TJSC - 5065945-29.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5065945-29.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50466245920238240038/SC)RELATOR: HAIDÉE DENISE GRINAGRAVADO: DAIANE COMANDOLLIADVOGADO(A): SABRINA IARA GALDINO FELTRIN (OAB SC054577)ADVOGADO(A): CRISTINA CRESCENCIO PSCHEIDT (OAB SC055231)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 10/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
03/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5065945-29.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5046624-59.2023.8.24.0038/SC AGRAVANTE: ANGELO LOURIVAL PEREIRAADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014)ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888)AGRAVADO: DAIANE COMANDOLLIADVOGADO(A): SABRINA IARA GALDINO FELTRIN (OAB SC054577)ADVOGADO(A): CRISTINA CRESCENCIO PSCHEIDT (OAB SC055231) DESPACHO/DECISÃO ÂNGELO LOURIVAL PEREIRA interpôs Agravo de Instrumento com pedido liminar em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da ação declaratória de inexistência, nulidade e ineficácia de negócios jurídicos c/c imissão na posse n. 5046624-59.2023.8.24.0038, movida contra DAIANE COMANDOLLI, JACSON BORBA e ALEX FABIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, em face de decisão saneadora que, entre outras deliberações, definiu a produção de provas e a distribuição do ônus probatório.
Sustentou o agravante ser vítima de uma complexa fraude que resultou na perda da posse de seu imóvel, mediante uma cadeia de contratos simulados.
Relatou que a cadeia fraudulenta se iniciou com um suposto contrato de venda do imóvel do agravante para o corréu Jacson Borba, com assinatura que já fora reconhecida como falsa por sentença transitada em julgado em processo conexo.
Aduziu que, posteriormente, o imóvel teria sido "vendido" por Jacson ao corréu Alex Fabio de Oliveira Nascimento, o qual se encontra preso cumprindo pena por tráfico de drogas.
Afirmou que, por fim, a agravada Daiane Comandolli alega ter adquirido o imóvel de Alex, sem, contudo, apresentar prova idônea da contrapartida financeira.
Argumentou que a decisão de saneamento agravada equivocou-se ao: a) deferir a produção de prova testemunhal sobre a "má-fé", que seria um conceito jurídico e não um fato; b) dispensar o depoimento pessoal dos réus em um cenário de alegada fraude articulada; c) restringir a perícia a um único documento, cuja falsidade já fora reconhecida; d) manter com o agravante o ônus de produzir prova que considerou diabólica; e) manter com o agravante a obrigação de apresentar os contratos originais, que estariam na posse da agravada Daiane; e f) deixar de delimitar as questões de direito pertinentes.
Fundamentou a admissibilidade do recurso no artigo 1.015, incisos VI e XI, do Código de Processo Civil, e na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ).
Suscitou a necessidade de reforma da decisão para determinar que os agravados juntem as vias originais dos contratos, nos termos dos artigos 396 e 400 do CPC.
Defendeu a necessidade de delimitação dos fatos objetivos a serem provados por testemunhas, a ampliação da prova pericial para abranger os três contratos sequenciais e a dispensa do depoimento pessoal dos réus.
Advogou pela inversão do ônus da prova, com base no artigo 373, § 1º, do CPC, por entender que os réus possuem maior facilidade em produzir as provas relativas à legitimidade dos negócios.
Por fim, ponderou sobre a necessidade de o juízo delimitar as questões de direito relevantes, como a aplicação da Lei nº 13.097/2015 (princípio da concentração dos atos na matrícula) e a obrigatoriedade de escritura pública para negócios daquela natureza (art. 108 do Código Civil).
Ao final, requereu a concessão de efeito ativo ao recurso para reformar a decisão de saneamento ou, sucessivamente, a suspensão da produção probatória.
No mérito, pugnou pelo total provimento do agravo para determinar o esclarecimento e ajuste da prova testemunhal, a ampliação do objeto da perícia, o deferimento dos depoimentos pessoais dos réus, a inversão do ônus da prova e a delimitação expressa das questões de direito relevantes. É o relatório.
DECIDO.
Colhe-se dos autos, na origem, que ANGELO LOURIVAL PEREIRA, na petição inicial da ação declaratória de inexistência, nulidade e ineficácia de negócios jurídicos c/c imissão na posse, argumentou ser o legítimo proprietário de um imóvel (terreno nº 17, quadra 35, do Loteamento Jardim Edilene, em Joinville/SC) e ter constatado a posse exercida pela ré Daiane Comandolli, que estaria edificando uma construção no local.
Alegou que, ao inquirir a ré, foi-lhe apresentada uma cadeia de três contratos fraudulentos: o primeiro, de março de 2017, entre o autor e o réu Jacson Borba, conteria uma assinatura falsa, fato já reconhecido em sentença transitada em julgado no processo n. 5004805-16.2021.8.24.0038; o segundo, de fevereiro de 2020, entre o réu Jacson e o réu Alex Fabio de Oliveira Nascimento, pelo valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais); e o terceiro, de agosto de 2020, entre o réu Alex e a ré Daiane, pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Fundamentou que a nulidade do primeiro negócio, por vício de consentimento, contamina os subsequentes.
Sustentou a necessidade de observância do princípio da concentração dos atos na matrícula imobiliária (Lei n.º 13.097/2015) e da exigência de escritura pública para negócios dessa natureza (art. 108 do Código Civil).
Requereu, em sede de tutela provisória, a paralisação da obra e sua imissão na posse.
Ao final, pleiteou a declaração de inexistência e nulidade dos negócios jurídicos, a descaracterização da boa-fé dos réus e sua definitiva imissão na posse. Findada a fase postulatória, sobreveio a decisão de saneamento ora agravada, assim redigida: Procedo ao saneamento e organização do processo (art. 357, caput, do CPC).
Defiro a gratuidade em favor da ré DAIANE COMANDOLLI (art. 98, caput, do CPC).
Mantenho a decisão do evento 10 por seus próprios fundamentos, motivo pelo qual indefiro a "renovação do pedido de imissão na posse e da tutela provisória antecipada" da réplica do evento 83.1, certo que, como se sabe, "nos termos do art. 296, do Código de Processo Civil, "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".
Não obstante, no caso dos autos, ausente a ocorrência de novos elementos, capazes de alterar o pronunciamento judicial anterior, que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo recorrente, conclui-se pela sua manutenção" (TJMG, AI nº 1.0701.16.005227-3/002, de Uberaba, Rel.
Des.
João Cancio).
Assim, sem outras questões processuais pendentes (art. 357, I do CPC), reputo indispensável a produção de prova oral (art. 370, caput, do CPC), para demonstração definitiva da má-fé - ou o contrário - da ré DAIANE COMANDOLLI na celebração do negócio do evento 1.18, com distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, I e II do CPC), e defiro a oitiva de testemunhas (art. 442 do CPC), mas dispenso os depoimentos pessoais, à medida que nada acrescentariam ao acervo já carreado aos autos, daí decorrendo sua inutilidade (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Imprescindível, de igual, a realização de prova pericial para checagem da autenticidade apenas da assinatura do autor lançada no contrato do evento 1.16 - cujo reconhecimento afetará os negócios posteriores - (art. 370, caput, do CPC), razão pela qual resolvo pela realização de exame grafotécnico (art. 478, caput, do CPC), cujos custos imponho ao autor (art. 95, caput, do CPC), mas que serão bancados, observado o teto regulamentar, após a entrega do laudo pericial, pelo Estado (art. 9º, III da Resolução nº 05/2019-CM/TJSC), dada a condição de beneficiário da gratuidade da justiça (art. 95, § 3º, II do CPC).
E, neste particular, deixo a ressalva de que, "diante da inviabilidade de acesso ao original, deve ser oportunizada a realização da prova grafotécnica, cabendo ao expert concluir pela impossibilidade ou não da perícia em documento xerocopiado ou fotocopiado" (TJMG, AC nº 1.0134.13.008117-4/001, de Caratinga, Rel.
Des.
João Cancio).
Nomeio a perita grafotécnica Marina Carvalho Ledoux - desde logo estabelecendo o prazo de trinta dias para entrega do laudo pericial - (art. 465, caput, do CPC), que atuará independente de compromisso (art. 466, caput, do CPC), e deverá ser intimada para apresentação de proposta de honorários, currículo e contatos profissionais no prazo de cinco dias (art. 465, § 2º, I, II e III do CPC), a primeira da qual serão após intimadas as partes para manifestação em novo prazo de cinco dias (art. 465, § 3º do CPC), ciente a expert de que o futuro agendamento de data deverá ser previamente comunicado ao juízo com antecedência mínima de também cinco dias, de modo a permitir as devidas comunicações (art. 466, § 2º do CPC).
Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para arguição de impedimento ou suspeição da louvada, indicação de assistentes técnicos e apresentação ou complemento de quesitos (art. 465, § 1º, I, II e III do CPC).
Indefiro a intimação da ré DAIANE COMANDOLLI "para juntar aos autos cópia integral do Processo SEI n.º 20.0.139835-7" pleiteada na réplica do evento 83.1, assim como a "a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Joinville para que junte aos autos o histórico de cadastro do contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU do imóvel objeto da ação" requerida na exordial, pois "antes de requerer a expedição de ofício para produção de prova, cumpre à parte que pretende a produção da prova, demonstrar haver esgotado todos os meios colocados a seu alcance, para a localização das informações por ela pretendidas, para depois cobrar a providência do Judiciário" (TJMG, AC nº 1.0702.11.021248-8/001, de Uberlândia, Rel.
Des.
Valdez Leite Machado).
Defiro, contudo, "a concessão de prazo para juntada do resultado final de averiguação que está sendo realizado pela Escrivania De Paz Do Distrito De Boa Vista" a que alude a petição do evento 92.2, concedendo o prazo de quinze dias para tal finalidade em razão do tempo já transcorrido, dado que "o art. 435 do CPC expressamente permite a juntada de documentos pelas partes em qualquer tempo, especialmente quando destinados a comprovar fatos ou contrapor documentos já existentes" (TJSC, AC nº 0300440-95.2018.8.24.0082, da Capital, Rel.
Des.
Leone Carlos Martins Junior).
Relego para eventual fase de liquidação de sentença a avaliação das benfeitorias realizadas pela ré DAIANE COMANDOLLI, que dependerá insuperavelmente da aferição da legitimidade dos negócios e da demonstração de boa-fé.
Tudo feito, será designada audiência de instrução e julgamento.
Aguarde-se a fluência do prazo para esclarecimentos ou ajustes e cumpra-se (art. 357, § 1º do CPC).
Cumpre analisar, primordialmente, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, notadamente a sua tempestividade.
O Agravo de Instrumento foi interposto em 20/08/2025 em face das decisões proferidas nos Eventos 110 e 127.
A decisão de saneamento, que efetivamente apreciou e deliberou sobre as questões probatórias e a organização do processo, foi prolatada no Evento 110, em data de 26/06/2025.
Da ciência desta decisão, a parte agravante foi intimada eletronicamente, conforme se extrai do Evento 111, iniciando-se a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso cabível, cujo termo final se deu em 21/07/2025.
Ocorre que, em vez de interpor o Agravo de Instrumento no prazo legal, a parte agravante optou por protocolar, em 07/07/2025, a petição do Evento 122, intitulada de "Esclarecimentos e Ajustes".
Da análise do conteúdo de referida peça, constata-se que não se tratou de um pedido para sanar omissão, contradição ou obscuridade, o que caracterizaria a via dos embargos de declaração, único recurso com o condão de interromper o prazo recursal (art. 1.026 do CPC).
Em verdade, a petição buscou a efetiva reforma do julgado, pleiteando a reconsideração de todos os pontos centrais da decisão saneadora, tais como a ampliação do objeto da perícia, a revisão da distribuição do ônus da prova e a reconsideração da dispensa dos depoimentos pessoais.
Tratou-se, portanto, de um mero pedido de reconsideração.
Conforme cediço na doutrina e na jurisprudência pátria, o pedido de reconsideração, por ausência de previsão legal como modalidade recursal, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso apropriado.
A contagem do prazo recursal contra a decisão original (Evento 110) continuou a fluir ininterruptamente.
Nesse sentido, a decisão proferida no Evento 127, em 28/07/2025, possui natureza meramente confirmatória da decisão anterior.
O Juízo a quo limitou-se a afirmar: "Mantenho a decisão de saneamento por seus próprios fundamentos [...]", sem agregar qualquer novo conteúdo decisório às questões já apreciadas no Evento 110.
Uma decisão que apenas mantém a anterior não tem o poder de reabrir o prazo para o recurso que deveria ter sido interposto contra o ato decisório original.
Portanto, o prazo para a interposição do Agravo de Instrumento contra as matérias decididas no Evento 110 findou-se, impreterivelmente, em 21/07/2025.
Dessa forma, protocolado o recurso somente em 20/08/2025, forçoso reconhecer a sua manifesta intempestividade, o que obsta o seu conhecimento por ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Reitera-se: a superveniência de decisão meramente confirmatória do ato judicial anterior não reabre o prazo recursal já exaurido.
Ante o exposto, em razão da manifesta intempestividade, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Custas ex lege.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 13:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DRI
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30/08/2025 13:34
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 9
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30/08/2025 13:34
Terminativa - Não conhecido o recurso
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21/08/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0702
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21/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:16
Alterado o assunto processual
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21/08/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELO LOURIVAL PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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21/08/2025 13:01
Remessa Interna para Revisão - GCIV0702 -> DCDP
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20/08/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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20/08/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELO LOURIVAL PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 21:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 127, 110 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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