TJSC - 5039999-38.2025.8.24.0038
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 18:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARCELO LUIS LUCINDO DE SOUZA - EXCLUÍDA
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24/09/2025 18:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte HELDER ACOSTA DA SILVA JUNIOR - EXCLUÍDA
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09/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5039999-38.2025.8.24.0038/SC REQUERENTE: ORIOL SAINT LOUISADVOGADO(A): MAURO BITTENCOURT DE ANDRADE (OAB SC053297)ADVOGADO(A): LEANDRO OSORIO DE AGUIAR (OAB SC032627) DESPACHO/DECISÃO I.
Retifique-se a classe da ação para Procedimento Comum Cível.
II.
A parte autora formulou pedido de concessão de justiça gratuita em seu favor.
Todavia, a presunção de pobreza da parte postulante, insculpida no art. 98 do Código de Processo Civil, não é absoluta, mas sim relativa, admitindo prova em contrário, consoante o próprio dispositivo legal.
Outrossim, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, preconiza que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nos mesmos moldes é a orientação exposta na Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina.
Ademais, o autor informou na inicial que é casado, razão pela qual se faz necessária a juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência econômica de todos que compõem o núcleo familiar.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PEDIDO DE GRATUIDADE QUE DEVE SER ANALISADO À LUZ DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO NÚCLEO FAMILIAR.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE TRIBUNAL NESSE SENTIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR, DEMONSTRANDO A CAPACIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014951-94.2025.8.24.0000, rel.
Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2025). (grifei) Em decorrência, deverá a parte demandante carrear aos Autos, em 15 dias, comprovante ou declaração de rendimentos atualizados (últimos três meses) e declaração de imposto de renda de sua esposa, visando apurar-se a efetiva incapacidade financeira de arcar com as taxas do processo, sob pena de indeferimento.
III.
Após, voltem conclusos para análise inicial. -
03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5039999-38.2025.8.24.0038 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 10:16
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ORIOL SAINT LOUIS. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/09/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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