TJSC - 5004308-64.2025.8.24.0069
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Sombrio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004308-64.2025.8.24.0069/SC AUTOR: MARIA BORGESADVOGADO(A): ELIZABET CORREA (OAB SC014985) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda não preenche os requisitos legais para o seu regular prosseguimento e/ou análise.
I. A competência territorial para se ingressar com uma demanda na respectiva circunscrição judicial, na hipótese dos autos, é fixada pela regra prevista no art. 53, inc.
III, "a", do CPC: Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; Não obstante, tratando-se de ação ajuizada em face de instituição financeira, e sendo consabido que se aplica o Código de Defesa do Consumidor à tais relações jurídicas (Súmula 297 do STJ), pode o consumidor optar por ajuizar a ação em seu domicílio (art. 101, inc.
I, do CDC), justamente para se viabilizar o acesso da parte acionante aos órgãos judiciários (art. 6º, inc.
VII, do CDC).
No caso em tela, a parte acionante ajuizou a presente demanda no Foro desta Comarca (Sombrio), que abrange o município de Balneário Gaivota.
Em que pese a autora tenha anexado aos autos comprovante de residência de imóvel situado em Sombrio/SC, o mencionado documento se encontra deveras desatualizado, uma vez que datado de 09/2024 (Ev. 1, 5), não se mostrando apto, portanto, a demonstrar o atual domicílio da autora em área que pertence a esta Jurisdição.
Deve-se, portanto, oportunizar que a autora anexe aos autos comprovante de residência legível e atualizado (últimos 6 meses), do qual se extraia o seu atual endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da e de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 330, inc.
IV c/c art. 485, inc.
I, todos do CPC).
II. A gratuidade da Justiça é direito assegurado constitucionalmente apenas "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da CRFB/88).
Como se sabe, em simples hermenêutica, as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas à luz da Constituição, e não o contrário, razão pela qual a mera "alegação de insuficiência" prevista no art. 99, § 3º, do CPC não basta para o deferimento do benefício, notadamente quando a situação financeira do(a) postulante não se encontra devidamente comprovada nos autos.
Nesse sentido, decidiu o eg.
TJSC: [...] 1.
Não comete nenhum desatino o magistrado que por cautela, diante das peculiaridades da demanda que irá processar, condiciona o pleito de gratuidade da Justiça a comprovação, clara e inequívoca, da situação de miserabilidade ou hipossuficiência que comprometa a subsistência do postulante ou de sua família.
De igual sorte, procede com acerto, ao indeferir a benesse, se o postulante não carrear, a tempo e modo, para os autos as provas que possam dar sustentáculo ao respectivo pleito. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001508-40.2018.8.24.0000, de Chapecó, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2018). [Grifou-se] Não aportam, nos autos, documentos suficientes que atestem o quadro financeiro da parte postulante à gratuidade da justiça, provando seu impedimento de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Nesse aspecto, importante consignar que a parte requerente deverá comprovar a situação financeira atual do cônjuge ou companheiro(a), nas hipóteses de casamento ou união estável, haja vista que o regime de bens vigente como regra no Brasil (art. 1.640 do CC) – da comunhão parcial de bens – dispõe que “Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão” (art. 1.660 do CPC).
Ainda, há que se ressaltar que a adoção do regime de comunhão universal apenas amplia o rol de bens integrantes dos cônjuges que assim optaram, conforme dispõe o art. 1.667 do CC.
Assim, todos os bens acima referidos integram o patrimônio dos cônjuges, ainda que não estejam em seu nome, fato este comum no cotidiano, de forma se faz necessária e prudente, à luz do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB), em sua concepção da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), a comprovação da situação financeira atual do cônjuge ou companheiro(a).
Naturalmente, situações excepcionais, tais como a adoção de regime diverso do regramento geral -– regime da comunhão parcial de bens, deverão ser alvo de comprovação nos autos, ainda que seja para a concessão da benesse da gratuidade da justiça, de forma que, em nenhuma hipótese, exclui-se da parte postulante o ônus de comprovar seu estado civil e, caso seja casado(a) ou submetida ao regime da união estável, igualmente a situação financeira do cônjuge ou companheiro(a).
Por derradeiro, oportuna e necessária a juntada da guia de recolhimento das custas iniciais, independentemente da pretensão à gratuidade da justiça, a fim de possibilitar a análise da capacidade econômica da parte postulante em arcar com o referido custo no caso concreto, notadamente diante das possibilidades elencadas pelos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
O que se está a dizer é que a renda e patrimônio da parte postulante não podem, nem devem, ser diretriz única para a análise da gratuidade da justiça, pois, por exemplo, ainda que se trate de pessoa com uma renda razoavelmente alta, esta deve ser capaz de, no caso concreto, arcar com o referido custo, notadamente diante do alto valor das custas iniciais em algumas demandas.
Por sua vez, existe o outro lado da moeda, em que, não obstante a baixa renda do(a) postulante, o baixo valor das custas possa ser suportado por este.
Nesse caso, dispõe o CPC que o juiz deve, "antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º).
Logo, deve-se oportunizar, assim, a juntada dos documentos comprobatórios.
No mais, em recente decisão, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu que a presente decisão "não se trata de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita mas, apenas, de intimação para esclarecimento e comprovação de situação que ampare seu pedido de gratuidade.
Assim, após munido de tais informações é que o magistrado de primeiro grau poderia melhor analisar a alegada hipossuficiência".
Na mesma oportunidade, frisou que "diante da ausência de carga decisória na decisão atacada, mormente no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, inadmissível o presente recurso, haja vista o disposto no art. 1.001 do CPC/15, segundo o qual "Dos despachos não cabe recurso" (Agravo de Instrumento n. 4012380-80.2019.8.24.0000, Relator: Des.
Mariano do Nascimento, 29.05.2019). III.
Ante o exposto: 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais ou comprovar sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, por meio da juntada dos documentos abaixo, os quais poderá a parte que desejar acostar como sigilosos no momento do peticionamento, devendo ainda parte expor fundamentadamente eventuais razões de fato ou direito da impossibilidade de sua obtenção: 1.1.
Certidão de nascimento ou casamento atualizadas (últimos 6 meses), a fim de comprovar o estado civil; 1.2. Última declaração de imposto de renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal que demonstre tratar-se de pessoa isenta, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 1.3.
Cópia da carteira de trabalho, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 1.4 Cópia do demonstrativo de pagamento de salário, pro labore, benefício previdenciário, dos últimos 3 meses, apenas de eventual cônjuge ou companheiro(a); 1.5.
Extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 1.6.
Certidão acerca da (in)existência de veículo automotor extraído junto ao DETRAN, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 1.7.
Certidão acerca da (in)existência de bens imóveis, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 1.8.
Declaração de inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na declaração de imposto de renda, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, eventual aplicação pena por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardado ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do Bacenjud (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos) etc, a fim de dirimir eventuais dúvidas sobre as informações prestadas; 1.9.
Guia de recolhimento das custas iniciais. 2. No mesmo prazo, deverá emendar a inicial, mediante a juntada do comprovante de residência atualizado (último 6 meses), em seu próprio nome (fatura de energia, água, telefone, contrato de locação, declaração de IR, etc) que comprove domicílio num dos 2 municípios desta Comarca (Sombrio e Balneário Gaivota), sob pena de indeferimentoda petição inicial e extinção do feito sem a análise do mérito em caso de inércia (art. 321, parágrafo único c/c art. 330, inc.
IV c/c art. 485, inc.
I, todos do CPC). Caso o comprovante seja de terceiro, juntar declaração deste no sentido de que a parte autora reside no imóvel, ciente das penas do crime de falsidade ideológica. 3. Tudo ultimado, voltem conclusos, com urgência, ante o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. -
05/09/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:49
Despacho
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04/09/2025 12:59
Conclusos para decisão
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004308-64.2025.8.24.0069 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Sombrio na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA BORGES. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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