TJSC - 5041676-44.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 02:34 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            28/08/2025 02:37 Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            28/08/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5041676-44.2025.8.24.0090/SCEXEQUENTE: IVONE MARIA TILLMANNADVOGADO(A): RICARDO MARTINHO MULLER (OAB SC037622)SENTENÇADiante da satisfação da pretensão pleiteada no presente cumprimento, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 924, II, do CPC.
 
 A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
 
 Outrossim, inviável a fixação de honorários advocatícios, isso porque nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública, "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé".
 
 Destarte, nos feitos afetos ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios em sede primeiro grau, conforme se manifestou a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRESTADA EM FACE DE IRDR (TEMA 4 TJSC) - RECURSO DO CREDOR VISANDO O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PELO JULGAMENTO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - REMESSA DOS AUTOS E RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - ESCOLHA DO RITO QUE INDEPENDE DA OPÇÃO DO CREDOR - INCABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU (LEI 9.099/05, ART. 55) - RECURSO DESPROVIDO - SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO - CORREÇÃO DE OFÍCIO PARA AFASTAR EVENTUAL ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS."Nos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se subsidiariamente a Lei .9099/95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
 
 Portanto, nos feitos atinentes ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios, devendo, portanto, ser excluída a condenação imposta em primeiro grau." (TJSC, RI nº *01.***.*00-33, Juiz Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. em 07.02.2019) (TJSC, Recurso Inominado n. 0074272-38.2009.8.24.0023, da Capital, rel.
 
 Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 21-05-2020).
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 RPV.
 
 RECORRENTE QUE PRETENDE EXCLUSIVAMENTE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PAGAMENTO REALIZADO DENTRO DO PRAZO DE DOIS MESES.
 
 ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR (TEMA 4): "'CABE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, SE ESTA NÃO CUMPRIR A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR NO PRAZO DE DOIS MESES PREVISTO NO ART. 535, § 3º, II DO CPC/15, INCLUSIVE NO CASO DE RPV ANTECIPADA DA PARTE INCONTROVERSA.' (TJSC, IRDR N. 4017466-37.2016.8.24.0000, REL.
 
 DES.
 
 HÉLIO DO VALLE PEREIRA, J. 09/05/2018 - TEMA N. 04). ALÉM DISSO, POSTERIOR RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
 
 EXEGESE DO ARTIGO 55, DA LEI N. 9.099/95, CUMULADO COM O ARTIGO 27, DA LEI N. 12.153/09.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI N. 9.099/95.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5000113-45.2019.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 13-04-2021).
 
 Consigna-se, ainda, que, consoante disposto no art. 534, § 2º, do CPC, "a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.", inviabilizando também a aplicação de multa por atraso no pagamento.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            27/08/2025 18:45 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            27/08/2025 09:53 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 33 
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                                            27/08/2025 09:53 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
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                                            27/08/2025 09:53 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            27/08/2025 09:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            27/08/2025 09:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            27/08/2025 09:45 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            27/08/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            26/08/2025 12:59 Conclusos para julgamento 
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                                            26/08/2025 11:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/08/2025 11:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/08/2025 11:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.942,91 
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                                            22/08/2025 11:40 Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Luiz Carlos Cittadin da Silva em 05/08/2025 19:47:32 
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                                            22/08/2025 11:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.941,35 
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                                            06/08/2025 14:13 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            05/08/2025 19:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento 
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                                            05/08/2025 19:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2025 19:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 32413 - IVONE MARIA TILLMANN - R$ 1.875,34 
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                                            05/08/2025 01:41 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13 
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                                            31/07/2025 13:30 Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio 
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                                            30/07/2025 02:58 Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            29/07/2025 02:18 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            28/07/2025 18:15 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            28/07/2025 18:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            28/07/2025 18:09 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            28/07/2025 16:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/07/2025 16:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/07/2025 16:48 Decisão interlocutória 
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                                            25/07/2025 15:08 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2025 18:28 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2025 18:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            05/06/2025 18:17 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            03/06/2025 14:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            03/06/2025 14:58 Determinada a intimação 
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                                            03/06/2025 14:17 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2025 11:35 Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 22/05/2025 
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                                            02/06/2025 11:35 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/06/2025 11:35 Distribuído por dependência - Número: 50086427820258240090/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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