TJSC - 5033740-43.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50730973120258240000/TJSC
-
11/09/2025 09:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 33 Número: 50730973120258240000/TJSC
-
22/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33, 34
-
21/08/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33, 34
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5033740-43.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: CARLOS RODRIGUES BATISTAADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)EXEQUENTE: CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)EXEQUENTE: ALINE APARECIDA LAURENTINOADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)EXEQUENTE: ALEXANDRA DUARTE CANDIDOADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)EXEQUENTE: CARLA FABIANA MARTINSADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, suscitando: a) equívoco no valor dos vencimento de ALINE APARECIDA LAURENTINO no período de março a dezembro/2015, eis que a parte considerou como valor pago R$ 2.193,29, quando o correto seria R$ 2.311,99; b) equívoco na base de cálculo de CARLA FABIANA MARTINS no mês de fevereiro/2017, quando a autora considerou como vencimento devido R$ 3.305,35, enquanto o correto é R$ 1.322,14; c) o exequente CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA está recebendo a progressão funcional corretamente, não havendo diferença a pagar. Após manifestação da parte exequente, os autos vieram conclusos. Decido. Quanto ao cerne da impugnação, trata-se de cumprimento de sentença individual cujo título advém da ação coletiva n. 0021900-10.2012.8.24.0023 e reconheceu, em recurso de apelação, o direito dos membros dos quadros do magistério à concessão da progressão horizontal por desempenho satisfatório no exercício do cargo (art. 15, § 1º, segunda parte da Lei n. 1.139/1992), afastada a restrição do art. 2º, § 1º, do Decreto n. 3.593/2010 e reconhecer a inaplicabilidade do art. 3º, § 3º a tal modalidade de progressão.
Colhe-se da ementa de julgamento: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
EXISTÊNCIA DE DUAS MODALIDADES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. 1) PROGRESSÃO COM FUNDAMENTO EM CRITÉRIO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRECEDENTES DO STF E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. "ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
LEI Nº 5.447, DE 30.11.88, ART. 26. "PROGRESSÃO HORIZONTAL".
Vantagem funcional insuscetível de cumular-se com o adicional por tempo de serviço, visto não apenas possuírem ambos o mesmo suporte fático, seja, o tempo de serviço do servidor, mas também integrar a primeira a base de cálculo da segunda, circunstância vedada no inciso XIV do art. 37 da CF.
Recurso não conhecido". (RE n. 211384, rel.
Min.
Ilmar Galvão, Primeira Turma, j. 11-5-1999) 2) PROGRESSÃO COM FUNDAMENTO NO DESEMPENHO SATISFATÓRIO NO EXERCÍCIO DO CARGO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV DA CF/1988.
FIXAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO POR MEIO DE DECRETO.
INOVAÇÃO À LEI N. 1.139/1992.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS (ART. 59 DA CF/88). "O decreto regulamentador não pode restringir aquilo que a lei não restringe" (MS n. 2008.041565-2, da Capital, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013). (TJSC, Apelação n. 0021900-10.2012.8.24.0023, da Capital, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-05-2016).
Por meio da Portaria n. 2290 de 21/12/2020, o Estado de Santa Catarina revisou as progressões dos membros do magistério na esfera administrativa e lançou o reenquadramento dos professores que atendiam os requisitos da ação coletiva n. 0021900-10.2012.8.24.0023. Dessa feita, considerando que, excetuado o exequente CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA, não impugnação e os autores estão abarcados pela Portaria n. 2290 de 21/12/2020, não há discussão acerca do direito ao reenquadramento pela concessão de progressão horizontal por desempenho satisfatório no exercício do cargo (art. 15, § 1º, segunda parte da Lei n. 1.139/1992).
Reconhecido o direito à progressão, desde já consigno que é dispensável a liquidação de sentença, eis que para aferir o valor devido bastam meros cálculos aritméticos, observada a correção do enquadramento, segundo Portaria n. 2290 de 21/12/2020. Exceção se dá em relação aos créditos de CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA, não abrangido pela Portaria n. 2290 de 21/12/2020, sendo que a regularização de seus assentos funcionais demanda liquidação ou ajuizamento de processo de conhecimento, atribuições que refogem à competência deste Juízo. Resta apreciar a tese de exceção de execução em relação aos créditos das exequentes ALINE APARECIDA LAURENTINO e CARLA FABIANA MARTINS. As fichas financeiras da exequente ALINE APARECIDA LAURENTINO (evento 1, DOC17, fl. 20) dão suporte ao ente público, recebendo, no período de março a dezembro/2015, o valor de R$ 2.311,99, o que enseja a adoção dos cálculos da impugnação. Por seu turno, as fichas financeiras da exequente CARLA FABIANA MARTINS demonstram acerto nos cálculos autorais, retratando vencimento de R$ 3215,08 em fevereiro de 2017.
Veja-se do evento 1, DOC22 - fl. 81: Desse modo, deve ser acolhida em parte a impugnação do Estado de Santa Catarina. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença do Estado de Santa Catarina para: A) extinguir o feito em relação aos créditos de CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA; B) reconhecer o excesso de execução quanto aos créditos de ALINE APARECIDA LAURENTINO, que devem observar os cálculos do ente público.
Quanto aos demais exequentes, observam a planilha da exordial. Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ).
DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE Considerando o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários”, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação, os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Calcula-se a sucumbência da parte exequente, na impugnação à execução, fazendo-se a diferença entre o valor que se pretendia executar e aquele efetivamente devido, consoante conclusão do julgamento da impugnação.
Tal operação aritmética, como é elementar, dar-se-á entre valores atualizados na mesma data.
DA GRATUIDADE Sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Considerando que não consta nos autos comprovante de rendimentos atualizado, bem como que as fichas financeiras de períodos antecedentes dão conta da percepção de valores superiores ao patamar fixado na jurisprudência, indefiro o benefício.
Intimem-se. 1.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária.
Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 2.
Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência.
Após, venham conclusos para extinção. -
20/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 10:28
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/03/2025 18:59
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
23/01/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
22/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 17:29
Decisão interlocutória
-
11/12/2023 14:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19, 17, 16, 18 e 20
-
01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19 e 20
-
21/11/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 13:30
Juntada de Petição
-
18/09/2023 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
23/08/2023 11:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8 e 9
-
18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8 e 9
-
08/08/2023 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
08/08/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2023 16:48
Determinada a intimação
-
07/08/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRA DUARTE CANDIDO. Justiça gratuita: Requerida.
-
27/04/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001820-81.2025.8.24.0055
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Dalton Alexandre Ribeiro Simoes
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/07/2025 18:17
Processo nº 5003491-81.2025.8.24.0042
Policia Militar do Estado de Santa Catar...
Roseli Biasin Marciano
Advogado: Ivan Carlos de Lemes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/09/2025 17:11
Processo nº 5008696-78.2024.8.24.0090
Joselia Maria de Lima
Municipio de Florianopolis
Advogado: Zany Estael Leite Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/03/2024 14:28
Processo nº 5104439-59.2023.8.24.0023
Pedro de Castro
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/11/2023 15:07
Processo nº 5019704-33.2024.8.24.0064
Antonio Carlos da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/08/2024 12:34