TJSC - 8001130-97.2025.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara Criminal - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 05/08/2025AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 8001130-97.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PRESIDENTE: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PROCURADOR(A): PROTASIO CAMPOS NETOAGRAVANTE: RIAN CASSIO DO NASCIMENTO HOLUBADVOGADO(A): THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE)AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAA 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECOVotante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECOVotante: Desembargador SÉRGIO RIZELOVotante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTESRessalva - Gab. 04 - 2ª Câmara Criminal - Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL.Ressalvo meu posicionamento de que é possível a revisão do mérito de PAD pelo Poder Judiciário, sendo viável que o Juízo da Execução Penal divirja da decisão da Autoridade Administrativa.
Nesse sentido é o Agravo de Execução Penal n. 8000140-51.2023.8.24.0064, de minha relatoria, j. 11-07-2023.
De qualquer modo, acompanho o Excelentíssimo Relator quanto à manutenção da decisão que homologou o PAD.Ressalva - Gab. 02 - 2ª Câmara Criminal - Desembargador SÉRGIO RIZELO.Ressalvo meu entendimento de que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posterior ao Tema 652 e à Súmula 533 (por todos, HC 562.478, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 20.2.20) e do Tema 941 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o Poder Judiciário pode analisar todo o conteúdo do PAD e discordar da conclusão da Autoridade administrativa, seja para reconhecer a prática da infração de natureza grave, para absolver o reeducando ou para reclassificar a conduta.No entanto, em análise ao PAD (SEEU, Sequencial 92), compreendo que está provada a utilização, ainda que mediata, de telefone celular, conforme descrito no relatório de análise de telefone celular apreendido.Por isso, acompanho o Excelentíssimo Relator no desprovimento do agravo. -
02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 00:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 21:22
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0201 -> DRI
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05/08/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 21:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 21:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Data da sessão: <b>05/08/2025 09:00</b>
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18/07/2025 18:25
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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18/07/2025 18:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>05/08/2025 09:00</b><br>Sequencial: 5
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14/07/2025 11:47
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI2 -> GCRI0201
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14/07/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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09/07/2025 09:43
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI2
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09/07/2025 09:42
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:59
Remessa Interna para Revisão - GCRI0201 -> DCDP
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08/07/2025 16:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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