TJSC - 5005008-24.2025.8.24.0139
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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05/09/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5005008-24.2025.8.24.0139/SC REQUERENTE: LEIEL DE MOURA DOS SANTOSADVOGADO(A): EVANDRO DE MOURA COGOY (OAB RS088450)REQUERENTE: ALEXSANDRO RAMOS DOS SANTOSADVOGADO(A): EVANDRO DE MOURA COGOY (OAB RS088450)REQUERENTE: KELLY DE MOURA DOS SANTOS SOUZAADVOGADO(A): EVANDRO DE MOURA COGOY (OAB RS088450)REQUERENTE: ALEXANDRE DE MOURA DOS SANTOSADVOGADO(A): EVANDRO DE MOURA COGOY (OAB RS088450) DESPACHO/DECISÃO Considerando que esta unidade judiciária, conforme dados extraídos da ferramenta Power BI, registra atualmente uma média mensal de 300 processos, e que grande parte dessas demandas apresenta vícios formais que exigem despacho de emenda, o que compromete a celeridade processual e, por conseguinte, a efetiva entrega da prestação jurisdicional — especialmente nos casos que envolvem medidas de urgência —, DETERMINO, como medida acautelatória, que a parte autora indique, de forma precisa, onde se encontram nos autos os documentos pertinentes, e/ou promova a respectiva juntada ou retificação dos itens descritos abaixo.
Tal providência visa assegurar o regular andamento do feito, evitar dilações indevidas e contribuir para uma atuação mais eficiente e célere deste Juízo, em consonância com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 1.0 - Nos processos em que há pedido de Justiça Gratuita: 1.1 - Para pessoa física: Comprovação da alegada hipossuficiência financeira por meio de DECLARAÇÃO PATRIMONIAL (certidão negativa de bens móveis e imóveis) E DE RENDIMENTOS (folha de pagamento, carteira de trabalho, pró-labore, etc.), bem como com a juntada das duas últimas declarações de imposto de renda, caso seja isento, a certidão de isenção obtida junto ao site da Receita Federal.
A simples declaração de hipossuficiência, desacompanhada da referida documentação, importará no imediato indeferimento do benefício. 1.2 - Para pessoa jurídica: Demonstração de seu faturamento bruto mensal e do faturamento acumulado dos últimos 12 meses; extratos de movimentação bancária dos últimos 3 meses; declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel; declaração assinada pela parte mencionando se possui veículo; a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; eventual contrato de locação (será sopesado para aferir a receita líquida); comprovante de rendimentos do sócio que representa a pessoa jurídica (se não possuir comprovante de rendimento, extratos de movimentação bancária do último mês); os tópicos também devem ser satisfeitos pelo sócio que representa a pessoa jurídica em juízo, pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa. 1.3 - Alternativamente, faculto o recolhimento das respectivas custas processuais. 1.4 - Inexistindo pedido de justiça gratuita, comprovação do recolhimento das custas iniciais.
Eventual parcelamento das custas processuais, se efetuado por meio de cartão de crédito, está disponível no Sistema Eproc e independe de autorização judicial ou administrativa.
Para tanto, deverá a parte Autora observar o informe lançado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O fracionamento das despesas processuais a serem pagas por boleto bancário se limita a doze parcelas, conforme Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, que "Disciplina o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais destinadas ao Poder Judiciário de Santa Catarina. 2.0 - Juntada de comprovante de residência atualizado em seu nome, não se prestando para tal fim boleto - que pode ser obtido unilateralmente.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, esclarecer e comprovar eventual relação de parentesco, ou contrato de locação vigente. 3.0 - Juntada instrumento de mandato com poderes específicos para propor a presente ação, outorgado em momento anterior ao do protocolo da exordial ou em momento posterior, mas com a ratificação dos atos pretéritos (a subscrição deverá ser eletrônica com validação ou manual). 3.1 - Ações patrocinadas por procuradores inscritos em seccionais diversas deste estado, comprovação de que o(a) causídico(a) está devidamente inscrito(a) na Seccional de Santa Catarina da OAB, e com situação regular, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 10 da Lei n. 8.906/1994 ou que tenha patrocinado menos de 5 (cinco) ações, este ano, no estado de Santa Catarina. 4.0 - Juntada de fotocópia, com alto grau de nitidez, de documento de identificação pessoal. 5.0 - Adequação do valor da causa, que deve corresponder à totalidade de sua pretensão, bem como, atender às normas aplicáveis, e comprovação do recolhimento das custas complementares, em caso de retificação. 5.1 - Nas ações possessórias, adequação do valor da causa ao valor venal atual do imóvel litigado. 6.0 - Nas ações que envolvem imóveis, apresentação de certidão atualizada da matrícula do imóvel litigado; envolvendo veículos, juntada da tela atualizada do registro do automóvel litigado, que pode ser obtida junto ao órgão de trânsito competente. 7.0 - Ações que envolvam menores e respectiva guarda, declaração da escola de que o menor está devidamente matriculado, e ainda, declaração sobre quem é o responsável pelo mesmo, em que conste o nome do responsável pelo infante. 8.0 - Em ações de alimentos, os dados bancários do requerente (banco, agência e número da conta bancária), objetivando o respectivo depósitos.
Considerando que a presente decisão tem efeito de determinação de emenda, caso ausente algum dos requisitos acima declinados, a parte ativa deverá cumpri-los integralmente, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, sob a pena de cancelamento da distribuição e da extinção do feito sem resolução do mérito (Parágrafo único, artigo 320, e 321, do CPC e arts. 290 e 485, IV, § 1º do CPC): TRANSCORRIDO o prazo, com ou sem resposta, voltem conclusos.
Cumpra-se. -
03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005008-24.2025.8.24.0139 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Porto Belo na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:41
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 19:43
Conclusos para decisão
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01/09/2025 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEIEL DE MOURA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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