TJSC - 5002261-34.2021.8.24.0045
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INFOSUL TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - EXCLUÍDA
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01/09/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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22/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 142, 143, 144
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 142, 143, 144
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002261-34.2021.8.24.0045/SC AUTOR: SCHULTZ INSTALACAO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): LAURO MOISÉS DE MOURA BASTOS (OAB RS064593)RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB SP310300)RÉU: INFOSUL TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): Wagner Lindner da Silva (OAB RS084083)ADVOGADO(A): CRISTIANO FERREIRA NUNES (OAB RS095052) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Schultz Instalacao e Servicos Ltda contra Telefonica Brasil S.a. e Infosul Telecomunicacoes e Informatica Ltda, qualificado(a)(s). 1.
As partes são capazes e se encontram bem representadas. 2.
A parte ré INFOSUL TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA requereu a correção do polo passivo para passar a constar J A CAMPOS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, ao que não se opôs a parte autora (ev. 129).
Dessa forma, defiro o pedido de retificação. — Promova o Cartório Judicial as alterações nos registros do feito. 3.
A requerida J A CAMPOS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA suscitou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva e carência de ação.
Contudo, em especial sob a ótica da Teoria da Asserção, a matéria confunde-se com o mérito e nessa seara será dirimida. 4.
Ainda, sustenta a ré J A CAMPOS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA a incompetência territorial (ev. 125), vez que não seria aplicável a legislação consumerista no presente caso, devendo, então, ser aplicada a regra geral do art.53 do CPC.
Não obstante as alegações da parte, entendo ser plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, à luz da Teoria Finalista Mitigada, que admite a incidência da legislação consumerista, seja em razão da parte autora apresentar vulnerabilidade técnica, fática ou jurídica diante do fornecedor.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INTERLOCUTÓRIO QUE, COM BASE NAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA RÉ .
ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSUBSISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO QUE, EMBORA BREVE, INDICOU QUE AS PARTES SE ENQUADRAM NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR, COM BASE EM DISPOSITIVOS DA REFERIDA LEGISLAÇÃO.
TESE DE QUE A PARTE AUTORA NÃO PODE SER CONSIDERADA DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA .
INCONSISTÊNCIA.
DEMANDANTE QUE NÃO UTILIZA OS SERVIÇOS TELEFÔNICOS EM SUA CADEIA DE PRODUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA OBRA EM FAVOR DA PARTE CONSUMIDORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 6º, INC.
VIII DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA PREENCHIDOS NO CASO.
ADEMAIS, NARRATIVA DA EXORDIAL QUE REVELA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA DE TELEFONIA E, POR CONSEQUÊNCIA, FATO DO SERVIÇO.
HIPÓTESE QUE ATRAI A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS (ART. 14, § 3º, CDC).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013450-42.2024 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j . 25-06-2024). - destaquei.
Desse modo, consequentemente, não há que se falar em incompetência territorial, já que a ação foi proposta no domicílio da parte autora/consumidora. 5.
Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar, irregularidades a sanar ou nulidades a reconhecer, motivo pelo qual dou por saneado o processo. 6.
Anoto que, na espécie, os pontos controvertidos giram em torno da existência de falhas no serviço prestado pelas rés, na aplicabilidade ou não de multa rescisória e na gravidade dos danos alegados, incluindo se estes são passíveis de reparação por danos morais. 7.
O ônus da prova no tocante aos fatos constitutivos do Direito alegado pertence à parte autora, ao passo que compete à parte ré a prova quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373 do CPC).
Ademais, reconheço a pertinência da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte autora, conforme já tratado linhas acima.
Diante da inversão agora deferida, intime-se a ré Telefônica para que, no prazo de 15 dias, acostar aos autos todos os áudios dos protocolos das reclamações realizadas pela parte autora, consoante pleiteado no ev. 43. 8.
Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas da parte autora, conforme postulado pela parte autora no evento 137.
De outro lado, indefiro o requerimento de colheita do depoimento pessoal dos representantes legais das empresas rés, isso porque são pessoas jurídicas de grande porte, com atuação em âmbito nacional, cujos representantes ou prepostos, em regra, não detêm conhecimento direto e específico sobre eventuais falhas pontuais na prestação dos serviços objeto da demanda.
Assim, a oitiva pretendida revela-se desnecessária e inócua para o esclarecimento dos fatos controvertidos, não contribuindo de forma relevante para o deslinde da controvérsia.
Resta preclusa a produção de prova oral pela parte ré, visto que, mesmo instada à especificação de provas, nada requereu. 9.
Designo audiência de instrução e julgamento para 12/02/2026, às 17h30min, a ser realizada presencialmente neste Fórum (como autoriza a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022 do egrégio TJSC).
O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias ou, ratificá-lo caso já tenha fornecido, contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e do local de trabalho), conforme arts. 357, § 4º, e 450, ambos do CPC.
Apresentado o rol, a testemunha somente poderá ser substituída nas hipóteses do art. 451 do CPC, devendo a parte interessada formular requerimento nesse sentido, vindo conclusos os autos.
Ressalto que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo" (art. 455, caput, do CPC), e que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento" (art. 455, § 1º, do CPC), ciente o postulante da prova de que a inércia na realização da intimação implica desistência da inquirição da(s) testemunha(s) (art. 455, § 3º, do CPC).
Ademais, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC).
A intimação somente se dará pela via judicial nas estritas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, o que deverá ser postulado pela parte interessada, vindo conclusos os autos. — Em havendo testemunhas residentes fora do Estado de Santa Catarina, expeçam-se cartas precatórias para as respectivas oitivas. — De outro lado, em havendo testemunhas residentes nos limites do Estado de Santa Catarina, mas fora desta "comarca integrada" (composta pelas comarcas da Capital, São José, Biguaçu e Palhoça), serão inquiridas na forma de videoaudiências, consoante Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019, do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intimem-se.
Palhoça/SC, data da assinatura digital. -
20/08/2025 17:52
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências - 12/02/2026 17:30
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20/08/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 09:18
Decisão interlocutória
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20/12/2023 15:40
Juntada de Petição
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19/07/2023 10:43
Conclusos para decisão
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20/04/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
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19/04/2023 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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06/04/2023 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 131 e 132
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26/03/2023 03:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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16/03/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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24/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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14/02/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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13/02/2023 20:22
Juntada de Petição - INFOSUL TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA (RS084083 - Wagner Lindner da Silva / RS095052 - CRISTIANO FERREIRA NUNES)
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28/12/2022 13:06
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 122
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04/12/2022 11:54
Expedição de ofício - 1 carta
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29/11/2022 19:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4691242, Subguia 2468191 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 24,74
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28/11/2022 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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28/11/2022 09:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4691242, Subguia 2468191
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28/11/2022 09:02
Juntada - Guia Gerada - SCHULTZ INSTALACAO E SERVICOS EIRELI - Guia 4691242 - R$ 24,74
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25/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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25/11/2022 01:01
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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14/11/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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24/10/2022 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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18/10/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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16/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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06/10/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 13:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 104
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27/09/2022 20:20
Expedição de ofício - 1 carta
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08/09/2022 13:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4145558, Subguia 2203359 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 24,63
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06/09/2022 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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29/08/2022 15:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4145558, Subguia 2203359
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29/08/2022 15:49
Juntada - Guia Gerada - SCHULTZ INSTALACAO E SERVICOS EIRELI - Guia 4145558 - R$ 24,63
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19/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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09/08/2022 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2022 13:44
Juntada de Certidão
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09/08/2022 12:30
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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09/08/2022 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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09/08/2022 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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02/08/2022 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 13:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 90
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08/07/2022 21:49
Expedição de ofício - 1 carta
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14/06/2022 17:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3681979, Subguia 1975795 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 24,63
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13/06/2022 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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13/06/2022 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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13/06/2022 15:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3681979, Subguia 1975795
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13/06/2022 15:35
Juntada - Guia Gerada - SCHULTZ INSTALACAO E SERVICOS EIRELI - Guia 3681979 - R$ 24,63
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11/06/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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10/06/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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20/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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20/05/2022 03:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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10/05/2022 22:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL - 07/05/2021 17:45:40)
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10/05/2022 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2022 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2022 19:44
Decisão interlocutória
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31/03/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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16/03/2022 16:00
Juntada de Petição
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09/03/2022 13:25
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 70
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24/02/2022 18:37
Conclusos para despacho
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24/02/2022 18:36
Expedição de ofício - 1 carta
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24/02/2022 18:05
Juntada de Petição
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15/02/2022 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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15/02/2022 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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08/02/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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08/02/2022 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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07/02/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
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06/01/2022 16:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 51
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11/12/2021 17:48
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 23:01:05). Refer. Evento 54
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11/12/2021 17:48
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 23:01:05). Refer. Evento 53
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11/12/2021 17:48
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 23:01:05). Refer. Evento 52
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06/12/2021 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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06/12/2021 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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25/11/2021 17:12
Expedição de ofício - 1 carta
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31/08/2021 16:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2218305, Subguia 1271457 - Boleto pago (1/1) - R$ 30,42
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30/08/2021 11:39
Juntada de Petição
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30/08/2021 11:05
Juntada de Petição
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27/08/2021 17:14
Juntada de Petição
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27/08/2021 15:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2218305, Subguia 1271457
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27/08/2021 15:06
Juntada - Guia Gerada - SCHULTZ INSTALACAO E SERVICOS EIRELI - Guia 2218305 - R$ 30,42
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20/08/2021 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/08/2021 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/07/2021 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2021 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2021 16:04
Juntada de Petição - TELEFONICA BRASIL S.A. (RS018780 - EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL)
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07/07/2021 12:27
Juntada de Petição
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28/06/2021 15:42
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2021 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2021 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2021 07:42
Expedição de ofício - 2 cartas
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16/06/2021 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2021 16:29
Decisão interlocutória
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28/05/2021 16:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1709501, Subguia 1035300 - Boleto pago (1/1) - R$ 42,72
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28/05/2021 07:31
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2021 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2021 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2021 16:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1709501, Subguia 1035300
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26/05/2021 16:45
Juntada - Guia Gerada - SCHULTZ INSTALACAO E SERVICOS EIRELI - Guia 1709501 - R$ 42,72
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25/05/2021 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/05/2021 22:07
Decisão interlocutória
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21/05/2021 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2021 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2021 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2021 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2021 22:00
Decisão interlocutória
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19/05/2021 18:19
Juntada de Petição
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07/05/2021 20:33
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2021 17:11
Juntada de Petição
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08/03/2021 14:31
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 277,93
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05/03/2021 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/03/2021 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/03/2021 20:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
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02/03/2021 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2021 07:06
Ato ordinatório praticado
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23/02/2021 06:53
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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22/02/2021 13:01
Juntada - Guia Gerada - SCHULTZ INSTALACAO E SERVICOS EIRELI Guia nº 1.261.850 - R$ 277,93
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22/02/2021 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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