TJSC - 8001130-97.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Penais da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 05/08/2025AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 8001130-97.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PRESIDENTE: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PROCURADOR(A): PROTASIO CAMPOS NETOAGRAVANTE: RIAN CASSIO DO NASCIMENTO HOLUBADVOGADO(A): THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE)AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAA 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECOVotante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECOVotante: Desembargador SÉRGIO RIZELOVotante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTESRessalva - Gab. 04 - 2ª Câmara Criminal - Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL.Ressalvo meu posicionamento de que é possível a revisão do mérito de PAD pelo Poder Judiciário, sendo viável que o Juízo da Execução Penal divirja da decisão da Autoridade Administrativa.
Nesse sentido é o Agravo de Execução Penal n. 8000140-51.2023.8.24.0064, de minha relatoria, j. 11-07-2023.
De qualquer modo, acompanho o Excelentíssimo Relator quanto à manutenção da decisão que homologou o PAD.Ressalva - Gab. 02 - 2ª Câmara Criminal - Desembargador SÉRGIO RIZELO.Ressalvo meu entendimento de que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posterior ao Tema 652 e à Súmula 533 (por todos, HC 562.478, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 20.2.20) e do Tema 941 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o Poder Judiciário pode analisar todo o conteúdo do PAD e discordar da conclusão da Autoridade administrativa, seja para reconhecer a prática da infração de natureza grave, para absolver o reeducando ou para reclassificar a conduta.No entanto, em análise ao PAD (SEEU, Sequencial 92), compreendo que está provada a utilização, ainda que mediata, de telefone celular, conforme descrito no relatório de análise de telefone celular apreendido.Por isso, acompanho o Excelentíssimo Relator no desprovimento do agravo. -
08/07/2025 09:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2025 17:12
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:49
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/07/2025 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2025 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/07/2025 16:46
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:46
Juntada de RECURSO DE AGRAVO
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29/06/2025 03:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2025 19:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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18/06/2025 18:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2025 00:37
Conclusos para decisão
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17/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:07
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/06/2025 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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