TJSC - 5058442-54.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5058442-54.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JACINTO AURINO DE RESENDEADVOGADO(A): CLAUDIO JOAO BRISTOT (OAB SC049675)AGRAVADO: COPAL ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): GERALDO BRUSCATO (OAB SC007025) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JACINTO AURINO DE RESENDE, contra decisão prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 50112422920208240064, ajuizada por COPAL ALIMENTOS LTDA rejeitou as arguições de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 13.047 (atual 5.255), formuladas pelo executado Jacinto e pelo terceiro Eduardo, nos seguintes termos (evento 129, e1): (...) Da Impenhorabilidade do Imóvel (Bem de Família) Sem delongas, adianto que as reiteradas arguições de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 13.047 (atual 5.255), sob o fundamento de ser bem de família, apresentadas pelo executado Jacinto (Evento 103) e pelo terceiro interessado Eduardo João Martins (Evento 114), não comportam acolhimento.
Com efeito, registro que a questão da impenhorabilidade já foi expressamente analisada e rejeitada por este Juízo na decisão de Evento 72, que determinou a penhora da fração ideal do executado, resguardando a meação da coproprietária.
Tal decisão não foi objeto de recurso, operando-se a preclusão da matéria para o executado Jacinto, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil.
Logo, diante da mera reiteração do argumento sem a apresentação de fatos novos aptos a modificar o entendimento anterior, a rejeição do reclamo é medida que se impõe.
Noutro ponto, os fatos e pedidos formulados pelo terceiro interessado Eduardo deveriam ter sido apresentados em via incidental própria, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual a rejeição pela inadequação da via eleita é medida igualmente imperiosa.
Isso posto: a) não conheço da arguição de impenhorabilidade de valores formulada pelo executado Jacinto, vez que não houve qualquer novo bloqueio via Sisbajud neste feito; b) rejeito as arguições de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 13.047 (atual 5.255), formuladas pelo executado Jacinto e pelo terceiro Eduardo, na forma da fundamentação supra; c) determino o prosseguimento do procedimento de expropriação do imóvel de matrícula n. 13.047 (atual 5.255), confirmando as determinações contidas na decisão do Evento 93.
Inconformado, o agravante sustentou que "a decisão ora guerreada está ocasionando risco de dano irreparável, porque se mantida for, tanto o agravante quanto sua ex esposa podem perder o único imóvel que são proprietários, eis que excluída a impenhorabilidade, o imóvel será na dicção do despacho levado a leilão e com isso o prejuízo se torna irreparável, até porque terão terceiros de boa-fé, ou seja participantes do leilão que vão defender o direito da compra." Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.
Recebo os autos conclusos. É o relatório.
Ab initio, registre-se que o agravo de instrumento é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade estatuídos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão por que conheço do reclamo.
Ademais disso, preconiza o art. 1.019 da Lei n. 13.105/15, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; À vista disso, afastadas as hipóteses de não conhecimento ou de desprovimento do recurso, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC/2015, poderá ser atribuído efeito suspensivo pelo relator ou deferida, total ou parcialmente, a antecipação da tutela recursal, sendo necessário, para tanto, o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Lei Adjetiva Civil.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (grifei). Acerca do tema, extrai-se da doutrina que “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Tocante ao requisito do perigo de dano, esclarecem os mencionados doutrinadores: “A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (ibidem, pp. 312/313).
Donde é possível concluir pela indispensabilidade da demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora, para o deferimento imediato da tutela perseguida.
Com efeito, conforme cediço, o Superior Tribunal de Justiça há muito já assentou que "ocorre a preclusão consumativa mesmo quanto a matéria de ordem pública que tenha sido objeto de anterior julgamento sem impugnação da parte (AgRg no AREsp 489029/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. em 5-6-2014). Na mesma linha, esta e.
Primeira Câmara de Direito Civil já decidiu que, embora de ordem pública, ocorre preclusão consumativa da matéria relativa à impenhorabilidade de bem de família, hipótese que, em análise preliminar, parece se amoldar ao caso concreto. Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA".
MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO E CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL JÁ AFASTADA POR DECISÃO PROFERIDA NA PRÓPRIA EXECUÇÃO, MANTIDA POR ACÓRDÃO DESTA PRIMEIRA CÂMARA EM RECURSO ANTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA MESMO AO FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.ARGUMENTOS AUSENTES DA PETIÇÃO INICIAL E DA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE, SOB PENA DE INOVAÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, NÃO COMPORTAM AQUI E AGORA CONHECIMENTO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.A impenhorabilidade de bem de família, ainda que matéria de ordem pública, encontra-se sujeita à preclusão consumativa, não comportando reexame mediante rediscussões fáticas e inovações probatórias. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082600-13.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO CONSUMATIVA NO TOCANTE A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E REJEITOU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM DECISÃO PRECEDENTE.
AUSÊNCIA DE RECURSO A TEMPO E MODO.
IMPOSSIBILIDADE DE REAVIVAR A QUESTÃO, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
TEMÁTICA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO.
PRECEDENTES.
DECISUM MANTIDO.
SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO.
PLEITO FORMULADO MUITO APÓS O TRANSCURSO DO LAPSO PREVISTO NO ART. 847 DO CÓDIGO DE RITOS.
INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA.
ADEMAIS, EXPRESSA RECUSA DA EXEQUENTE.ALMEJADA A PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DA ESPOSA DO EXECUTADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036578-28.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de minha relatoria, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2023).
Na mesma linha, é da jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL.
PRECLUSÃO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento em razão da preclusão da matéria relativa à impenhorabilidade de imóvel e à realização de nova avaliação do bem.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se é a matéria da impenhorabilidade do imóvel foi atingida pela preclusão.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A matéria sobre a impenhorabilidade do imóvel rural foi atingida pela preclusão consumativa, considerando que já analisada e afastada em outro agravo de instrumento, já transitado em julgado.4.
A agravante não alegou qualquer modificação no estado fático a fim de justificar nova análise da matéria.5.
Vedada nova análise dos requisitos para a declaração da impenhorabilidade, é irrelevante se houve ou não divisão da área penhorada entre os coproprietários.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso desprovido.________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, §§3º e 4º; RITJSC 132, XIV. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014629-74.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou a análise de novo pedido de impenhorabilidade de direitos creditórios sobre imóvel, que se pretendia demonstrar ser bem de família.
A decisão recorrida considerou operada a preclusão consumativa, pois houve indeferimento anterior, inclusive com trânsito em julgado, do mesmo pedido, sem que o novo requerimento fosse instruído com provas novas.
Em contrarrazões, a agravada requereu a condenação do agravante por litigância de má-fé.2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a matéria de impenhorabilidade de bem de família, mesmo sendo de ordem pública, está sujeita à preclusão consumativa diante de indeferimento anterior do mesmo pedido; e (ii) deve ser condenada em multa por litigância de má-fé a parte que busca rediscutir matéria já analisada anteriormente.3.
A impenhorabilidade de bem de família, mesmo sendo matéria de ordem pública, está sujeita à preclusão consumativa quando já houve análise anterior, com trânsito em julgado, do mesmo pedido, conforme disposto nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil (CPC).3.1.
Não configura prova nova a apresentação de documentos que a parte já havia juntado, extemporaneamente, no pedido anteriormente analisado.3.2.
A reiteração de pedido já analisado não configura, por si só, litigância de má-fé, devido à ausência de enquadramento nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC.4.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: 1.
A matéria de impenhorabilidade de bem de família, ainda que de ordem pública, está sujeita à preclusão consumativa. 2.
A simples reiteração de pedido já analisado, não configura litigância de má-fé.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 505 e 507.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018583-65.2024.8.24.0000, Rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 19.9.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011919-18.2024.8.24.0000, Rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 26.9.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.071.471/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4.9.2023; TJSC, Apelação n. 0315543-73.2018.8.24.0008, Rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 11.4.2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060119-56.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025).
Logo, nada impede que se aguarde para que a questão possa ser apreciada aprofundadamente quando do julgamento do mérito recursal. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, nega-se a concessão do efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. Cumpra-se o disposto no artigo 1019, II e, sendo o caso, o III, do Código de Ritos.
Intimem-se. Diligencie-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 10:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0104 -> CAMCIV1
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26/08/2025 10:40
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 12:56
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV1 -> GCIV0104
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22/08/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 19:48
Remetidos os Autos - GCIV0104 -> CAMCIV1
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29/07/2025 19:48
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:06
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0504 para GCIV0104)
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28/07/2025 16:06
Alterado o assunto processual
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28/07/2025 15:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> DCDP
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28/07/2025 15:39
Determina redistribuição por incompetência
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28/07/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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28/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:10
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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28/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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28/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACINTO AURINO DE RESENDE. Justiça gratuita: Requerida.
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28/07/2025 11:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 129 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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