TJSC - 5011718-56.2025.8.24.0011
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e dos Registros Publicos da Comarca de Brusque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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19/09/2025 13:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - EXCLUÍDA
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02/09/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5011718-56.2025.8.24.0011/SC AUTOR: CLAUDEMIR PEREIRAADVOGADO(A): CLAUDIO ADAO PEREIRA (OAB SC060415) DESPACHO/DECISÃO I.
Retifique-se o polo passivo para Estado de Santa Catarina e Município de Brusque.
II. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, este Juízo tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública Estadual, previstos no art. 2º da Lei Complementar n. 575, de 2/8/2012, e nas Resoluções ns. 15, de 29/1/2014, e 43, de 2/12/2015, todos da mencionada instituição, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida de três salários-mínimos.
Muito embora o benefício da gratuidade da justiça possua caráter individual, conquanto destinado àqueles que não possam litigar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, a renda considerada é a familiar, assim definida pela Defensoria do Estado de Santa Catarina: "a renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente pelas pessoas que fazem parte do mesmo grupo familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial".
O aludido entendimento é perfilhado pela Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AFASTAMENTO.
EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DESTE ESTADO PARA ATENDIMENTO À POPULAÇÃO.
CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO COM BASE NA RENDA FAMILIAR.
SOMA DOS RENDIMENTOS BRUTOS DAS PESSOAS QUE FAZEM PARTE DO MESMO GRUPO FAMILIAR. AGRAVANTE QUE ATUA NO RAMO EMPRESARIAL DE COBRANÇA, ALIADA À CONTRIBUIÇÃO DE SUA ESPOSA PARA A RENDA FAMILIAR E A INDICAÇÃO DE PATRIMÔNIO RESIDENCIAL DE ALTO CUSTO.
FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
SIGNOS PRESUNTIVOS DE RIQUEZA NÃO DERRUÍDOS.
DECISÃO MANTIDA.
SUSCITADA AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA SE MANIFESTAR ANTES DA REVOGAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
MATÉRIA DEFENDIDA EM TÓPICO PRÓPRIO PELO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030312-18.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2019). À vista disso, deve a parte autora comprovar que se enquadra nos critérios estabelecidos por tal órgão, mediante a juntada dos seguintes documentos (art. 99, §2º, do CPC), acaso ainda não apresentados: a) última declaração de Imposto de Renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal demonstrando a isenção, de todos os integrantes do núcleo familiar; b) se isento(s) de IR, certidão de propriedade de imóveis e automóveis (junto ao site do DETRAN), em seu nome e do cônjuge/companheiro; c) extrato de contas bancárias em seu nome ou em nome do cônjuge/companheiro nos últimos noventa dias, em todos os bancos, fintechs e equivalentes; d) declaração assinada em que conste: Declaro expressamente a inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na Declaração de Imposto de Renda e/ou certidões apresentadas, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, sofrer condenação por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardada ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do Bacen (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos), entre outros, a fim de dirimir possíveis dúvidas sobre as informações prestadas.
Caso não atendida a presente determinação, deverá a parte autora comprovar o adiantamento das despesas processuais cabíveis, dentro do prazo de quinze dias, sob pena de inviabilidade de prosseguimento, consoante interpretação dos arts. 321 do CPC e 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018, e o consequente cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil, ciente da possibilidade de parcelamento, nos termos da Resolução do Conselho da Magistratura n. 3/2019.
Por fim, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "[...] o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014), e que "[...] o indeferimento da exordial por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, 3ª Turma, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, AgInt no AREsp 1.229.628/SC, j. 26-6-2018).
Em igual sentido: TJSC, Apelação n. 5059897-48.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024.
II.1 Além disso, o TJSC, em decisão no IRDR n. 0302355-11.2014.8.24.0054/50000, firmou o entendimento de que, para a concessão de remédio ou tratamento não padronizado SUS, há a necessidade de se comprovar a hipossuficiência do núcleo familiar da parte que busca o amparo jurisdicional.
Desse modo, deverá a parte autora, também no prazo de quinze dias, juntar aos autos certidões de propriedade de imóveis e declarações de imposto de renda de todas as pessoas que compõe o núcleo familiar, sob pena do indeferimento da liminar e da justiça gratuita.
III.
CLAUDEMIR PEREIRA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em desfavor do FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE e SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA, qualificados, em que objetiva compelir os réus a lhe fornecer o medicamento Undecilato de Testosterona 250 mg/ml, 1 ampola a cada 90 dias, necessário ao tratamento da moléstia que o aflige.
Em 16/09/2024, o Supremo Tribunal Federal, em análise conjunta dos Temas n. 6 e 1.234 de repercussão geral, assim estabeleceu: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)".
No caso em tela, verifico que o fármaco vindicado não é incorporado pelo Ministério da Saúde, tal como apontam os documentos apresentados no evento 1.5.
Assim, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de tutela de urgência, devendo: a) retificar o valor da causa para o equivalente a 1 (uma) anuidade do tratamento de saúde, com base no PMVG - situado na alíquota zero - divulgado pela CMED1; ou, em caso de impossibilidade comprovada, apresentar pelo menos 3 (três) orçamentos acerca do custo do tratamento e, com base na menor cotação, retificar o valor da causa para o equivalente a 1 (uma) anuidade (art. 292 do CPC). b) comprovar a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do tratamento de saúde, à luz da medicina baseada em evidências, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise2; c) apontar a ilegalidade do ato de não incorporação do tratamento pela CONITEC, a ausência de pedido de incorporação ou eventual mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos no art. 19-Q e art. 19-R da Lei Federal n. 8.080/1990 e no Decreto Federal n. 7.646/2011; d) apresentar prescrição médica atualizada, preferencialmente de até 3 meses, sem direcionamento de marca comercial, consoante dispõe o art. 4o, inciso I, da RECOMENDAÇÃO COMESC 43; e) apresentar o formulário constante no Anexo I preechido pelo médico assistente, nos termos art. 4o, inciso IV, da RECOMENDAÇÃO COMESC 44; f) Por fim, com respaldo no inciso V do art. 4o RECOMENDAÇÃO COMESC 45, deve o autor anexar aos autos, também em 15 dias: Atendido o acima indicado, solicite-se, via Eproc, nota técnica ao Núcleo de Apoio Técnico da Fundação Médica do Rio Grande do Sul/Telessaude UFRGS, para atendimento em cinco dias.
IV.
Concomitante a isso, intimem-se os réus para manifestarem-se acerca do pedido de tutela de urgência formulado na inicial, consoante dispõe o art. 3o, inciso I, da RECOMENDAÇÃO COMESC 46, em cinco dias.
Cumprido tudo isso, retornem os autos conclusos7.
Intimar. 1.
Disponível em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 2.
Este Juízo não desconhece as dificuldades das partes demandantes em ações deste jaez, a fim de adequarem-se à nova sistemática lançada pela Suprema Corte Brasileira.
Assim, a fim de auxiliá-las, recomenda-se proceder à consulta pública disponível no site do CNJ (https://www.pje.jus.br/e-natjus/pesquisaPublica.php).
Ali podem ser obtidas várias informações acerca do tratamento requerido no que toca à segurança e eficácia, inclusive com menções de estudos científicos realizados. 3.
Art. 4º Nas demandas relacionadas a medicamentos, produtos para saúde, insumos e suplementos, e procedimentos em saúde, deve ser analisada na petição inicial a existência dos seguintes documentos e informações: I - no caso de medicamento, prescrição médica atualizada, preferencialmente de até 3 (três) meses, com indicação do princípio ativo descrito pela DCB (denominação comum brasileira) ou, na sua ausência, pela DCI (denominação comum internacional), sendo observada a vedação de direcionamento à marca comercial; 4.
IV - apresentação dos formulários dos Anexos I, II e III desta Recomendação, devidamente preenchidos pelo médico assistente, em que conste: condição clínica; CID; imprescindibilidade clínica do tratamento; tratamentos já realizados; alternativas terapêuticas do SUS utilizadas; impossibilidade justificada de substituição da prescrição por alguma alternativa oferecida pelo SUS; tratando-se de medicamentos não incorporados, manifestação sobre eventual análise pela CONITEC e indicação de evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises) e demais informações pertinentes ao tratamento pleiteado. 5.
V - apresentação dos demais documentos relacionados na Circular n. 195, de 22 de julho de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, para subsidiar a elaboração da nota técnica pelo NATJUS, naquilo que for aplicável ao caso, especialmente (i) prontuário médico completo do paciente, com informações referentes à(s) tecnologia(s) pleiteada(s), com data de diagnóstico da doença, evolução clínica, tratamentos já utilizados; (ii) exames (com os respectivos laudos, se for o caso) que comprovem a imprescindibilidade do uso da tecnologia pleiteada; (iii) caso já em uso do medicamento pleiteado, informações quanto aos desfechos obtidos até o momento e apresentação de exames que demonstrem a efetividade ou a falha do tratamento; (iv) em caso de tratamento off label, justificativa técnica fundamentada e embasada por evidências científicas de alto nível; (v) informações quanto às medidas não farmacológicas adotadas (ex.: em caso de doença metabólica - dieta e exercícios físicos; em caso de doença psiquiátrica - psicoterapia e exercícios físicos); 6.
Art. 3º No fluxo padrão, caberá ao juízo avaliar a necessidade de adotar as seguintes providências antes da decisão liminar da tutela de urgência: I - Intimação do(s) ente(s) público(s) demandados para que se manifeste(m) sobre o pedido de tutela antecipada, bem como para que informe(m) a existência de disponibilidade imediata do medicamento/insumo em estoque, a existência e a adoção de ata de registro de preço para aquisição do medicamento/insumo, a indicação, ainda que por estimativa, do prazo para conclusão do procedimento destinado à eventual aquisição e, se for o caso, a informação precisa quanto à inclusão da parte demandante no sistema interno de regulação do ente público, no prazo de 5 (cinco) dias, prorrogáveis justificadamente por igual período. 7.
GAB A URG MED. -
29/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/08/2025 18:42
Determinada a intimação
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011718-56.2025.8.24.0011 distribuido para Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 08:25
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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28/08/2025 08:25
Alterado o assunto processual - De: Outros - Para: Não padronizado
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28/08/2025 08:08
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDEMIR PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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