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22/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 166
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 166
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5062103-11.2021.8.24.0023/SC EXEQUENTE: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIAADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) ATO ORDINATÓRIO A parte executada suscitou a impenhorabilidade.
Fica intimada a parte autora para que, no prazo de 2 dias, manifeste-se sobre a petição/documentos apresentados pela parte executada. -
20/08/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 157, 158, 159, 160 e 161
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13/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 157, 158, 159, 160, 161
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12/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 157, 158, 159, 160, 161
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11/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/08/2025 19:00
Determinada a intimação
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11/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
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11/08/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 147, 148, 149, 150 e 151
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05/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 147, 148, 149, 150, 151
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04/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 147, 148, 149, 150, 151
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01/08/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 06:24
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 18:44
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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04/07/2025 18:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PLASDEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP)
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04/07/2025 18:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PAULO SERGIO MAGALHAES)
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04/07/2025 18:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARILENE APARECIDA ALVES MAGALHAES)
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04/07/2025 18:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ELIETE JULIO TEIXEIRA DA ROCHA)
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04/07/2025 18:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANTONIO DA ROCHA)
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03/07/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069830650. Valor transferido: R$ 6,00
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03/07/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069831290. Valor transferido: R$ 3.155,18
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03/07/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069831305. Valor transferido: R$ 51,60
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03/07/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069830635. Valor transferido: R$ 207,51
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03/07/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069830627. Valor transferido: R$ 0,13
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01/07/2025 16:24
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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01/07/2025 16:24
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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01/07/2025 16:24
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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01/07/2025 16:24
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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01/07/2025 16:24
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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28/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:13
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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04/04/2025 15:28
Decisão interlocutória
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18/03/2025 13:25
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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03/02/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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31/01/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 07:09
Juntado(a)
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31/01/2025 05:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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31/10/2024 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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30/10/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 18:12
Decisão interlocutória
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08/04/2024 12:52
Conclusos para decisão
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25/03/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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23/02/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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07/12/2023 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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04/12/2023 13:05
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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04/12/2023 13:05
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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04/12/2023 13:05
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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04/12/2023 13:05
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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04/12/2023 13:05
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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04/12/2023 12:52
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/11/2023 15:14
Decisão interlocutória
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01/11/2023 11:13
Conclusos para decisão
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27/10/2023 10:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 91, 90, 88, 87 e 92
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13/10/2023 12:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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11/10/2023 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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10/10/2023 00:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89, 90, 91 e 92
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26/09/2023 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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21/09/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.484,02
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18/09/2023 17:26
Expedição de Alvará
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18/09/2023 10:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75, 74, 72, 71 e 76
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18/09/2023 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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18/09/2023 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
18/09/2023 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
18/09/2023 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
18/09/2023 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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18/09/2023 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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15/09/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2023 13:57
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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31/08/2023 17:20
Conclusos para decisão
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31/08/2023 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
31/08/2023 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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23/08/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 17:07
Juntada de peças digitalizadas
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22/08/2023 14:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55, 54, 52, 51 e 56
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22/08/2023 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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22/08/2023 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
22/08/2023 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
22/08/2023 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
22/08/2023 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
22/08/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2023 14:21
Decisão interlocutória
-
22/08/2023 07:07
Conclusos para despacho
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21/08/2023 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2023 14:44
Despacho
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07/08/2023 16:08
Conclusos para decisão
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07/08/2023 16:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40 e 41
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04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40 e 41
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25/07/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 12:38
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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25/07/2023 12:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PLASDEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP)
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25/07/2023 12:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PAULO SERGIO MAGALHAES)
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25/07/2023 12:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARILENE APARECIDA ALVES MAGALHAES)
-
25/07/2023 12:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ELIETE JULIO TEIXEIRA DA ROCHA)
-
25/07/2023 12:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANTONIO DA ROCHA)
-
24/07/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000018956207. Valor transferido: R$ 2.451,31
-
24/07/2023 10:31
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
24/07/2023 10:31
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
24/07/2023 10:31
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
24/07/2023 10:31
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
24/07/2023 10:31
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
12/06/2023 21:33
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 21:22
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
01/06/2023 14:05
Decisão interlocutória
-
17/04/2023 19:31
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
28/03/2023 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
18/03/2023 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2023 19:44
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12 e 13
-
22/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12 e 13
-
12/09/2022 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/06/2022 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/06/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 16:55
Determinada a intimação
-
15/06/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 12:55
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de FNS06CV01 para FNSURBA04) - processo: 03002712820158240078
-
05/08/2021 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/08/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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