TJSC - 5005567-86.2025.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005567-86.2025.8.24.0007/SCRELATOR: André Alexandre HappkeAUTOR: PAULA BORGES ANDRADEADVOGADO(A): FERNANDA KRUSCINSKI (OAB SC035553)ADVOGADO(A): LARISSA WALESKA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC067217)AUTOR: EDSON HERCULANO DOS SANTOS JUNIORADVOGADO(A): FERNANDA KRUSCINSKI (OAB SC035553)ADVOGADO(A): LARISSA WALESKA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC067217)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 15/09/2025 - Juntada de certidão -
03/09/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33
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29/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005567-86.2025.8.24.0007/SC AUTOR: PAULA BORGES ANDRADEADVOGADO(A): FERNANDA KRUSCINSKI (OAB SC035553)ADVOGADO(A): LARISSA WALESKA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC067217)AUTOR: EDSON HERCULANO DOS SANTOS JUNIORADVOGADO(A): FERNANDA KRUSCINSKI (OAB SC035553)ADVOGADO(A): LARISSA WALESKA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC067217) DESPACHO/DECISÃO I.
Sabe-se ser dever de todos os participantes do processo "cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º), cabendo ao Estado promover, "sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" (§ 2º do art. 3º), estimulada "por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" (§ 3º do art. 3º, todos do CPC).
Nesse contexto, considerando a adesão desta unidade ao projeto de resolução consensual de conflitos virtual realizado pelo CEJUSC estadual, determino a realização de audiência de mediação, por videoconferência, nomeando mediador(a) o(a) profissional regularmente cadastrado(a) e habilitado(a) junto ao TJSC, na ordem de rodízio da lista de mediadores atuantes no CEJUSC estadual, a ser gerenciada por este Setor.
Ato contínuo, intime-se o(a) mediador(a) para, no prazo de 2 (dois) dias a contar desta data, pautar a audiência e, por meio de certidão nos autos, informar a data, o horário e o link de acesso à sessão de mediação, que deverá ocorrer no período entre 45 e 75 dias; se depender de citação por meio de carta precatória, entre 60 e 90 dias.
Na mesma certidão, deverão ser informados os valores dos honorários, conforme tabela prevista na Resolução 18/2018 do TJSC, bem como os dados bancários para o pagamento. Acerca dos honorários, não se desconhece o regulamento do art. 3º da Resolução 271/2018 do CNJ sobre o pagamento mínimo de cinco horas para a primeira sessão e, no caso de continuidade, o adiantamento mínimo de dez horas; contudo, no intuito de disseminar o instituto e de possibilitar a um número maior de pessoas o acesso à mediação, por ora, é pertinente reduzir para duas horas. Sendo assim, com fundamento no art. 169 do CPC, arbitro honorários no valor estipulado pela tabela constante da Resolução 18/2018 deste Tribunal, consoante os seguintes critérios: valor indicado da causa, duração duas horas e nível do(a) mediador(a) (intermediário).
Os valores deverão ser depositados pelas partes (50% para cada), até cinco dias antes da sessão, mediante comprovação nos autos (art. 2°, § 5º, da Resolução 271/2018 do CNJ), ressaltando o preceituado no art. 334, §8º c/c art. 80, II, III e IV c/c art. 81 c/c art. 77, §2º, todos do CPC, e que eventual concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4°, do CPC).
O prazo para apresentação de contestação será contado a partir da audiência de mediação, que pode ser cindida em várias sessões, contando-se o prazo, neste caso, da última sessão (art. 335, I, do CPC e art. 28 da Lei de Mediação) independentemente de nova intimação.
Caso a parte requerida tenha sido citada e não comparecer ao ato, igualmente, inicia-se o prazo de resposta. Desde já, ficam as partes expressamente advertidas de que, nos prazos para contestação e réplica, devem indicar eventuais provas adicionais que pretendem produzir, especificarem se pretendem a tomada de depoimento pessoal e apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, sob pena de preclusão.
Orientações para acessar o ambiente virtual: a) o ingresso à audiência será efetivado por meio de link de acesso a ser encaminhado, via smartphone ou computador, com vídeo e áudio habilitados, recomendando-se o uso de computador, para melhor visualização, ou, se com o celular, que esteja em suporte fixo à frente do usuário; b) o participante deverá estar em ambiente privado, sem a presença de terceiro(s), inclusive, o(s) filho(s); c) recomenda-se a utilização de fones de ouvido para ter menos interferência; d) não acessar com dois equipamentos ao mesmo tempo e no mesmo ambiente (celular e computador), para não criar microfonia.
Do pedido de cancelamento da audiência: A audiência de mediação será cancelada pelo Mediador do CEJUSC, por meio de ato ordinatório, somente se ambas as partes manifestarem o desinteresse no ato, consoante dispõe o art. 334, §4º, I, do CPC.
Do pedido de redesignação da audiência: O Mediador do CEJUSC poderá redesignar o ato por uma vez; caso ocorra a necessidade de nova redesignação, deverá cancelar a audiência e devolver os autos para a Vara, a fim de evitar morosidade no trâmite processual.
II. Com a audiência aprazada, intime-se a parte autora por intermédio de seu procurador e cite-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, “caput”, do CPC), possibilitada a utilização do aplicativo Whatsapp, por meio de número de telefone e dos dados de identificação do(a) citando(a), que poderão ser extraídos de informações existentes nos autos.
Deverá a parte autora providenciar o recolhimento da(s) diligência(s) referentes ao cumprimento do ato por Oficial de Justiça, caso não seja beneficiada pela Justiça Gratuita.
III. Inexitoso o ato citatório, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Em caso de inércia, intime-se por AR-MP. IV. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à(s) parte(s) autora(s), excepcionando os honorários dos mediadores, caso a(s) parte(s) não esteja(m) assistidas por defensor dativo. Isso porque o serviço é prestado por profissionais não integrantes do quadro de Servidores do Poder Judiciário, além disso, se a(s) parte(s) conseguiu(iram) constituir advogado privado, presume-se que a parcela dos honorários do mediador não implicará prejuízo ao sustento do(a)(s) postulante(s). Nesse sentido, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Agravo de Instrumento n. 5031667-75.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2021.
Eventual pedido de parcelamento deverá ser apreciado pelo mediador nomeado, o qual observará os parâmetros do CEJUSC estadual. Expeça-se carta precatória, caso necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 12:41
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (BGC02CV01 para ESTCEJ01)
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27/08/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:30
Determinada a citação
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25/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
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23/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 12
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21/08/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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11/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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08/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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07/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:35
Decisão interlocutória
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06/08/2025 17:00
Conclusos para decisão
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04/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 12
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26/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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26/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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24/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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23/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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22/07/2025 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON HERCULANO DOS SANTOS JUNIOR. Justiça gratuita: Deferida.
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22/07/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULA BORGES ANDRADE. Justiça gratuita: Deferida.
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22/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 17:30
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 15:13
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:30
Juntada de Petição
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22/07/2025 14:30
Juntada de Petição
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22/07/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULA BORGES ANDRADE. Justiça gratuita: Requerida.
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22/07/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON HERCULANO DOS SANTOS JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
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22/07/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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