TJSC - 5060325-57.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5060325-57.2025.8.24.0090/SCAUTOR: EDUARDO PIMENTELADVOGADO(A): AMANDA CAROLINA SILVA COELHO (OAB SC067373)ADVOGADO(A): ANA ALEXIA PEDROTTI CHIELLE (OAB SC067388)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças da verba pleiteada - auxílio-alimentação, observada a fundamentação e o expresso do pedido contido na inicial, respeitada a prescrição quinquenal, observadas as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Inviável a concessão de tutela provisória, uma vez que não está identificado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel.
Artur Jenichen Filho).
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
01/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5060325-57.2025.8.24.0090/SC AUTOR: EDUARDO PIMENTELADVOGADO(A): AMANDA CAROLINA SILVA COELHO (OAB SC067373)ADVOGADO(A): ANA ALEXIA PEDROTTI CHIELLE (OAB SC067388) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/08/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
28/08/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
28/08/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 07:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/08/2025 19:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/08/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/08/2025 15:48
Determinada a citação
-
05/08/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5147571-30.2024.8.24.0930
Carlos Roberto Rosa
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Alessandra Michalski Velloso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/12/2024 08:34
Processo nº 5005218-73.2025.8.24.0075
S.t. Menegali LTDA
Michele dos Santos Silva
Advogado: Jose Paulo Bittencourt Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/07/2025 17:14
Processo nº 5067286-14.2025.8.24.0090
Soraia Santos Cruz
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcelo Mendes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/09/2025 18:23
Processo nº 5004121-13.2021.8.24.0064
Luisa Pacheco Moreira
Lifeday Planos de Saude LTDA.
Advogado: Gabriela de Lucena Alexandre
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/03/2021 09:35
Processo nº 5004121-13.2021.8.24.0064
Luisa Pacheco Moreira
Lifeday Planos de Saude LTDA.
Advogado: Gabriela de Lucena Alexandre
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/04/2025 13:51