TJSC - 5120556-52.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5120556-52.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ESADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Preenchidos os requisitos legais insculpidos na Parte Especial, Livro I, do Código Adjetivo.
Portanto, procedibilidade do feito admitida. Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC. A intimação será feita, preferencialmente, através do Advogado da parte executada. A intimação pessoal ocorrerá quando não houver advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado da sentença. Já a intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. Defere-se, desde já, a citação/intimação da parte demandada pelo aplicativo WhatsApp, conforme requerido, devendo o Cartório e o Oficial de Justiça designado, atentarem-se às orientações contidas nas Circulares nº 222 e nº 265 de 2020. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo, expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
04/09/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/09/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 15:41
Determinada a intimação
-
03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5120556-52.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 02:54
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 13:24
Juntada de Petição
-
01/09/2025 13:23
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 13/08/2025
-
01/09/2025 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2025 13:23
Distribuído por dependência - Número: 50150179720258240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005993-97.2023.8.24.0030
O. V. D. Importadora e Distribuidora Ltd...
Santos Brasil Participacoes S.A.
Advogado: Zulmar Duarte de Oliveira Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/11/2023 19:28
Processo nº 5014140-45.2023.8.24.0020
Valdir Pierini
Construtora Fontana LTDA
Advogado: Neri Trombim
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/06/2023 09:18
Processo nº 5014140-45.2023.8.24.0020
Valdir Pierini
Construtora Fontana LTDA
Advogado: Wagner Correa de Souza
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/04/2025 16:01
Processo nº 5040055-71.2025.8.24.0038
Condominio Ville Du Lion - Residencial T...
Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Robson Luiz Schiestl Silveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/09/2025 17:22
Processo nº 5000493-94.2013.8.24.0064
Ilza Maria Cenci
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Claiton Luis Bork
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/07/2025 18:08