TJSC - 5033329-98.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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02/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5033329-98.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002830-56.2024.8.24.0004/SC AGRAVANTE: JEFFERSON DAMIN MONTEIROADVOGADO(A): JEFFERSON DAMIN MONTEIRO (OAB SC026790)AGRAVANTE: MONTEIRO ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): JEFFERSON DAMIN MONTEIRO (OAB SC026790)AGRAVADO: ALINE FENALI DA SILVAADVOGADO(A): DANIELLE LEITE FERREIRA (OAB SC061781)ADVOGADO(A): JOSIANE CONSONI (OAB SC060506) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MONTEIRO ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e JEFFERSON DAMIN MONTEIRO contra decisão monocrática do evento 20 que, em sede de Agravo de Instrumento, negou provimento ao recurso e, por conseguinte, majorou os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa.
A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão impugnado, por entender que: a) argumentou a ocorrência de omissão no julgado, ao não analisar a tese de que a contestação apresentada pela parte agravada teria sido genérica, sem oferecer resistência qualificada à pretensão.
Afirmou que a ausência de impugnação a fatos relevantes, como o abandono e a deterioração de bem da empresa, configuraria falta de litigiosidade processual efetiva, o que, segundo alega, seria um fator determinante para a fixação ou o afastamento da verba honorária; b) aduziu a existência de omissão e contradição quanto à majoração dos honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ponderou que a decisão embargada não considerou a ausência de contrarrazões pela parte agravada, circunstância que revelaria trabalho reduzido do seu patrono em segundo grau. Ao final, requereu o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para: i) suprir a omissão quanto à contestação genérica e, por consequência, afastar a condenação original em honorários sucumbenciais; ii) subsidiariamente, sanar a omissão e a contradição para afastar a majoração recursal dos honorários; ou iii) caso mantida a majoração, que seja a mesma modulada para o percentual de 11%, em razão da inexistência de contrarrazões ao agravo interposto.
Houve manifestação da parte embargada (evento 32).
DECIDO.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se dos presentes aclaratórios. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. O presente recurso objetiva o aprimoramento da decisão judicial e nos dizeres dos juristas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional" (Novo código de processo civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2016. p. 1.082). Sustenta a parte embargante, em primeiro ponto, que a decisão monocrática embargada incorreu em omissão ao não analisar o argumento de que a contestação ofertada pela parte agravada teria sido genérica, sem apresentar "resistência qualificada".
Tal circunstância, no seu entender, deveria conduzir ao afastamento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem.
O argumento não prospera.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, no processo civil brasileiro, rege-se pelo princípio da sucumbência, insculpido no art. 85, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Trata-se de uma consequência objetiva do resultado do processo, decorrente do princípio da causalidade, que impõe àquele que deu causa à instauração da demanda, e ao final restou vencido, o ônus de arcar com as despesas processuais, incluindo a verba honorária.
O ordenamento jurídico pátrio não estabelece como requisito para a fixação de honorários a existência de uma "resistência qualificada" ou a apresentação de uma defesa extensa e pormenorizada.
A análise quanto à qualidade ou profundidade da defesa apresentada pela parte vencida é um dos critérios a serem sopesados pelo julgador para a quantificação do valor dos honorários, conforme os incisos do §2º do art. 85 do CPC (o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), mas não para a sua incidência.
A decisão embargada, ao manter a decisão de origem que fixou a verba honorária e, ademais, majorá-la em sede recursal, implicitamente rechaçou a tese de seu afastamento.
A ausência de um tópico específico para refutar o argumento de "contestação genérica" não configura omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, uma vez que a conclusão adotada pelo julgado é logicamente incompatível com a tese da embargante.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Na verdade, o que se extrai das razões recursais (Evento 27) é o mero inconformismo da parte embargante com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por via transversa, a rediscussão do mérito atinente à condenação em honorários, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.
Portanto, inexistente o vício de omissão apontado neste ponto.
Em um segundo momento, a parte embargante aduz que a decisão incorreu em omissão e contradição ao majorar os honorários de 10% para 15%, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, sem considerar a ausência de apresentação de contrarrazões ao Agravo de Instrumento pela parte agravada.
Defende que tal inércia revelaria um trabalho "reduzido" do patrono adverso, o que justificaria, no máximo, uma majoração "módica".
Melhor sorte não lhe assiste.
O instituto dos honorários recursais, previsto no § 11 do art. 85 do CPC, possui dupla finalidade: remunerar o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte vencedora em grau de recurso e, ao mesmo tempo, desestimular a interposição de recursos infundados ou meramente protelatórios.
A redação do dispositivo é imperativa: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente [...]".
A apresentação de contrarrazões não é condição sine qua non para a majoração da verba honorária.
O trabalho adicional do advogado da parte recorrida não se resume à elaboração da peça de resposta.
Envolve, também, o acompanhamento do trâmite do recurso, a análise das teses recursais para avaliação da necessidade de resposta, a comunicação com o cliente e a atuação em eventuais despachos ou sustentações orais, se fosse o caso.
A opção processual da parte recorrida por não apresentar contrarrazões, por entender que os fundamentos da decisão recorrida são suficientes para sua manutenção, não exime a parte recorrente, em caso de desprovimento de seu recurso, do ônus imposto pela norma.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a majoração é devida independentemente da apresentação de resposta ao recurso, desde que preenchidos os requisitos cumulativos: (i) decisão recorrida publicada na vigência do CPC/2015; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado; e (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Todos esses requisitos se encontram presentes no caso concreto.
A decisão embargada, ao fixar a majoração em 5 pontos percentuais (de 10% para 15%), o fez dentro dos limites legais e em patamar considerado razoável e proporcional por esta Câmara, alinhando-se ao objetivo do legislador de desestimular a litigância recursal.
Dessa forma, a ausência de menção expressa à falta de contrarrazões como fator de modulação do percentual de majoração não caracteriza omissão, nem a fixação em 15% se revela contraditória.
Trata-se, novamente, de uma discordância quanto ao critério de julgamento adotado, matéria de mérito insuscetível de reexame em sede de embargos de declaração.
A parte embargada, em sua manifestação (Evento 32), pugnou pela condenação da embargante ao pagamento de multa, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, por entender ser o recurso manifestamente protelatório.
Contudo, a aplicação da referida sanção exige a demonstração inequívoca do intuito de procrastinar o feito.
Embora os argumentos da embargante tenham sido rejeitados, não se vislumbra, no caso concreto, a presença de dolo processual ou má-fé a ponto de caracterizar o recurso como "manifestamente protelatório".
A parte apenas exerceu seu direito de recorrer, valendo-se dos argumentos que entendeu pertinentes para a defesa de sua tese, ainda que equivocados.
Destarte, indefiro o pedido de condenação da embargante à multa processual.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 13:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DRI
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30/08/2025 13:34
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/08/2025 17:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0702
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21/08/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 28
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 14:59
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/08/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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04/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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31/07/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 17:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DRI
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30/07/2025 17:04
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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27/06/2025 01:03
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV7 -> GCIV0702
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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04/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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02/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> CAMCIV7
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02/06/2025 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0202 para GCIV0702)
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14/05/2025 09:20
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 08:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DCDP
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14/05/2025 08:25
Determina redistribuição por incompetência
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06/05/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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06/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:21
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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05/05/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (02/05/2025). Guia: 10305849 Situação: Baixado.
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02/05/2025 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10305849 Situação: Em aberto.
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02/05/2025 22:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 80 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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