TJSC - 5025550-68.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5025550-68.2025.8.24.0008/SC AUTOR: AUGUSTINHO DA SILVA (Espólio)ADVOGADO(A): EDUARDO JUAN ZUCHI (OAB SC058237) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, para aferição do estado de miserabilidade, utiliza-se os mesmos critérios lançados pela Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Em valores atuais, significa dizer que o deferimento do benefício depende da presença: a) de renda familiar mensal que não ultrapasse a importância de R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais) ou, encaixando-se a família nas situações elencadas pelo § 4º, de R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais), excluídos, em qualquer caso, os valores provenientes de programas assistenciais porventura recebidos; b) que o valor de mercado do patrimônio familiar (bens móveis e imóveis, especialmente) não exceda a R$ 227.700,00 (duzentos e vinte e sete mil e setecentos reais) e; c) que não haja investimentos ou aplicações financeiras que superem a casa de R$ 18.216,00 (dezoito mil duzentos e dezesseis reais).
No caso, os elementos apresentados são insuficientes a demonstrar a insuficiência financeira da parte autora e seu núcleo familiar, fato a ensejar a necessidade de complementação dos documentos relacionados ao benefício almejado.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), proceda o recolhimento das custas iniciais, requeira o seu parcelamento ou comprove (CPC, art. 99, §2º), de maneira completa, atualizada e detalhada a sua real situação financeira (abrangidas as pessoas que integram o núcleo familiar, a exemplo do seu cônjuge/companheiro), inclusive com a seguinte documentação: a) certidões negativas (móveis [veículos] e imóveis) dando conta da existência/inexistência de bens no nome de todos; b) comprovante de rendimentos (contracheque, carteira de trabalho digital, histórico/extrato de crédito previdenciário ou certidão emitida pela AMAVI, declaração/extrato contas bancárias, aplicações financeiras) de todos; c) declaração/isenção de Imposto de Renda e informações correlatas, de todos; d) declaração de outras fontes de rendimentos. -
22/08/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 09:39
Decisão interlocutória
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21/08/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARA LUCIA DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/08/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMEI DANTAS DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/08/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LETICIA MAYARA DA SILVA REIS OLIVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/08/2025 03:38
Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AUGUSTINHO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/08/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARA LUCIA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/08/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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