TJSC - 5026819-15.2025.8.24.0018
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5026819-15.2025.8.24.0018/SC REQUERENTE: DANIEL VINICIUS PICCINI *85.***.*23-82ADVOGADO(A): DANIEL VINICIUS PICCINI (OAB SC064039) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE" proposta por DANIEL VINICIUS PICCINI em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos qualificados na exordial.
Expõe a parte autora, em síntese, que teve sua conta de WhatsApp vinculada ao número (49) 99143-6984 banida de forma abrupta e sem qualquer aviso prévio ou justificativa pela parte requerida, o que resultou na perda de acesso a mensagens, documentos financeiros e administrativos, bem como contatos profissionais acumulados ao longo de mais de cinco anos de uso da plataforma.
Aduz que, mesmo após tentativas administrativas de reativação da conta e contato com o suporte técnico, não obteve êxito, permanecendo a situação de bloqueio injustificado, o que lhe causa prejuízos, especialmente por utilizar o aplicativo como principal meio de comunicação com clientes e parceiros comerciais.
Argumenta que o banimento unilateral da conta configura abuso de posição dominante por parte da requerida, que integra o grupo econômico da Meta Platforms Inc., responsável pelo WhatsApp.
Pugna, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional para determinar o imediato restabelecimento de sua conta de WhatsApp, com todos os dados e documentos nela contidos, no prazo de uma hora da intimação da decisão, sob pena de multa diária.
Este o relatório, na concisão necessária.
Passo a decidir.
A teor do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." De fato, de há muito está sedimentado no direito brasileiro que a concessão de medidas liminares pressupõe a coexistência do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos que devem ser demonstrados pela parte postulante e que devem ser examinados pelo juiz mediante cognição não exauriente, ou seja, deve ser realizado um juízo de probabilidade, mormente nos casos em que o contraditório ainda não foi oportunizado.
Outrossim, a decisão que concede a tutela de urgência, provimento que é essencialmente dotado de provisoriedade, deve estar amparada em elementos de convicção que, se não ostentam o caráter de prova inequívoca, ao menos oferecem uma segurança substancial acerca da existência dos fatos que refletem.
No que concerne ao perigo de dano, é válido trazer à colação a percuciente análise de Didier Jr., Braga e Oliveira: "o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. [...] o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de dificil reversibilidade" (Curso de Direito Processual Civil. 13. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2018).
Cumpre assinalar ainda que a tutela provisória pode ser satisfativa ou cautelar, isto é, ser destinada a antecipar os efeitos do provimento jurisdicional definitivo almejado pela parte ou conservar o direito pleiteado na ação, evitando-se que pereça.
Estabelecidas essas premissas, passo a examinar a situação fática subjacente e a plausibilidade jurídica das razões invocadas.
Ao que se depreende dos documentos que instruem a exordial, o autor teve sua conta de WhatsApp vinculada ao número (49) 99143-6984 banida de forma repentina, sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível para a exclusão.
A documentação acostada à inicial, especialmente os registros de tela e tentativas de contato com o suporte técnico, indicam que o autor buscou reverter administrativamente o bloqueio, porém não obteve sucesso e permanece sem acesso à conta profissional utilizada há mais de cinco anos.
Outrossim, a parte autora demonstrou que a referida conta era utilizada como principal meio de comunicação com clientes, sendo essencial para o exercício de suas atividades profissionais.
A perda de acesso comprometeu não apenas o contato com clientes ativos e potenciais, mas também o histórico de negociações, documentos financeiros e administrativos, o que configura prejuízo concreto à continuidade de suas atividades e evidenciando ato abusivo pela demandada. Nessa ordem de ideias, há plausibilidade na alegação da parte autora de que a requerida baniu de forma indevida sua conta do aplicativo WhatsApp vinculada ao número (49) 99143-6984.
O risco ao resultado útil do processo reside no fato de que a interrupção do serviço de comunicação eletrônica utilizado profissionalmente pelo autor compromete o andamento de negociações, o relacionamento com clientes e a prestação de serviços jurídicos e comerciais, causando prejuízo à sua atividade econômica.
Por fim, não se verifica perigo de irreversibilidade da medida, pois, caso demonstrada justificativa legítima pela requerida, será possível o bloqueio posterior da conta.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a demandada FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, no prazo de 24 hora, restabeleça o aplicativo WhatsApp vinculada ao número + 55 49 99143-6984, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se a demandada com a devida urgência. Nos termos do disposto no artigo 304 do CPC, a tutela ora concedida tornar-se-á estável se da presente decisão não for interposto recurso.
De outro lado, deverá a parte autora, na forma do disposto no artigo 303, § 1º, I, do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias e caso não haja estabilização da tutela concedida (por isso a concessão de prazo maior para o aditamento), apresentar nestes mesmos autos (em forma de aditamento), a confirmação do pedido de tutela final e seus fundamentos.
Após o aditamento da inicial, o juízo determinará a citação da parte requerida. Ressalta-se que, conforme previsto no § 2º do art. 303 do CPC, não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Por ora, proceda-se à intimação da ré. -
29/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:14
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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29/08/2025 13:14
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5026819-15.2025.8.24.0018 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 16:57
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11228239, Subguia 5889300 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 342,62
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27/08/2025 16:29
Link para pagamento - Guia: 11228239, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5889300&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5889300</a>
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27/08/2025 16:29
Juntada - Guia Gerada - DANIEL VINICIUS PICCINI *85.***.*23-82 - Guia 11228239 - R$ 342,62
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27/08/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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