TJSC - 5104439-59.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5104439-59.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: PEDRO DE CASTROADVOGADO(A): Julio César Correia de Negreiro (OAB SC033322) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de excesso de execução.
Concedido prazo para manifestação, vieram os autos conclusos. Decido. O autor executa sentença proferida na ação individual n. 00049995920158240023, que determinou o pagamento de gratificação de regência de classe, prêmio educar e abono da Lei Estadual n. 13.135/2004 durante os afastamentos remunerados. Colhe-se do dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO DE CASTRO para CONDENAR o ESTADO DE SANTA CATARINA ao pagamento de gratificação de regência de classe, prêmio educar e abono da Lei Estadual n. 13.135/2004 durante os afastamentos legalmente autorizados e requeridos.
Em relação ao período de 12/02/2007 a 31/05/2009 e 01/02/2010 a 22/03/2013, não tem razão o ente público, eis que consta na ficha funcional afastamentos remunerados de férias: Desse modo, não podem ser expurgados dos cálculos os valores devidos nesses períodos, como pretendido pelo ente público. Tocante à Gratificação de Produtividade e diferença do terço constitucional de férias (sobre 60 dias), não foram objeto do titulo executado, inexigíveis, portanto, no presente cumprimento, sob pena de infringir os limites da coisa julgada.
Nesses termos, devem ser adequados os cálculos para exclusão do montante devido a esse título. Por fim, quanto ao Abono da Lei 13.135/04 e Prêmio Educar, aventa o ente público que no período em que o autor exerceu cargo de Assessor de Direção-60 (12/02/2007 a 31/05/2009 e 01/02/2010 a 22/03/2013), não recebeu a verba, sendo indevido o pagamento nos afastamentos. Com efeito, as fichas financeiras (evento 10, DOC11) dão suporte à tese do ente público, retratando que Abono da Lei 13.135/04 e Prêmio Educar não foram pagos nos períodos antes mencionados. A sentença não reconheceu o direito ao Abono da Lei 13.135/04 e Prêmio Educar ao longo de todo o tempo de serviço, reconhecendo o direito ao pagamento nos afastamentos remunerados, pressupondo obviamente que o servidor recebesse durante o período regular de trabalho. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, para declarar o excesso de execução e determinar que sejam expurgados dos cálculos as diferenças de Gratificação de Produtividade e terço constitucional de férias (sobre 60 dias), bem como do Abono da Lei 13.135/04 e Prêmio Educar, aventa o ente público que no período em que o autor exerceu cargo de Assessor de Direção-60 (12/02/2007 a 31/05/2009 e 01/02/2010 a 22/03/2013). Intime-se a parte exequente para adequar os cálculos.
Após, manifeste-se a parte executada. Considerando o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários”, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação, os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo, observada eventual gratuidade da justiça.
Intime-se. 2.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3.
Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência. -
20/08/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 10:29
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/05/2025 17:34
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO DE CASTRO. Justiça gratuita: Indeferida.
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/04/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/03/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 16:07
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/04/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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21/03/2024 14:21
Conclusos para despacho
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20/03/2024 16:53
Despacho
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20/03/2024 13:36
Conclusos para despacho
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14/03/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 20:33
Não conhecidos os embargos de declaração
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29/02/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2023 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/12/2023 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2023 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2023 13:00
Determinada a intimação
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11/12/2023 14:45
Conclusos para despacho
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08/11/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO DE CASTRO. Justiça gratuita: Requerida.
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08/11/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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