TJSC - 5021121-84.2025.8.24.0064
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5021121-84.2025.8.24.0064/SC AUTOR: ANA PAULA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) DESPACHO/DECISÃO Cuido de "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência" ajuizada por ANA PAULA DE OLIVEIRA contra FUNDO DO PLANO DE SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DE SANTA CATARINA.
A autora relata que realizou cirurgia bariátrica em 2022, com perda de aproximadamente 33 quilos, o que ocasionou excesso de pele em diversas regiões do corpo, gerando complicações físicas e psicológicas.
Alega que foi indicada por médico especialista à realização de procedimentos cirúrgicos reparadores, quais sejam: i) mastopexia secundária com próteses e lipoaspiração de contorno das mamas; ii) lipoabdominoplastia completa com lipoaspiração de abdome, flancos, dorso e monte de Vênus; iii) gluteoplastia com enxertia de gordura ou introdução de implantes.
A autora afirma que solicitou autorização para realização dos procedimentos junto à operadora do plano de saúde, tendo recebido negativa verbal, sob o argumento de que os procedimentos não constam no ROL da ANS, sem envio de carta formal de negativa, mesmo após reiteradas solicitações.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar e custear integralmente os procedimentos indicados, sob pena de multa diária.
Vieram os autos conclusos.
Para concessão de uma tutela provisória, afigura-se necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assim como dispõe o art. 300 do CPC.
Na hipótese dos autos, a documentação que acompanha a petição inicial não permite que se vislumbre urgência ou emergência na realização do procedimento requerido, máxime do tipo a autorizar a supressão do contraditório.
Isso porque, sem negar os inconvenientes relatados pela autora, é certo que se está diante de cirurgia de caráter eletivo, demandando o caso sob retina de melhores esclarecimentos até mesmo para o fim de aplicação da tese repetitiva fixada no Tema 1.069, do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
PRETENSÃO DE OBRIGAR A OPERADORA RÉ A FORNECER IMEDIATA E INTEGRALMENTE A COBERTURA DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PÓS-BARIÁTRICA INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
INSUBSISTÊNCIA.
LAUDOS MÉDICOS ANEXADOS NOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM SE TRATAR O CASO DA PACIENTE EM QUESTÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
CONSTATAÇÃO DE CARÁTER ELETIVO.
CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADA EM MAIO DE 2020.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA MAIS DE DOIS ANOS DEPOIS. REITERAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE PROCEDIMENTOS DE CUNHO ESTÉTICO, E NÃO REPARADOR, SEM COBERTURA CONTRATUAL.
TEMÁTICA QUE DEMANDA MELHOR ESCLARECIMENTO NOS AUTOS DE ORIGEM DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, ATÉ MESMO PARA FIM DE OBSERVÂNCIA DA TESE REPETITIVA FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 1069.
PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO CONSTATADOS DE PLANO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTAMPADOS NO ART. 300 DO CPC.
IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC).
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.
JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO PROVISÓRIA OBJURGADA.
PERDA DO OBJETO.
ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO PREJUDICADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063175-68.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2023).
Assim, por se tratar de finalidade estética, não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a justificar a concessão de tutela de urgência.
I. Ante o exposto, porque não demonstrado o preenchimento cumulativo dos pressupostos legais, INDEFIRO o pedido da autora e deixo de conceder a tutela de urgência aqui reclamada.
II. Defiro a inversão do ônus da prova, haja vista a relação de consumo existente entre as partes.
III. Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. IV. Concedo a parte autora a gratuidade da justiça, face a documentação colacionada. V. Cite-se a parte requerida, na forma da lei, para responder ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência que, caso não contestar a ação, serão presumidos verdadeiros os fatos articulados na exordial (arts. 246 e ss., 335, III, e 344 do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para decisão (art. 307, caput, do CPC).
VI. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 307, parágrafo único, 350 e 351, CPC), oportunidade em que também deverá especificar as provas que efetivamente ainda pretende produzir, indicando o fato probando, de forma certa e determinada, e o meio probatório, sob pena de indeferimento. -
04/09/2025 16:06
Expedição de ofício - 1 carta
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04/09/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA PAULA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:47
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 15:08
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:50
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de SOO04CV01 para SOO01CV01)
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5021121-84.2025.8.24.0064 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SOOFP01 para SOO04CV01)
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02/09/2025 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SOO01CV01 para SOOFP01)
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01/09/2025 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA PAULA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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